A Defensoria Pública do Rio e o Ministério Público estadual ajuizaram, nesta quarta-feira (30), ação civil pública, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra a Supervia e o governo do estado. A ACP tem como principal pedido que a Justiça determine aos réus que, no prazo de 48 horas, apliquem o reajuste da tarifa sob o percentual do índice inflacionário do IPCA (4,52%), praticando o valor máximo da tarifa do trem urbano de R$ 4,95, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

O serviço de transporte ferroviário de passageiros na Região Metropolitana do Rio está a cargo da Supervia, através de contrato de concessão outorgado pelo Estado, e dele depende diariamente uma enorme quantidade de passageiros, grande parte hipossuficientes, que necessitam do trem para se deslocarem para o trabalho. Apesar do momento de pandemia do novo coronavírus, com sérios impactos sociais e financeiros junto à população, que sofre com a perda de empregos e de parte da renda, foi divulgado, em janeiro de 2021, reajuste na passagem a partir do índice IGPM, no patamar de 25%, a incidir a partir do dia 2 de fevereiro, elevando o valor da passagem de R$ 4,70 para R$ 5,90.

Ao tomar conhecimento desses fatos, a Defensoria e o MP expediram, em 26 de janeiro, recomendação para a Supervia e o Estado, solicitando a reavaliação do reajuste, dado o momento de excepcionalidade e realidade, e sob pena de afronta aos princípios da modicidade das tarifas, continuidade e eficiência do serviço, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Após um breve adiamento da aplicação do reajuste, com a ampla divulgação da composição de um desejado reajuste de menor impacto, fixando a nova tarifa em R$ 5, a DPRJ e o MP foram surpreendidos, em maio, com a informação do retorno do valor da tarifa para o patamar de R$ 5,90 inicialmente propostos, a partir de 1º de julho. Desta forma, apesar de todas as tratativas e ajustes realizados, retornou-se ao cenário de um iminente aumento de 25% do valor da tarifa de transporte ferroviário, isto é, pelo IGPM, índice incompatível com o momento vivido. Vale destacar, por exemplo, que no Estado de São Paulo, em situação semelhante, não foi efetivado qualquer aumento na tarifa de transporte no período.

As duas instituições sustentam que o IGPM no último ano apresentou variação desproporcional e excessiva, quebrando qualquer parâmetro de razoabilidade e equilíbrio para sua aplicação ao caso. Logo, o ônus dessa variação desproporcional do IGPM (os já citados 25%) não pode recair sobre os consumidores, subjugando o interesse da população, sendo mais justa e correta a aplicação do IPCA (os razoáveis 4,52%). Na fundamentação da ACP, os autores citam ainda princípios e regras previstos na legislação consumerista, dentre eles o princípio da modicidade tarifária e a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Por fim, Defensoria e MP pleiteiam  que os réus sejam condenados a indenizar os danos materiais e morais de que tenham padecido os consumidores, individualmente considerados, especialmente com a devolução dos valores cobrados em caso de incidência da nova tarifa; e também a reparar os danos morais coletivos causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$ 500 mil, e cujo valor deverá ser integralmente revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13 da Lei n° 7.347/85.

O número do processo é: 0146740-84.2021.8.19.0001



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