Publicado no DO de 13/09/2019.

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, de 12 de maio de 1977 e art. 100 da Lei Complementar nº 80/94, 

 

CONSIDERANDO: 

que o pleno exercício da autonomia da Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, do Defensor Público Geral disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados; 

que é imperioso o aprimoramento do serviço prestado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro no que diz respeito à seara da solução extrajudicial de conflitos;  

que é objetivo institucional promover o desenvolvimento da política pública de tratamento adequado dos conflitos com responsabilidade social e qualidade dos serviços de mediação extrajudicial prestados à população vulnerável;

que a lei nº 13140/15 dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, além de regulamentar a atuação dos mediadores extrajudiciais;

que é função da Coordenação de Mediação e Práticas Extrajudiciais – COMEPE, por força do disposto na Resolução DPGE nº 740/2014, traçar diretrizes comuns para implementar sistematicamente a mediação nos órgãos de atuação da Defensoria Pública e definir etapas e procedimentos para as práticas de solução extrajudicial de conflitos, de acordo com as técnicas, metodologias e estudos envolvendo a matéria;

 

RESOLVE: 

Art. 1º Os mediadores extrajudiciais, que atuam na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, devem nortear sua conduta profissional segundo o disposto na presente resolução e demais normas institucionais e legais atinentes à matéria. 

 

Art. 2º São princípios fundamentais que norteiam a atuação dos mediadores extrajudiciais na Defensoria Pública: competência, imparcialidade, independência, informalidade, diligência, confidencialidade, respeito à autonomia da vontade das partes, respeito à ordem pública e às leis vigentes, assim como às regras, normativas, atribuições e funções institucionais da Defensoria Pública.

I) Competência – Compromisso de possuir capacidade e qualificação que o habilite à atuação como mediador extrajudicial, com capacitação teórica e prática na forma estabelecida pela instituição, observada a formação continuada; 

II) Imparcialidade – Compromisso de conduzir sua atuação sem julgamentos, preferências, preconceitos, alianças e tampouco privilégios em relação a qualquer dos mediandos, afastando-se de seus valores e conceitos pessoais; 

III) Independência – Compromisso de atuar sem pressão de qualquer natureza, podendo recusar, suspender ou interromper a mediação se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento ou quando eventual acordo proposto pelas partes seja ilegal ou inexequível; 

IV) Diligência – Compromisso de atuar em consonância com os deveres de cuidado, informação e transparência com todos os envolvidos, sobre o procedimento, sua condução e seus efeitos, com observância dos procedimentos, regras e princípios que regem a mediação.  

V) Confidencialidade – Compromisso de manter sigilo sobre toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

VI) Respeito à ordem pública e às leis vigentes – Compromisso de observar que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes. 

VII) Respeito às regras, normativas, atribuições e funções institucionais da Defensoria Pública – Compromisso de conduzir o procedimento e atender as partes em conformidade com a missão e os valores institucionais, regras e atos normativos que regem a Defensoria Pública. 

 

Art. 3º Na condução do procedimento de mediação, o mediador deve observar as seguintes regras para que promova a participação voluntária, autônoma e responsável dos envolvidos, tendo por fim a pacificação, a corresponsabilidade e comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas: 

I) Autonomia da vontade – Dever de respeitar as manifestações de vontade dos envolvidos, de modo que sua participação e suas decisões sejam expressas de forma voluntária e não coercitiva, inclusive quanto à eventual vontade de desistir da mediação a qualquer momento, abstendo-se de qualquer meio de imposição para forçar eventual acordo e de decidir pelos envolvidos.

II) Informação – Dever de esclarecer aos envolvidos sobre a atuação e deveres do mediador e esclarecer sobre o procedimento da mediação realizada na Defensoria Pública, suas regras, princípios e etapas, bem como as expectativas do mediador em relação à participação dos mediandos. 

III) Decisão informada – Dever de encaminhar as partes para obter informações técnicas com os respectivos profissionais, informações que as auxiliem na tomada de decisões no procedimento da mediação.  

IV) Informalidade – Dever de utilizar postura, tratamento e linguagem acessíveis com os mediandos, adotando procedimentos simplificados e de fácil compreensão para todos. 

