Defensor só recebeu autos quando fase executória do processo foi iniciada

 

Por unanimidade, a 3ª Turma Cível do Conselho Recursal anulou, em sessão no último dia 17, decisão do Juizado Especial Cível de Resende, no Sul Fluminense, que havia certificado trânsito em julgado sem que a Defensoria Pública, que assiste o réu sucumbente em ação de cobrança, fosse intimada da sentença e tivesse oportunidade de analisar cabimento de recurso.

O defensor público Paulo Rodolfo Kraft, titular da 1ª Vara Cível da comarca em acumulação com o juizado local, só recebeu os autos do processo quando iniciada a fase executória e, diante da negativa do juízo em retificar a certificação, impetrou mandado de segurança junto ao Conselho Recursal, em favor das prerrogativas da Defensoria Pública.

— A defesa das nossas prerrogativas é uma luta diária e necessária para proteger os interesses da população menos favorecida, sob pena de ensejar prejuízos aos assistidos. O reconhecimento e ampla divulgação das prerrogativas da instituição a torna mais forte, permitindo otimizar o trabalho na defesa de seu público-alvo — define o defensor Kraft.

A audiência de Instrução e Julgamento do caso aconteceu em 25 de outubro de 2017, com a presença da Defensoria Pública. Na ocasião, o juiz marcou a data da leitura da sentença para o 8 de novembro do mesmo ano; os autos, porém, não foram remetidos para ciência do defensor público.  

A decisão do juízo só chegou ao conhecimento da Defensoria de Resende seis meses depois, em 25 de maio de 2018, após a serventia ter certificado o trânsito em julgado e a parte autora iniciado a execução.

O defensor Kraft, então, informou o Juízo de que as prerrogativas da Defensoria tinham sido violadas e, portanto, não haveria por que se falar em trânsito em julgado. 

— O Juiz de Direito, porém, considerou desnecessária a intimação da sentença a Defensoria Pública, que estaria ciente da data da leitura, ratificando a certificação acerca do trânsito em julgado. Por entender terem sidos desrespeitadas as prerrogativas da Defensoria, ajuizei mandado de segurança, que restou acolhido — explica o defensor em atuação no Juizado Cível Especial de Resende.

“No caso específico da Defensoria Pública, independentemente de quando tenha ocorrido a intimação, o prazo recursal tem início apenas quando o órgão recebe os autos em vista pessoal (física ou eletrônica)”,  diz a súmula do Conselho Recursal.

A decisão do Juizado Especial Cível de Resende foi “impugnada, bem como todo o procedimento subsequente da fase de cumprimento de sentença, sendo que o juízo deve remeter “os autos com vistas para a Defensoria Pública, sendo certo que o prazo para eventual interposição de recurso inominado terá seu termo, a quo, na data em que a Defensoria Pública receber os autos com vista pessoal (a ser realizada eletronicamente)".

A ação de cobrança em que o réu é assistido pela Defensoria Pública teve início em agosto do ano passado. A parte autora reclama o não pagamento das duas últimas parcelas de um colchão magnético. A dívida, sem correção, seria de R$ 964.  O réu alega que o produto entregue não condiz com o que foi encomendado e que tem direito a ser ressarcido, inclusive, pela diferença entre o já pago e o valor real da mercadoria.  



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