Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que o tribunal pode fazer revaloração das provas em Recurso Especial sem que o ato caracterize reexame de provas. A decisão AgRg no AREsp 1.786.455/RJ, do dia 11 de junho, teve como relator o ministro Olindo Menezes, e se justifica após uma percepção por parte dos magistrados da grande quantidade de casos em que a revaloração de provas da qual se recorre não implica o reexame, que por sua vez é proibido pela Súmula 7/STJ.

Os dizeres do acórdão fazem referências genéricas a testemunhos de policiais e de acusados, sem a devida contextualização, mas não desautorizam as bases concretas da sentença. Nesse sentido, o documento prevê que eventuais vínculos associativos analisados no instrumento processual devem ser demonstrados de forma aceitável, ainda que não de forma rígida, e acrescenta que é preciso atenção para distinguir casos de associação para o tráfico e casos de coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. 

No âmbito de revaloração dos fundamentos do julgado, a decisão alerta ainda que não se pode generalizar e presumir a presença do crime de associação por “impossibilidade de se comercializar droga de forma autônoma e individual nos locais sob ostensivo domínio de facções criminosas, situação extremamente diferente daquela em que o agente trafica em região neutra, ou, ainda, em pontos inespecíficos ou não totalmente dominados de uma determinada comunidade”. 

O defensor público Carlos Pereira Neto alertou para a importância da decisão do STJ, que contou com o apoio da Defensoria Pública do Rio de Janeiro:

- O Tribunal de Justiça do Estado vem entendendo que a caracterização do crime de associação para o tráfico ilícito dá-se com o simples fato de o traficante praticar o ilícito comércio em área dita dominada por facção criminosa. Ou seja, o indivíduo flagrado comercializando drogas, em local que a polícia entenda ser dominado por essa ou aquela facção, transforma-o automaticamente em associado à facção, independentemente de estar provada a estabilidade e permanência ou qualquer ligação com a referida facção. Assim, o indivíduo resta condenado por dois crimes, com evidente agravamento de sua situação penal - explicou ele Neto.

O defensor afirmou que espera que o posicionamento jurisprudencial se consolide, para evitar condenações criminais insólitas:.

- A decisão colegiada proferida pelo STJ no Agravo Regimental no AREsp n. 1.786.455/RJ, patrocinado pela Defensoria Pública, é importante para sedimentar o posicionamento jurisprudencial da Corte, no sentido de ser afastada a execrável presunção criada pelo Tribunal de Justiça do Estado, segundo a qual se condena o réu por uma associação criminosa, simplesmente presumida, por conta do local onde o comércio ilegal está sendo praticado - concluiu o defensor. 

Os principais delitos relativos a entorpecentes estão elencados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11/343/06 (Lei de Drogas). O primeiro denomina-se “crime de tráfico ilícito de entorpecentes”, e basta a posse do entorpecente aliado a algumas circunstâncias para caracterizar o crime. Já o segundo denomina-se “associação para o tráfico ilícito de entorpecentes”, e há necessidade de prova da sociedade criminosa, estável e permanente, entre pelo menos duas pessoas, com o fim de praticar o tráfico. Como crime distintos, também implicam em penas distintas.

Texto: Fernanda Vidon. 



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