V) Ausência de obrigação de resultado – Dever de não prometer resultados quanto à mediação. 

VI) Desvinculação da profissão de origem – Dever de atuar desvinculado de sua profissão de origem, sendo vedada orientação às partes quanto à sua área de conhecimento, enquanto no exercício da função de mediador. 

VII) Teste de realidade – Dever de promover a reflexão dos envolvidos sobre as opções, alternativas e propostas de acordo que surgirem durante a mediação para que possam ter entendimento sobre eventuais compromissos assumidos, seus possíveis efeitos e consequências. 

 

Art. 4º. O procedimento de mediação na Defensoria Pública deverá atender às seguintes etapas e documentos próprios: 

I) Pré-mediação – Etapa em que o mediador apresenta às partes a mediação na Defensoria Pública, seus princípios, regras e procedimentos, as funções e deveres do mediador, as expectativas quanto à participação dos mediandos, bem como verifica se a mediação é o meio mais adequado ao conflito que se apresenta e se as partes desejam participar da mediação. 

II) Termo de compromisso – Ao final da pré-mediação, havendo a adesão ao procedimento da mediação, os participantes e o mediador devem firmar o termo de compromisso de mediação da Defensoria Pública, comprometendo-se a respeitarem os princípios e os procedimentos da mediação. 

III) Mediação propriamente dita – Fase que abrange o relato das histórias dos envolvidos, mapeamento do conflito, transformação/desconstrução do conflito, a construção de alternativas pelos mediandos, encaminhamento para obtenção de informação técnica para tomada de decisão informada, quando necessário, elaboração de acordo ou condução para encerramento sem acordo.

IV) Registro das sessões – Por meio de ficha própria de acompanhamento do caso, documento em que são registrados os dados objetivos não sigilosos de cada sessão de pré-mediação ou de mediação.  

V) Revisão legal do acordo – Etapa em que eventual acordo construído pelos mediandos é submetido à revisão legal pelo Defensor Público que acompanha o caso e pelo advogado, nas hipóteses em que uma das partes não é assistida pela Defensoria Pública. 

VI) Termo de Encerramento – Nos casos em que não houver acordo, é lavrado termo de encerramento pelo mediador, documento que põe fim à mediação. 

VII) Termo de Acordo - Nos casos em que houver acordo escrito, é lavrado termo com as cláusulas do acordo construído em mediação, documento que põe fim ao procedimento, devidamente firmado pelos mediandos, pelo mediador, pelo defensor público e pelo advogado, quando uma das partes não for assistida pela Defensoria Pública. 

VIII) Finalização do caso – Ao final de cada caso, com ou sem acordo, com ou sem adesão, deve ser preenchido o formulário de finalização do caso, com os dados objetivos não sigilosos do caso. 

 

Art. 5º. Todos os termos e formulários usados no procedimento da mediação deverão ser solicitados à Coordenação de Mediação e Práticas Extrajudiciais - COMEPE.

 

Art. 6º. Poderá atuar como mediador extrajudicial na Defensoria Pública, a pessoa com idade mínima de 18 anos, com formação teórica e prática em mediação de conflitos e que atenda ao disposto na presente Resolução.

 

Art. 7º. Para os fins do art. 6º, o mediador deverá comprovar que possui formação promovida pela Defensoria Pública ou, caso a formação tenha sido obtida em outra instituição, essa deverá atender aos critérios mínimos de formação teórica de 60 horas e prática supervisionada de 60 horas em mediação de conflitos. 

§ 1º. Os servidores do quadro e os membros da Defensoria Pública, em formação prática supervisionada em mediação de conflitos promovida pela instituição, poderão atuar como mediadores.

§ 2º.  Os alunos mediadores, em formação prática supervisionada em mediação de conflitos promovida por outra instituição, poderão atuar como mediadores na Defensoria Pública, desde que a respectiva instituição tenha convênio com a Defensoria Pública para tal finalidade.  

 

Art. 8º. O mediador capacitado nos termos desta Resolução que queira atuar junto à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro dependerá de entrevista e aprovação pela Coordenação de Mediação e Práticas Extrajudiciais - COMEPE e da anuência do Defensor Público em exercício no órgão de atuação em que for atender.

