O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou inconstitucionais o art. 43, incisos IV, V e VII e o art. 38, parágrafos 2º e 3º, da Lei Estadual 3.350/99, que tratam, em especial, da gratuidade dos atos extrajudiciais, notariais e registrais, em favor dos assistidos da Defensoria Pública.

A decisão foi proferida na Representação de Inconstitucionalidade n. 22/2007, em março de 2009, e está próxima do trânsito em julgado, pendente apenas um Agravo de Instrumento AI 842087, no Supremo.

Não obstante a declaração de inconstitucionalidade, a gratuidade dos atos extrajudiciais em favor dos assistidos da Defensoria Pública encontra-se amparada no Ato Normativo TJ n. 17/2009, editado especialmente para suprir a lacuna legislativa.

A inconstitucionalidade da Lei 3.350/99 se deu por vício de iniciativa na indicação da fonte de custeio das gratuidades, no caso, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, violando a Constituição Estadual, art. 152, parágrafo 2º e o art. 112, parágrafo 2º.

No intuito de solucionar o problema legislativo, a Defensoria está elaborando sugestão de anteprojeto de lei, a ser encaminhada ao Presidente do Tribunal de Justiça, para alterar a Lei 3.350/99, em especial os artigos declarados inconstitucionais, corrigindo o vício de iniciativa e a indicação da fonte de custeio.
 



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