Por José Augusto Garcia de Sousa

 

Em virtude da reportagem Igreja Universal chega aos 30 anos com império empresarial, publicada na Folha de S.Paulo em dezembro de 2007, a jornalista Elvira Lobato viu-se obrigada a responder a 105 demandas país afora, quase todas idênticas (alterado apenas o polo ativo), promovidas por “obreiros” da entidade liderada pelo bispo Edir Macedo. Além do desgaste natural gerado pelo banco dos réus em tantas ações, um “castigo” especial lhe foi impingido: as ações foram propostas em juizados cíveis, forçando a jornalista a um estafante périplo pelas mais remotas comarcas brasileiras[1].

Agora, episódio parecido ocorre no estado do Paraná. Em decorrência de duas notícias publicadas pelo jornal A Gazeta do Povo, versando sobre a remuneração de magistrados e membros do Ministério Público paranaenses[2], integrantes dessas carreiras ajuizaram (até a primeira semana de junho) 37 ações individuais em face do jornal e cinco de seus profissionais (três jornalistas, mais o editor de infografia e um analista de sistemas). Quase todas as demandas, com exceção de uma, foram propostas em juizados especiais do Paraná, em sua grande maioria por magistrados (por membros do Ministério Público apenas duas), sendo certo que a Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar) admitiu ter elaborado um modelo para aqueles que desejassem litigar.

Vários magistrados paranaenses declararam impedimento ou suspeição para julgar as demandas, o que não surtiu efeito prático, pois em seguida outros juízes assumiram as causas, já havendo notícia até de uma sentença condenatória. O jornal e os profissionais demandados apresentaram reclamação junto ao STF, que, entretanto, foi rejeitada liminarmente pela ministra Rosa Weber (Rcl 23.899), seguindo-se agravo regimental, ainda não julgado[3].

Acrescente-se que o caso gerou repercussão nacional, chamando mais atenção ainda para o tema da reportagem d'A Gazeta do Povo. Grandes órgãos de comunicação do país criticaram a postura dos autores das demandas, que estariam utilizando o direito de ação de forma abusiva[4]. Por outro lado, especialmente a Amapar defendeu de forma incisiva as ações intentadas (“Não há tentativa de intimidação, mas, sim, exercício de um direito constitucional que é o direito de ação”)[5].

O caso oferece inúmeras abordagens, jurídicas ou extrajurídicas. Explorarei aqui a perspectiva das normas fundamentais do processo civil, de resto uma perspectiva que não figura na reclamação apresentada ao STF.

Às normas fundamentais do processo civil é dedicado o capítulo inicial do novo Código de Processo Civil (doravante novo CPC). Essa posição de honra tem um significado evidente. As normas fundamentais, sobretudo as principiológicas, assumem definitivamente a centralidade e o protagonismo do sistema. A totalidade do processo civil brasileiro, incluindo naturalmente a seara dos juizados cíveis, deve não apenas ser iluminada pelas normas fundamentais, mas também zelar pela efetividade delas. O advento do novo CPC torna ainda mais inadequadas, assim, as interpretações desligadas do propósito de promover as normas fundamentais processuais. Por uma questão de óbvio paralelismo, também as normas e direitos fundamentais extraprocessuais pedem proteção máxima em juízo, cumprindo ao processo pátrio desdobrar-se para assegurar a efetividade desses comandos. Trata-se, em última análise, da consagração de uma hermenêutica generosa, que prefere a floresta às árvores e não aceita mais a produção de resultados socialmente aberrantes ou eticamente indesejáveis. Por sinal, a norma fundamental da boa-fé, considerada objetivamente, aparece com grande destaque no novo CPC[6], estando intimamente ligada ao princípio da cooperação, também muito prestigiado pelo novo diploma.

Além do que acabou de ser dito, uma importante diretriz deriva da primazia dada às normas fundamentais: o intérprete não deve cultivar ficções e desapegar-se da realidade. Nada melhor que uma ótica formalista para esvaziar os direitos fundamentais.

Como se comportam as ações dos magistrados e membros do Ministério Público diante das normas fundamentais do processo civil? Positivamente, o balanço não é favorável.

Inicialmente, constata-se ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Segundo conceito formulado por Joan Picó i Junoy, a boa-fé é aquela conduta exigível de qualquer sujeito processual que seja considerada “socialmente correta”, expressão cujos contornos mais precisos, em um Estado Democrático de Direito, devem ser buscados na Constituição e seus valores fundamentais[7]. Independentemente da intenção — irrelevante para a boa-fé objetiva — dos autores das ações, e independentemente mesmo do mérito de tais demandas, estas, na maneira como foram processualizadas, revelam-se especialmente contrárias a duas figuras constitucionais de primeira grandeza, o devido processo legal e a liberdade de imprensa.

