A Câmara Municipal de Araruama revogou, na última sexta-feira (30), a Lei Municipal 2.287/19, que autorizava o Poder Executivo Municipal a disponibilizar assistência jurídica integral e gratuita aos integrantes da Guarda Civil da cidade. A suspensão ocorreu após a Defensoria do Rio ajuizar uma representação pedindo a declaração da inconstitucionalidade da Lei 2.287 no final de junho. 

Conforme justificado pelo Presidente da Câmara Municipal, vereador Júlio Cesar dos Santos Coutinho, a revogação decorre da argumentação levantada pela DPRJ na referida representação de inconstitucionalidade: “Justifica-se a presente proposição pelas razões jurídicas invocadas pelo Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0038096-50.2021.8.19.0000”.

Segundo a Lei revogada, "fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar assistência jurídica integral e gratuita aos integrantes da Guarda Civil de Araruama que, no exercício de suas funções ou em razão delas, se envolvem ou sejam aplicados em casos que demandem tutela jurídica”. Todavia, para a DPRJ, como diz a Constituição, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a assistência jurídica e a Defensoria Pública, razão pela qual o tema não poderia ter sido tratado em lei municipal.

 — O modelo então adotado é injustificável sob o ponto de vista econômico, onerando os cofres públicos municipais desnecessariamente, sobretudo porque já existem seis órgãos da Defensoria Pública prestando a assistência jurídica no Município  — explica a coordenadora cível da DPRJ, Patrícia Cardoso.
 
Para a Defensoria, mesmo sob o pretexto de assegurar o direito fundamental dos guardas municipais, a Lei Municipal 2.287/19 contrariava o modelo público de assistência jurídica da Constituição e, ainda, gera risco de conflito de interesses entre Município e guarda municipal, o que pode obstaculizar o pleno acesso à justiça. Além disso, a norma feria o princípio da igualdade e da não discriminação por instituir privilégio sem justificativa razoável em favor de um grupo seleto de servidores públicos.

 — Não foi à toa que o Constituinte adotou o modelo de assistência jurídica gratuita prestado por um organismo estatal, com profissionais concursados, titulares de cargos públicos efetivos e remunerados de maneira fixa pelo Estado, sob o regime de dedicação exclusiva. É um direito fundamental indispensável para proporcionar uma atuação independente, permitindo que a instituição litigue contra os demais poderes, sem que esteja sujeita a ataques políticos  — afirmou Beatriz Cunha, subcoordenadora cível da DPRJ.

No Rio de Janeiro, esta foi a quarta Representação de Inconstitucionalidade ajuizada pela Defensoria Pública. Segundo o defensor público-geral, Rodrigo Pacheco, o controle concentrado de constitucionalidade é um campo pouco explorado pelas Defensorias Públicas, porém que abre uma possibilidade muito interessante de atuação em favor da sociedade.

Texto: Jéssica Leal.



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