Publicado no DO de 13 de setembro de 2019.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, de 12 de maio de 1977 e art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- que o pleno exercício da autonomia da Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, do Defensor Público Geral disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;
- que é função institucional da Defensoria Pública promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
- que a cultura da paz social implementada com as práticas adequadas de solução de conflitos, além de otimizar a solução, previne litígios pela valorização do ser humano e pelo respeito aos direitos fundamentais;
- que é imperioso o aprimoramento do serviço prestado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro no que diz respeito à seara da solução extrajudicial de conflitos;
- que é objetivo institucional promover o desenvolvimento da política pública de tratamento adequado dos conflitos com responsabilidade social e qualidade dos serviços de mediação extrajudicial prestados à população vulnerável;
- que a lei nº 13140/15 dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, além de regulamentar a atuação dos mediadores extrajudiciais;
- que é função da Coordenação de Mediação e Práticas Extrajudiciais – COMEPE, por força do disposto na Resolução DPGE nº 740/2014, traçar diretrizes comuns para implementar sistematicamente a mediação nos órgãos de atuação da Defensoria Pública e definir etapas e procedimentos para as práticas de solução extrajudicial de conflitos, de acordo com as técnicas, metodologias e estudos envolvendo a matéria;
RESOLVE:
Art. 1º. Poderá atuar como mediador extrajudicial voluntário na Defensoria Pública, a pessoa com idade mínima de 18 anos, com formação teórica e prática em mediação de conflitos e que atenda ao disposto na Resolução DPGE nº 999/2019.
Art. 2º. O mediador capacitado nos termos da Resolução DPGE nº 999/2019, que queira atuar junto à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro na condição de mediador voluntário dependerá de entrevista e aprovação pela Coordenação de Mediação e Práticas Extrajudiciais - COMEPE e da anuência do Defensor Público em exercício no órgão de atuação em que for atender.
§ 1º. Para se candidatar como voluntário na Defensoria Pública, o mediador deverá se inscrever previamente junto à COMEPE mediante a apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência), currículo e documentação comprobatória da formação teórica e prática em mediação de conflitos.
§ 2º. Após a inscrição, o candidato será submetido à entrevista, análise de currículo e da documentação pertinente por parte da COMEPE.
Art. 3º. O mediador voluntário que atuar na Defensoria Pública fica vinculado aos princípios e regras estabelecidos na presente resolução, na Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e na Lei Estadual 3.912, de 25 de julho de 2002, bem como ao Código de Ética dos Mediadores Extrajudiciais em atuação na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º. Para o início do exercício de sua função, o mediador voluntário deverá assinar o termo de adesão de voluntariado (anexo I), além do termo de responsabilidade e compromisso com os procedimentos e regras da mediação na Defensoria Pública (anexo II).
Art. 5º. O mediador voluntário poderá indicar os órgãos de atuação da Defensoria Pública onde tem disponibilidade para exercer a sua função, bem como a sua ordem de preferência. A COMEPE indicará o órgão de atuação da Defensoria Pública onde o mediador voluntário exercerá sua função, segundo o critério do interesse público e necessidade da instituição, considerando as opções indicadas pelo mediador voluntário.
Art. 6º. O mediador voluntário poderá, de acordo com as necessidades do atendimento da Defensoria Pública, atuar em co-mediação ou de forma individual, a critério da COMEPE.
Parágrafo único. O mediador voluntário deverá participar de reuniões periódicas agendadas pela COMEPE para avaliação de sua atuação, conforme princípios e procedimentos estabelecidos no Código de Ética dos Mediadores em atuação na Defensoria Pública.
Art. 7º. A prestação do serviço do mediador voluntário será realizada por período de 1 (um) ano a contar da data da assinatura do Termo de Adesão, podendo ser renovada uma vez por igual período, por manifestação de vontade do voluntário, com a anuência do Defensor Público em exercício perante o órgão de atuação e da COMEPE.
§ 1º. Independentemente do prazo da prestação do serviço, o mediador voluntário deverá concluir as mediações que estiverem em curso sob sua condução.
§ 2º. O mediador voluntário prestará serviço perante os órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, por, no mínimo, 2 (duas) horas semanais.
§ 3º. Os dias e horários da prestação de serviço serão estipulados conjuntamente entre o mediador e o Defensor Público em exercício perante o órgão de atuação onde o trabalho voluntário será realizado.
§ 4º. Após o término do período de prestação do serviço de mediador, o voluntário somente poderá se candidatar para novo período, após o decurso do prazo de 1 ano do término da renovação, respeitando-se o mesmo procedimento adotado para o primeiro período de prestação do serviço.
§ 5º O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na presente Resolução e no Código de Ética dos Mediadores em atuação na Defensoria Pública poderá resultar no encerramento do serviço voluntário prestado pelo mediador junto à Defensoria Pública, a critério da COMEPE.
