Como noticiou o site Consultor Jurídico, a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e coletivos foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (4).

"Estando presentes interesses individuais ou coletivos da população necessitada, haverá a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública, mesmo nas hipóteses em que extrapolar esse público, ficando claro que, quando extrapolar, a execução individual será limitada aos necessitados”, ressaltou o relator, ministro Dias Toffoli, que foi seguido por unanimidade por seus pares.

Confira abaixo a notícia na íntegra pulicada no site do Consultor Jurídico.

Defensoria tem legitimidade para propor ação civil pública, reafirma Supremo

A legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e coletivos foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Por unanimidade de votos, o Plenário da corte negou provimento ao Recurso Extraordinário 733.433, com repercussão geral reconhecida e que atinge 23 casos sobrestados.

A discussão já havia sido abordada no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade na qual a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público questionava o inciso II do artigo 5º da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/07. Os textos definem como uma das competências da Defensoria a propositura de ações civis públicas, mas a Conamp sustentava que o dispositivo afeta os poderes do Ministério Público.

No RE 733.433, o município de Belo Horizonte afirma ser réu em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública de Minas Gerais a para que o município mantenha o funcionamento das creches e escolas de educação infantil da rede municipal de ensino nos meses de dezembro e janeiro, de forma contínua e ininterrupta.

O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública para a tutela de interesses e direitos difusos. De acordo com o TJ-MG, pela natureza dos direitos difusos conceituados no artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, para a atuação da Defensoria Pública, não seria necessária a demonstração de hipossuficiência das pessoas tuteladas, tendo em vista a impossibilidade de individualizar os titulares dos direitos pleiteados.

O município, no entanto, questionava o referido acórdão ao sustentar que a Constituição não autoriza a Defensoria Pública a patrocinar ações civis públicas, considerando que nenhum de seus dispositivos traz, nem mesmo de forma implícita, qualquer referência à Defensoria.

Voto do relator

O relator da matéria, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar provimento ao recurso e manter a decisão do acórdão questionado. “A Defensoria tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na defesa dos hipossuficientes mesmo quando extrapolar direitos ou interesses por ela tutelados”, ressaltou o ministro, ao frisar que tal legitimidade se estabelece mesmo nos casos em que haja possíveis beneficiados não necessitados.

Ele avaliou que, em sentenças genéricas, as execuções individuais apenas poderão ser feitas por quem é necessitado. “A execução em benefício pessoal, quando couber, somente poderá ser realizada pelos hipossuficientes.”

“Estando presentes interesses individuais ou coletivos da população necessitada, haverá a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública, mesmo nas hipóteses em que extrapolar esse público, ficando claro que, quando extrapolar, a execução individual será limitada aos necessitados”, ressaltou o relator, que foi seguido por unanimidade. O ministro Marco Aurélio ficou vencido na votação apenas quanto à definição da tese. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 



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