Quanto ao devido processo legal, diga-se que ele tem na imparcialidade um desdobramento ao mesmo tempo elementar e crucial[8]. Sem imparcialidade, todas as demais garantias esfarelam-se, tornam-se falaciosas. Pois bem, pode haver imparcialidade no caso em tela? Em uma questão que contrapôs de forma tão aguda a magistratura do Paraná e os órgãos de comunicação, juízes paranaenses estarão aptos a julgar as ações propostas por seus pares? Saliente-se que a autêntica imparcialidade deve ser plena, extensiva a todos os aspectos da causa. Já vimos, a propósito, que os críticos das ações chegam a falar em litigância de má-fé. Mesmo que se considere equivocada tal increpação, é preciso saber: um magistrado paranaense terá algum constrangimento para condenar o colega às penas da litigância de má-fé? Se uma gota de constrangimento existir, como de fato existe — conclusão a que chegará sem dificuldade qualquer auditório composto de pessoas razoáveis e equidistantes —, a imparcialidade estará comprometida.

Retome-se algo que já foi dito. Para a tutela efetiva das normas fundamentais, uma ótica formalista mostra-se totalmente insuficiente. É preciso levar em conta a realidade, o solo que abriga o nosso processo. Vivemos, nas exatas palavras do ministro Gilmar Mendes, em uma “república corporativa”[9], sintoma típico de um país “cordial” (Sérgio Buarque de Holanda) em que as relações pessoais sobrepujam as regras coletivas (Roberto DaMatta). Firmadas essas premissas de realidade, parece evidente a falta de imparcialidade no caso analisado. E não vai aí, naturalmente, nenhuma desconsideração aos magistrados paranaenses, senão o reconhecimento de um dado sociológico, um vezo cultural. Se os processos judiciais fossem decididos no Brasil não por magistrados togados, mas por monges budistas, decerto não seria bom negócio ter um deles como adversário em juízo, notadamente em demanda relativa a um assunto caro à religião.

Continuando, o devido processo legal, vê-se afrontado também em seu papel de penhor da razoabilidade e da proporcionalidade (exigências expressamente arroladas no artigo 8º do novo CPC). Considerando-se o conjunto da obra, ou seja, as 36 ações intentadas nos juizados cíveis, com ameaça de muitas outras (o que talvez só não se consume em função da repercussão negativa do episódio), é manifesta a ausência de razoabilidade ou proporcionalidade. Em razão da necessidade de estarem presentes quase diariamente nas comarcas mais distantes do Paraná, os profissionais d'A Gazeta do Povo estão sendo submetidos, no âmbito do processo civil, a uma autêntica pena restritiva de direitos, com prejuízos familiares e profissionais severos. Se o simples fato de responder a processo criminal não pode consubstanciar uma pena antecipada, o mesmo vale para o processo civil. Neste, aliás, uma ocorrência assim soa ainda mais absurda.

Por fim, porém, não menos importante, as ações desfechadas no Paraná atentam pesadamente contra a liberdade de imprensa. À evidência, qualquer pessoa que se sinta ofendida por matérias jornalísticas tem o direito fundamental de buscar a tutela jurisdicional. Porém, o que está acontecendo tem contornos bastante singulares. São cinco profissionais retirados da Redação do jornal para se submeterem a um massacrante roteiro de audiências, afastados logicamente das suas atividades laborativas. Os reflexos negativos no jornal são intensos. Depois desse episódio, é bem provável que os órgãos de comunicação do país, em sua esmagadora maioria, exerçam cada vez mais a autocensura e deixem de tocar na questão da remuneração das carreiras jurídicas públicas, um assunto de inegável interesse público. Pense-se, sobretudo, na mesma ameaça em estados de grande extensão territorial e dificuldades de transporte, como se vê na Região Norte do país: somente jornalistas quase insanos é que terão ânimo para idêntica via crucis.

Consoante declarou o presidente da Amapar, cuja boa-fé subjetiva se presume, não houve uma ação concertada dos juízes paranaenses. Só que a obra transcende o autor, e a boa-fé considerada pelo novo CPC é a boa-fé objetiva. Mesmo que o efeito pretendido não tenha sido esse, as ações propostas junto aos juizados paranaenses constituem de fato um forte mecanismo de retaliação e intimidação, em detrimento da liberdade fundamental de imprensa, um bem difuso que não pertence somente aos jornalistas d'A Gazeta do Povo, mas a cada um de nós e aos próprios autores das ações-mordaça.

