O Conselho Nacional de Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE) vem a público esclarecer que não há, na composição de sua Comissão de Promoção e Defesa da Criança e do Adolescente, a participação de qualquer Defensor Público Federal, como equivocadamente constou da “Recomendação” (Ofício nº 4916016/2022 – DPU-GO 2OFCIV GO), enviada ao Ministério da Saúde, a propósito da vacinação de crianças.

O CONDEGE é contrário à recomendação, que jamais foi sequer apresentada a ele, e repudia sua associação a qualquer ação/medida que deixe de assegurar o direito das crianças brasileiras de serem imunizadas, em prejuízo à saúde individual e coletiva e, em última análise, ao seu pleno e saudável desenvolvimento, como quer a Constituição da República (art. 227).

Há muito, as Defensorias Públicas brasileiras, por seu Grupo de Atuação Estratégica junto aos Tribunais Superiores, defendem a constitucionalidade do artigo 14, parágrafo primeiro da Lei 8.069/90, que dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação de crianças, quando inseridas no calendário oficial, como se observa das diversas manifestações encaminhadas no ARE 1.267.879, em que se discutia a “Possibilidade de os pais deixarem de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais”. Vacinar os filhos não é uma escolha, mas um dever decorrente do exercício do poder familiar.



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