A Defensoria Pública do Rio de Janeiro, por meio do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), ajuizou nesta terça-feira, 03, Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, para anular cláusula de censura prévia imposta pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (Ferj) em seu Regulamento Geral das Competições, através do artigo 133. A ACP foi distribuída para a 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, com o número 0033561-85.2015.8.19.0001. A Defensoria Pública está na expectativa pelo deferimento da liminar nesta quarta-feira.

O objetivo é respeitar à liberdade de expressão das pessoas, a liberdade de imprensa, e o direito à busca da verdade, com informações corretas e reais repassadas aos milhões de torcedores do futebol carioca, sem censura prévia.

De acordo com a coordenadora do Nudecon, defensora pública Patrícia Cardoso, é inconcebível a "Lei da Mordaça" nos dias de hoje: “Após violação à liberdade de expressão e acesso à informação na Copa do Mundo do Brasil de 2014, conforme se vislumbra do relatório do Human Rights Watch, após o ataque terrorista contra a equipe da revista satírica Charlie Hebdo, seguido de imensas manifestações de repúdio, tivemos também o início da sanguinária pena imposta ao blogueiro saudita Ralf Badawi, vem a Ferj e institui a Lei da Mordaça aos jogadores, técnicos e dirigentes, para que não possa haver críticas negativas ao campeonato”, declarou.

Segundo o subcoordenador do Nudecon, Eduardo Chow, os torcedores e a população em geral são os mais prejudicados: “Temos os torcedores e o público em geral sujeitos a “verdades” criadas pela Ferj, um faz de conta, em que não há nada errado, nada passível de crítica. Uma meia verdade, ou melhor, uma mentira repassada ao torcedor”, afirmou.

Confira a íntegra do artigo do Regulamento Geral das Competições (RGC)

Art. 133 - A veiculação, em qualquer meio de comunicação, decorrente, direta ou indiretamente, de ato e/ou declaração, considerados contrários, depreciativos ou ofensivos aos interesses do campeonato, praticada por subordinados à presidência de qualquer associação disputante, será considerada como ato lesivo à competição e sujeitará o clube a que pertencer o agente, após decisão do Conselho Arbitral, a multa administrativa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dobrada a cada ato lesivo gerado por qualquer outro membro da mesma associação.

Parágrafo único – Caso o ato lesivo seja desmentido em nota oficial assinada pelo Presidente da respectiva associação e publicada na primeira página do site do clube em até 48 horas de sua ocorrência, a sanção disposta no caput será reduzida metade.



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