Os oficiais de Justiça já se dirigiram às agências bancárias para a efetivação do arresto garantido pela Defensoria Pública do Rio, inclusive fora do expediente bancário.
 
Confira a decisão do juiz Felipe Pinelli:
 
"Vejo que os réus protocolizaram petição bem elaborada, juntada às fls. 220/223, na qual fizeram considerações importantes. É certo, igualmente, que os pedidos formulados na aludida petição, em sua grande maioria, foram apreciados na decisão de antecipação de tutela (fls. 139/148) e no despacho que determinou a expedição do mandado de arresto (fl. 200).
 
A primeira decisão tem o seguinte teor: ´Ficam afastadas as quantias depositadas nas contas pertencentes aos órgãos do Estado que dispõem de dotação orçamentária própria e dos integrantes das pessoas jurídicas de direito público ou privado, integrantes da administração pública indireta.´ Já o despacho subsequente deixou claro o seguinte: ´Afasto, por enquanto, também o arresto de valores depositados nas contas destinadas a prover recursos para a Saúde, a Educação e a Segurança Pública.´
 
Por óbvio que as demais quantias depositadas na Conta Única do Tesouro Estadual deverão se sujeitar ao cumprimento da decisão judicial, sob pena da mesma se tornar inefetiva, por conta de decisão política do Estado de privilegiar alguns pagamentos em detrimento de outros. Afinal, tanto são terceiras as pessoas descritas na petição dos réus, como o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, quanto os aposentados e os pensionistas, que estão com a quantia correspondente aos seus proventos, já capitalizados, indevidamente retida, seja no fundo gerido pelo primeiro réu, seja na Conta Única do Tesouro Estadual, gerida pelo segundo réu. A diferença diz respeito, unicamente, a forma de escrituração contábil efetivada, já que a conta é única e contém os recursos de todas as fontes de receita. Por tal motivo, não há que se falar na criação de novas restrições ao arresto, como querem os réus.
 
É bom lembrar, por outro lado, que os valores contabilmente destinados à saúde (Hospital Universitário Pedro Ernesto), à educação (Fundação para Infância e Adolescência e Universidade do Estado do Rio de Janeiro) e à segurança pública (Fundo Especial da Polícia Militar - FUNESPOLMIL e Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM), já foram excepcionados do arresto. Da mesma forma, os montantes destinados às pessoas jurídicas de direito público, integrantes da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro, assim como os órgãos que dispõem de autonomia orçamentária, alguns até mesmo por força da Constituição, como é o caso da quota de participação orçamentária do Poder Judiciário, bem como das quotas do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública Geral do Estado, estão afastados do arresto. Isto na forma da decisão já proferida.
 
Por oportuno, entendo necessário, sob pena de inviabilizar a gestão de municípios, acatar o requerimento de afastamento da ordem de arresto também das quantias destinadas às transferências constitucionais, ´que são os recursos provenientes da arrecadação de tributos´ e que foram reservados aos Municípios.
 
Por tudo isso, e salientado o teor de decisão e de despacho antecedentes, insiro nas exceções já reconhecidas a ordem de arresto, as transferências constitucionais, ´que são os recursos provenientes da arrecadação de tributos´ e que foram reservados aos Municípios. Por fim, e observada à demonstração do pagamento dos associados da ADEPOL na ação por ela proposta, restrinjo o arresto ao valor de R$ 648.724.494,79.
 
Expeça-se o pertinente mandado de arresto para cumprimento imediato e com urgência, obsevadas as seguintes contas: Bancos - Banco - Agência/Conta 1) Banco do Brasil 001-2234 92919532 2) Banco do Brasil 001-2234 92919192 3) Caixa Econômica Federal 104-0199 00600008837 4) Banco Bradesco 237-6898 Y0000008117 Não havendo saldo suficiente para pagamento de todos os proventos de aposentadoria e pensões, proceda-se o arresto também na seguinte conta. 5) Banco Bradesco 237-6898 Y0000012084
 
Defiro o cumprimento do arresto mesmo depois do horário regular de funcionamento bancário."


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