Art. 8º. Em caso de impossibilidade temporária ou permanente do exercício da função, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, o mediador deverá informar imediatamente ao Defensor Público responsável pelo órgão de atuação em que estiver exercendo a função, assim como à COMEPE, para que seja providenciada sua substituição na condução das mediações que estiverem em curso.
Art. 9º. O mediador que atuar na Defensoria Pública terá direito à expedição de certificado de horas de mediação emitido pela COMEPE, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – cumprimento de carga horária mínima de 50 horas em mediação, mediante apresentação de formulário de controle de horas (anexo III), validado pelo Defensor Público em exercício no órgão de atuação onde o trabalho for realizado;
II – não tenha se afastado de nenhum caso em andamento, salvo quando se tratar de situação excepcional que será avaliada pela COMEPE;
III – não tenha sido encerrada sua atuação como mediador na Defensoria, em razão do descumprimento das disposições legais e regulamentares que regem a instituição;
IV – apresentação de relatório final submetido à avaliação e validação pela COMEPE;
V – cumprimento das disposições previstas na presente resolução.
Art. 10. Revoga-se a Resolução DPGE nº 88/98 de 30 de janeiro de 1998.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público Geral do Estado
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO DE MEDIADOR EXTRAJUDICIAL VOLUNTÁRIO
Pelo presente Termo de Adesão __________________________________ ____________________________________________________________, nacionalidade ________________, estado civil________________, portador(a) da carteira de identidade nº ____________________, CPF nº________________________, telefone _________________________, residente e domiciliado(a) _______________________________________ ____________________________________________________________ ____________________________________________________________, doravante denominado mediador extrajudicial voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e da Lei Estadual nº 3.912, de 25 de julho de 2002, assina o seguinte instrumento com as cláusulas e condições seguintes:
1 – O voluntário se compromete a realizar atividades de mediador extrajudicial voluntário nos moldes permitidos pela Lei Federal nº 9608/98 e Lei Estadual nº 3912/02, perante o órgão de atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro__________________________________________________.
2 – A prestação do serviço voluntário é atividade não remunerada e não gera vínculo empregatício ou funcional com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nem quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins.
3 – O voluntário, por sua livre escolha e decisão, dispõe-se a realizar os serviços de mediador extrajudicial, comprometendo-se a observar as disposições estipuladas para a execução da tarefa a que se propôs, bem como a legislação pertinente à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em especial, as Resoluções n. 999/2019 e nº 483/2009.
4 – O presente termo vigorará pelo período de 1 ano, a contar da assinatura do presente, podendo ser renovado por igual período, por manifestação de vontade do voluntário com a anuência do Defensor Público em exercício perante o órgão de atuação em que o trabalho voluntário será realizado e a COMEPE, sem prejuízo das mediações que estiverem sob sua condução. Após o término do período de prestação do serviço de mediador, o voluntário somente poderá se candidatar para novo período, após o decurso do prazo de 1 ano do término da renovação, respeitando-se o mesmo procedimento adotado para o primeiro período de prestação do serviço.
5 – O fim do prazo de vigência do presente termo não poderá causar prejuízos para as mediações que estiverem sob a condução do voluntário.
6 – O voluntário será submetido a uma jornada mínima de 2 (duas) horas de trabalho semanais. Os dias e horários da prestação do serviço voluntário serão combinados entre o Defensor Público em exercício no órgão de atuação onde o trabalho voluntário será realizado e o voluntário.
7 – O voluntário declara que não há nenhum impedimento ou incompatibilidade legal para o exercício da função.
Rio de Janeiro, __ de _______ de ______.
Assinatura: _____________________________________________De acordo: ___________________________ (COMEPE)
De acordo: ___________________________ (Defensor(a) Público(a)
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO
DE MEDIADOR EXTRAJUDICIAL
Pelo presente Termo de Responsabilidade e Compromisso, ____________________________________________________________, nacionalidade ________________, estado civil ______________, portador(a) da carteira de identidade nº _________________________, CPF nº ________________________ telefone _______________________, residente e domiciliado(a) _______________________________________, compromete-se a realizar atividades de mediador extrajudicial na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro com observância das disposições estipuladas para a execução da tarefa a que se propôs, bem como a legislação pertinente, em especial, ao Código de Ética dos Mediadores Extrajudiciais em atuação na Defensoria Pública.
Rio de Janeiro, ___ de _______ de ______.
ANEXO III
FORMULÁRIO DE CONTROLE DE HORAS DE MEDIAÇÃO
Mediador (a): _________________________________________________.
Local de atendimento: __________________________________________.
Total de horas: _______ Período de ____/_____/_____ a ____/_____/_____
Número do caso |
Data |
Hora de início |
Hora de término |
Carga horária |
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Assinatura do(a) Defensor(a):
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