Vistas as diversas incompatibilidades com as normas fundamentais do processo civil brasileiro, é de se perguntar se a farmácia do nosso processo tem algum remédio para prescrever. Torno então à sistemática do novo CPC, ancorada nas normas fundamentais. Dentro de uma sistemática tal, resultados aberrantes não podem ser admitidos em hipótese alguma. Se o nosso raciocínio hermenêutico não estiver vislumbrando um remédio idôneo, algo está errado com o nosso raciocínio.

Pois bem, concentrando-me a partir de agora nas ações propostas por juízes — quase a totalidade das demandas —, medida essencial é o reconhecimento da incompetência absoluta dos juizados paranaenses. Vários são os motivos. O principal é que o problema da falta de imparcialidade fica ainda mais grave nos juizados, em virtude do déficit garantístico desses órgãos, característica que leva Leonardo Greco a encará-los como palco de cognição sumária, incapaz de produzir coisa julgada material[10]. Para não ir muito longe, basta ver que a possibilidade de ação rescisória calcada no impedimento do juiz ou na incompetência absoluta do juízo (artigo 966, II, do novo CPC) não existe nos juizados, pelo simples fato de que lá não se admitem ações rescisórias.

Lastreando a conclusão da incompetência absoluta dos juizados, pelo menos dois dispositivos podem ser declinados, o artigo 5º, LIV, da Constituição (garantia do devido processo legal) e o artigo 8º do novo CPC (exigência de razoabilidade e proporcionalidade), aplicáveis de modo direto e sem a necessidade de ponderações mais complexas, eis que não se conhece um direito fundamental a processar alguém em juizados especiais.

Pertinente ao caso seria ainda a teoria da derrotabilidade (defeasibility) das normas. A competência dos juizados foi pensada para casos normais, visando favorecer o acesso à Justiça, nunca inviabilizar o direito de defesa. Presentes, no entanto, circunstâncias excepcionais, capazes inclusive de desvirtuar o sentido da norma, outro comando há de ser observado. Como já afirmou mais de uma vez o STF, “situações de exceção não ficam à margem do ordenamento, sendo por este capturadas, de modo que a preservação dos princípios impõe, seguidas vezes, a transgressão das normas”[11].

E mais. O caso dos magistrados paranaenses mostra que é chegado o momento de o STF conferir ao artigo 20 da Lei 9.099/95 interpretação conforme, no sentido de relativizar a exigência de comparecimento pessoal estabelecida no dispositivo, principalmente em casos que apresentem dimensão coletiva.

Excluída a competência dos juizados paranaenses, onde instalar as causas propostas pelos magistrados? De acordo com o artigo 102, I, n, da Constituição, compete originariamente ao STF processar e julgar “a ação (...) em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”. Tendo-se em vista que os magistrados paranaenses foram tratados de maneira uniforme pelas matérias d'A Gazeta do Povo, aparentemente incide o inciso constitucional. Todos os juízes do estado, sem dúvida, estão direta ou indiretamente interessados no desfecho favorável dos pleitos indenizatórios. A vitória de um representa precedente automático para o outro, que se encontra na mesma situação. Por outro lado, qualquer provimento negativo pode custar muito para o seu prolator, pois estará beneficiando um “inimigo” de toda a categoria.

Acontece, todavia, que a jurisprudência do STF mostra-se extremamente restritiva em relação à competência originária do artigo 102, I, n, da Constituição, como resulta claro da já mencionada decisão da ministra Rosa Weber rejeitando liminarmente a reclamação apresentada pelo jornal paranaense.

Chego ao cerne do ensaio. Normas processuais, como é o caso do artigo 102, I, n, da Constituição, admitem mais de uma interpretação. A linha restritiva, adotada pelo STF, tem naturalmente sua razão de ser. É a linha que prevalece largamente no que tange a regras constitucionais de competência. Sem embargo, dada a força normativa dos preceitos fundamentais do processo civil brasileiro na atualidade, e com atenção às peculiaridades do caso concreto, penso que essa interpretação restritiva, pelo menos aqui, não pode triunfar.

Como já dito, as ações dos magistrados paranaenses, no seu conjunto e do jeito como foram postas, atingem normas constitucionais fundamentais. Insista-se especialmente no princípio da imparcialidade, consectário direto do devido processo legal. Imparcialidade significa uma dose mínima de igualdade dentro do processo, sem a qual a atividade jurisdicional se degenera de modo irreversível. Sem imparcialidade, não há igualdade, não há devido processo legal, não há boa-fé, não há processo democrático[12], não há giusto processo.