 

Art. 9º. Para o início do exercício de sua função, o mediador deverá assinar o termo de responsabilidade e compromisso com os procedimentos e regras da mediação na Defensoria Pública (anexo I).

 

Art. 10. O mediador deverá concluir as mediações que estiverem em curso sob sua condução.

 

Art. 11. Em caso de impossibilidade temporária ou permanente do exercício da função, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, o mediador deverá informar imediatamente ao Defensor Público responsável pelo órgão de atuação em que estiver exercendo a função, assim como à COMEPE, para que seja providenciada sua substituição na condução das mediações que estiverem em curso.

 

Art. 12. Aplicam-se aos mediadores as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição dos juízes, que devem ser informadas aos mediandos, quando constatadas, com a interrupção da sessão e a substituição dos mediadores, com a respectiva comunicação ao Defensor Público responsável pelo órgão de atuação em que estiver exercendo a função e à COMEPE. 

 

Art. 13. O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última sessão em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. O mediador fica absolutamente impedido de prestar outros serviços profissionais, a qualquer tempo, para os envolvidos em mediação sob sua condução, quando se tratarem de questões entre eles. 

 

Art. 14. Ocorrendo afastamento do mediador em mais de 02 (dois) casos, quando estes ainda estiverem em curso, fica o mesmo impossibilitado de continuar a exercer a função de mediador na Defensoria Pública, salvo quando se tratar de casos excepcionais, o que será analisado pela COMEPE. 

 

Art. 15. Na hipótese de atrasos e/ou faltas sucessivas e/ou injustificadas, o mediador ficará sujeito à reavaliação pela COMEPE quanto a possibilidade de continuar exercendo a função de mediador na Defensoria Pública. 

 

Art. 16. O descumprimento do Código de Ética poderá resultar no encerramento da atuação como mediador na Defensoria, observadas as disposições legais e regulamentares que regem a instituição.

§ 1º. É assegurado ao interessado manifestar-se sobre os fatos a ele imputados no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação por email ou por correspondência encaminhada ao endereço informado à COMEPE.

§ 2º. Findo o prazo, com ou sem a resposta, caberá à COMEPE decidir pelo encerramento do serviço ou não.

 

Art. 17. O mediador que atuar na Defensoria Pública terá direito à expedição de certificado de horas de mediação emitido pela COMEPE, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I – cumprimento de carga horária mínima de 50 horas em mediação, mediante apresentação de formulário de controle de horas (anexo II), validado pelo Defensor Público em exercício no órgão de atuação onde o trabalho for realizado;

II - não tenha se afastado de nenhum caso em andamento, salvo quando se tratar de situação excepcional que será avaliada pela COMEPE;

III – não tenha sido encerrada a atuação como mediador na Defensoria, em razão do descumprimento das disposições legais e regulamentares que regem a instituição;

IV – apresentação de relatório final submetido à avaliação e validação pela COMEPE;

IV – cumprimento das disposições previstas na presente resolução. 

 

Art. 18.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público Geral do Estado

 

 

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO

DE MEDIADOR EXTRAJUDICIAL

 

Pelo presente Termo de Responsabilidade e Compromisso, ____________________________________________________________, nacionalidade ________________, estado civil ______________, portador(a) da carteira de identidade nº _________________________, CPF nº _______________________ telefone ________________________, residente e domiciliado(a) _______________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________, compromete-se a realizar atividades de mediador extrajudicial na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro com observância das disposições estipuladas para a execução da tarefa a que se propôs, bem como a legislação pertinente, em especial, ao Código de Ética dos mediadores extrajudiciais em atuação na Defensoria Pública.

 

Rio de Janeiro, ___ de _______ de ______.

 

 

 

ANEXO II

 

FORMULÁRIO DE CONTROLE DE HORAS DE MEDIAÇÃO 

Mediador (a): _________________________________________________.

Local de atendimento: __________________________________________.  

Total de horas: _______ Período de ____/_____/_____ a ____/_____/_____ 

 

Número do caso

Data  

Hora de início

Hora de término

Carga horária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura do(a) Defensor(a):

____________________________________.

 



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