Em atendimento a uma ação proposta pela Defensoria Pública do Rio, a Justiça autorizou, de forma inédita, a alteração no registro civil de uma pessoa não-binária tanto do nome quanto do gênero, que poderá passar a ser "sexo não especificado". Na sentença, o juiz Antonio da Rocha Lourenço Neto afirma que "o direito não pode permitir que a dignidade da pessoa humana do agênero seja violada sempre que o mesmo ostentar documentos que não condizem sua realidade física e psíquica".
Na argumentação da ação, o autor ressalta que "apresenta problemas no tocante à aceitação de seu sexo biológico, já que, psicologicamente, se reconhece como pessoa não-binária, pertencente ao gênero neutro, e bem assim que seu nome não lhe representa, causando-lhe constrangimento e sensação de inadequação. Dessa forma, por estar sofrendo sério problemas com sua identificação, requer que seja alterado seu prenome e seu sexo para não especificado".
Na decisão, o juiz lembra ainda que não só a Constituição Federal, mas também o Código Civil e a Lei dos Registros Públicos possibilitam a alteração do registro civil de pessoas que expressam neutralidade de gênero. "A Carta Magna brasileira possibilita tal alteração ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento de nossa República. Na mesma toada, este princípio foi recepcionado, no Código Civil em vigor, nos artigos 11 a 21, ao dispor sobre o Direito da Personalidade".
- Essa sentença é irretocável e serve de precedente para todo o país. Pessoas que não se enquadram numa lógica binária, cisheteronormativa imposta socioculturalmente ao nascimento, existem, e devem ser reconhecidas pelo nosso sistema jurídico, sem qualquer limitação de direitos, assim como ocorre com todas as pessoas de identidade de gênero feminina ou masculina, heterossexuais, em respeito aos princípios fundamentais da igualdade e dignidade da pessoa humana - disse Letícia Furtado, coordenadora do Núcleo de Defesa da Diversidade Sexual e Direitos Homoafetivos (Nudversis).