O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou pedido do Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON) da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ) e definiu que é obrigação dos planos de saúde cobrir as despesas de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Os procedimentos são importantes para a retirada de excesso de pele e para a qualidade de vida pós-gastroplastia, mas eram considerados estéticos pelas operadores.

Com a decisão os planos serão obrigados a autorizar, sempre que houver indicação médica, a cobertura de todas as intervenções cirúrgicas de reparação pós-bariátrica, principalmente caso haja necessidade de mamoplastia (para retirada de pele e gordura dos seios) e dermolipectomia abdominal, braquial e crural (para retirada do excesso no abdômen, braços e pernas).

Além da obrigatoriedade de cobertura, os planos devem também dar publicidade à decisão. Em caso de negativa após indicação médica, as operadoras podem ser intimadas ao pagamento de danos  morais.

- É uma vitória de todos os consumidores, indicativo de uma tendência da Corte, em um momento extremamente relevante, a partir da afetação para julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, de caráter geral e definidor para a questão de a cirurgia plástica pós-bariátrica ter uma finalidade reparadora ou meramente estética  -  afirma o coordenador do NUDECON, Eduardo Chow De Martino Tostes.

O julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo NUDECON se arrastava desde 2011 e contou com sete recursos interpostos pelos planos de saúde. Em sua defesa, as operadoras defendiam que esse tipo de cirurgia plástica tem fim estético, contudo, no entendimento da Defensoria, agora respaldado pela decisão do STJ, as intervenções pós-bariátricas realizadas para o tratamento da obesidade mórbida  e necessárias para a retirada do excesso pele são, na verdade, operações reparadoras.

- Esta conquista da Defensoria Pública do Rio é, na verdade, uma conquista de todos os consumidores do Brasil; tendo em vista que o STF acabou de reconhecer a possibilidade de efeitos nacionais nas ações coletivas com este caráter de dano para todos, conforme julgamento no Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075) - destaca o subcoordenador de tutela coletiva do NUDECON Thiago Basilio.

 

A decisão completa está disponível aqui

 

Texto: Igor Santana



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