Nota técnica de esclarecimento aos Defensores Públicos

                A Coordenadoria de Saúde e Tutela Coletiva da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e a Coordenadoria do Núcleo de Fazenda Pública e Tutela Coletiva da Comarca da Capital informam que, no dia 11.11.2015, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, com fulcro no art. 4º da Lei nº 8.437/92, a suspensão de todas as decisões liminares que condenaram a Universidade de São Paulo (USP) a fornecer a substância fosfoetanolaminasintética a pacientes com câncer.

                Logo em seguida, tendo em conta que o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) instituiu Grupo de Trabalho para apoiar as etapas de desenvolvimento clínico da fosfoetanolamina (Portaria 1767/2015) e anunciou a realização de investimentos, para tanto, da ordem de R$ 10 milhões, o Estado do Rio Grande do Sul firmou termo de cooperação com o laboratório da USP para a produção da substância. Todavia, não foi divulgado, até o momento, o início exato da produção em larga escala por aquele Estado.

                No dia 24.11.2015, o Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, se comprometeu a solicitar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que libere o uso da fostoetanolamina sintética. O pedido será para que a autarquia autorize o regime compassivo, ou seja, a sua disponibilização excepcionalantes da aprovação final e registro. Mas, até agora, nada de concreto foi acrescido.

                Por fim, cumpre informar que a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu, em parte, o pedido liminar formulado pela Defensoria Pública da União nos autos da ação civil pública nº 013043568.2015.4.02.5101, apenas para determinar que a União Federal apresente o plano de trabalho previsto na Portaria nº 1.767/2015, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ou seja, não foram acolhidos os pedidos que objetivavam garantir o fornecimento da substância aos pacientes que já a utilizavam e aos portadores de neoplasia emterapia paliativa e fora de possibilidades terapêuticas da medicina convencional.

                Diante do novo contexto, incerto até o momento, as Coordenadorias subscritoras adaptaram o modelo de petição inicial anteriormente divulgado para propositura no foro de residência do assistido. Clique aqui e confira o novo modelo.

 

                Rio de Janeiro, 08 de Dezembro de 2015.

 

Thaísa Guerreiro de Souza

Defensora Pública Estadual

 

Samantha Monteiro de Oliveira

Defensora Pública Estadual

 

José Aurélio de Araújo

Defensor Público Estadual



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