COMUNICADO TÉCNICO n. 08/2015

           

Considerando as informações de violência contra adolescentes em cumprimento de medida privativa de liberdade, a Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente sugere a adoção das medidas constantes do protocolo abaixo:

 

PROTOCOLO DE ATENDIMENTO NA HIPÓTESE DE SE CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE ADOLESCENTE VÍTIMA DE AGRESSÃO NA UNIDADE:

 

 

  1. Quando a violência for praticada por agente do Degase

 

  1.  Inicialmente deve ser colhido o depoimento do adolescente (Termo de Declarações Padrão), onde, se possível, este deve identificar os autores da agressão (ainda que haja apenas apelidos). Em seguida é recomendável que se tire fotografias para evidenciar a lesão mencionada, sendo também recomendável que seja consignado no termo que as fotografias se referem às respectivas lesões; p.ex: a lesão nas costas é demonstrada pela fotografia que acompanha o presente termo, e daí por diante. Tal providência objetiva conferir maior autenticidade às fotografias, pois, ao assinar o termo, o adolescente reafirma que as fotografias anexadas se referem ao mesmo.

 

  1.  Após recomenda-se que seja diligenciado no sentido de se conduzir o adolescente para a Delegacia de Polícia a fim de que seja lavrado o Registro de Ocorrência, bem como para que seja providenciado o encaminhamento do jovem para Exame de Corpo de Delito;

 

  1.  Como terceira providência, recomenda-se que seja peticionado, no respectivo juízo da Infância e Juventude noticiando a agressão sofrida, anexando os termos de depoimento e as fotografias tiradas, requerendo a oitiva dos adolescentes em juízo, bem como cópia do livro de ocorrências da unidade; cópia da escala de plantão dos agentes relativa à data em que teria ocorrida a lesão; seja oficiada à corregedoria do Degase a fim de que sejam avaliadas as sanções disciplinares eventualmente cabíveis.

 

  1.  Em hipótese de violência muito extrema (como tortura, por exemplo), recomenda-se ainda postular junto ao juízo da infância a extinção da medida socioeducativa, em razão da completa falência do plano de atendimento socioeducativo a ser desenvolvido com o adolescente em questão; considerando que o adolescente deve ser respeitado em todos os seus direitos que não tenham sido limitados expressamente na sentença (art. 49,III da Lei do Sinase), o que obviamente também não ocorreu na presente hipótese; considerando que a situação acima descrita inviabiliza por completo o cumprimento da medida, haja vista que o jovem não reúne mais condições emocionais para tanto, requer a EXTINÇÃO da medida socioeducativa na forma do art. 46, IV 2ª figura, da Lei do Sinase.

 

  1.  Propositura de ação de responsabilidade civil em face do Estado.

 

  1.  Dependendo da gravidade do caso, seja também oficiadaa Comissão de Direitos Humanos da ALERJ comunicando o ocorrido.

 

  1. Caso o adolescente se negue a prestar depoimento, sugere-se que a vontade do mesmo seja observada (nesta hipótese, havendo oportunidade, colher informalmente – sem termo de declarações – todas as informações que o adolescente puder dar, com exemplo qual seria o pior plantão, quais são os agentes que mais batem, etc.);

 

 

  1. Quando houver relato de violência na audiência:

 

2.1)  Na hipótese de não ser determinada qualquer providência pelo Juízo da Infância, deve o Defensor Público requerer encaminhamento do adolescente para exame de corpo de delito, com requerimento de remessa do laudo para a Defensoria Pública;

 

2.2) Deve também requerer seja oficiado ao DEGASE para que informe a escala de plantão dos agentes no dia do relato da violência, com as respectivas fotografias;

 

2.3) Por fim, deve requerer a extração dessas peças e encaminhamento das mesmas ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP;

 

  1. Quando a violência for imputada a outro adolescente

 

3.1) Recomenda-se colher o termo de declarações, bem como também fotografar as respectivas lesões, nos mesmos moldes previstos no tópico anterior;

 

3.2) Seja peticionado, no respectivo juízo da Infância e Juventude noticiando a agressão sofrida, anexando os termos de depoimento e as fotografias tiradas, requerendo a oitiva dos adolescentes em juízo

 

3.3) Propositura de ação de responsabilidade civil em face do Estado.

 

PROTOCOLO EM SITUAÇÕES DE CONFLITO NA UNIDADE (REBELIÃO, MOTIM, ETC.)

 

  1. Na hipótese de se constatar qualquer situação de conflito no interior da unidade, o Defensor, auxiliado pela segurança, deve proceder à imediata retirada de toda a equipe do interior da unidade. Tal atitude se mostra mais adequada inicialmente porque resguarda a integridade física de toda a equipe; em seguida porque não expõe a Defensoria Pública a testemunhar situações de violações de direitos, onde não seria possível adotar uma postura capaz de impedir a violência eventualmente praticada.
  2. Na hipótese dos adolescentes se recusarem ao atendimento pela Defensoria Pública, é recomendável se postular junto à direção da unidade, a formação de um grupo de no máximo 10 adolescentes, a fim de que possa se levantar os pleitos dos jovens internos. Caso haja recusa, se o Defensor sentir que sua segurança pessoal não está ameaçada é recomendável que diligencie junto a um alojamento determinado, a fim de aferir as reais condições dos adolescentes (integridade física, etc.)

 

Colocamo-nos à disposição através do emailcdedica@dpge.rj.gov.br ou telefone: 2868-2100, ramal 123.

 

Atenciosamente,

 

Coordenação da CDEDICA

 



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