Em favor pois das normas fundamentais do processo civil, a interpretação do artigo 102, I, n, da Constituição não pode ser invariavelmente restritiva. Em alguns casos, ao contrário, recomenda-se que ela seja extensiva, tão grave que é, para as garantias fundamentais, a ameaça da parcialidade. Também a hermenêutica processual tem no asseguramento da igualdade a sua função mais nobre.

Encerre-se reafirmando que algo muito preocupante está ocorrendo no estado do Paraná. Algo que não pode passar despercebido à doutrina brasileira, entusiasta do processo justo. Sérios “constrangimentos epistêmicos”, na expressão muito usada por Lenio Streck, devem partir então da nossa doutrina, a fim de que episódios tão ruinosos — para a própria magistratura brasileira[13] — não venham a se repetir.
 


[1] Prescreve a respeito o artigo 20 da Lei 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.”
[2] Os títulos das reportagens: TJ e MP pagam supersalários que superam em 20% o teto previsto em lei e Os meritíssimos construíram um triplex com o nosso dinheiro. Os dados referentes às matérias foram extraídos dos portais de transparência do TJ-PR e do MP-PR. A Gazeta do Povo concedeu direito de resposta às entidades representativas dos magistrados e dos membros do Ministério Público.
[3] Matéria do Consultor Jurídico (Magistratura do Paraná se articula para atacar jornal e repórteres nos tribunais) traz os links para acesso às íntegras da reclamação formulada, da decisão da ministra Rosa Weber e do agravo interposto contra a rejeição da reclamação. Disponível emhttp://www.conjur.com.br/2016-jun-07/magistratura-parana-articula-atacar-jornal-tribunais. Acesso em 12/6/16.
[4] Exemplificativamente, confiram-se as seguintes manifestações críticas: O Estado de S. Paulo (Juízes com medo da verdade, editorial de 8/6/16, p. A3); O Globo (Má-fé, editorial de 8/6/16, p. 9); Associação Nacional de Jornais (“A iniciativa conjunta, em diferentes locais do Paraná, tem o claro objetivo de intimidar, retaliar e constranger o livre exercício do jornalismo” — nota à imprensa de 7/6/16, disponível em http://www.anj.org.br/2016/06/07/nota-a-imprensa/, acesso em 12/06/16); Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (“Abraji repudia assédio judicial à Gazeta do Povo” – nota da diretoria de 6/6/16, disponível em http://www.abraji.org.br/?id=90&id_noticia=3485, acesso em 12/6/16).
[5] Veja-se a propósito a já citada matéria do Consultor Jurídico.
[6] Por todos, DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 104-1103.
[7] JUNOY, Joan Picó i. La buona fede processuale: una manifestazione dell’autoritarismo giurisdizionale? Rivista di Diritto Processuale, Milano, anno LXVIII (seconda serie), 2013, n. 1, p. 180.
[8] Antonio do Passo Cabral prefere ver na cláusula do Estado de Direito a justificativa para a preservação da imparcialidade do juiz ou membro do Ministério Público. CABRAL, Antonio do Passo. Imparcialidade e impartialidade. Por uma teoria sobre repartição e incompatibilidade de funções nos processos civil e penal. In: DIDIER Jr., Fredie; JORDÃO, Eduardo Ferreira (coords.). Teoria do processo: panorama doutrinário mundial. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 103.
[9] Disponível em http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2016/05/23/gilmar-critica-o-maldito-auxilio-moradia/. Acesso em 13/6/16.
[10] GRECO, Leonardo. Os juizados especiais como tutela diferenciada.Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, vol. III, p. 29-47, jan./jun. 2009.
[11] RE 433.512, rel. min. Eros Grau, 2ª Turma, julgamento unânime em 26/5/09. Para um outro caso em que a teoria da derrotabilidade foi adotada pelo STF (sem que ela tivesse sido citada nominalmente), confira-se o HC 89.417, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgamento por maioria em 22/8/06.
[12] O estabelecimento de um processo autenticamente democrático entre nós é uma das propostas mais virtuosas do novo CPC. Confira-se a propósito MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; SILVA, Larissa Claire Pochmann da. Os impactos do novo CPC na razoável duração do processo. Revista de Processo, São Paulo, n. 241, p. 15-25, mar. 2015.
[13] Lamentando a infelicidade do episódio, consulte-se FREITAS, Vladimir Passos de. Juízes e associações devem aperfeiçoar relacionamento com a sociedadeConsultor Jurídico, 12/6/16. Disponível emhttp://www.conjur.com.br/2016-jun-12/segunda-leitura-juizes-aperfeicoar-relacionamento-sociedade, acesso em 13/6/16.



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