Publicado no DO de 14 de junho de 2019.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o OUVIDOR GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais,

 


CONSIDERANDO:


- Os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da presunção de inocência, e demais preceitos amparados pela Constituição Federal de 1988;

- O enquadramento conceitual no marco legal do Direito à Cidade e à Segurança;

- A centralidade da atuação de uma Defensoria Pública como instituição comprometida com as causas democráticas, pautada sob a perspectiva do respeito e reconhecimento da autonomia dos povos e afirmada sobre uma atuação jurídica-pedagógica qualificada e transformadora;

- O desafio das Defensorias Públicas estarem próximas aos territórios populares, atuando de forma articulada com outros órgãos públicos estatais e grupos originários da sociedade civil, promovendo atividades em defesa do interesse da população mais vulnerável, em seus territórios de moradia e convívio;

- O histórico de violações de Direitos, promovido pelo próprio Estado, nos quais uma parcela significativa da população brasileira e fluminense vivencia recorrentemente a interrupção de seus Direitos fundamentais;

- A percepção de que processos de escuta e participação são elementos essenciais para tornar consequente e efetivo o exercício da cidadania, estimulando a cultura de práticas dialogais e não violentas;

- A atuação da Defensoria Pública de prestação da assistência jurídica integral e gratuita, em conformidade com sua missão constitucional de defesa e promoção dos Direitos Humanos;

- O espírito presente na Lei Complementar Federal 132 de 2009, que reconhece nas Ouvidorias Gerais das Defensorias Públicas um ente aproximador e integrador das organizações da sociedade civil e as Defensorias Públicas; 

 

RESOLVEM:

Art. 1° - Instituir o O PROGRAMA CIRCUITO DE FAVELAS POR DIREITOS no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, fixando seus princípios, diretrizes, objetivos e ações e contribuições dos parceiros envolvidos nesta iniciativa.

 

CAPITULO I

DO PROGRAMA CIRCUITO DE FAVELAS POR DIREITOS

Art. 2º - O PROGRAMA CIRCUITO DE FAVELAS POR DIREITOS no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I – o respeito à dignidade da pessoa humana, Direito à Cidade e à Segurança Pública;

II – a busca do aprimoramento contínuo e articulação dos núcleos especializados e demais órgãos da Defensoria Pública para atuação nos distintos territórios populares da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

III – a articulação com organizações civis, orgãos governamentais e associações comunitárias  visando potencializar a atuação colaborativa e integral de todos os participantes;

IV – o fortalecimento e o estímulo de boas práticas para a redução da violência e em defesa do reconhecimento dos direitos de moradores de favelas e periferias da Região Metropolitana;

V – a realização de atividades pedagógicas visando prevenir distintas formas de expressão de violências presentes nos territórios;

VI – o protagonismo da articulação comunitária e o respeito às suas aspirações na interação estabelecida, buscando assegurar sempre a preservação da segurança de todas as pessoas envolvidas:

VII – promover os valores de empatia e diálogo, como referências importantes na prática institucional da Defensoria Pública.

 

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA CIRCUITO DE FAVELAS POR DIREITOS

Art. 3º - O PROGRAMA CIRCUITO DE FAVELAS POR DIREITOS no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro guia-se pelos seguintes objetivos:

I – contribuir para a difusão do conhecimento dos Direitos das populações residentes em favelas da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

II – contribuir para dar a visibilidade ás violações cotidianas ocorridas em favelas da Região Metropolitana do Rio de Janeiro praticadas pelo poder público;

III – fomentar uma cultura de promoção de Direitos e redução das violências nos territórios pobres da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

IV – buscar o aprimoramento das Políticas de Segurança por meio da identificação e sistematização de relatos dos moradores de favelas da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

V – aproximar e aprimorar a atuação da Defensoria Pública do Rio de Janeiro das demandas  e dinâmicas relatadas pelos moradores de favelas da Região Metropolitana do Rio de Janeiro sobre o efetivo exercício de seus Direitos;

VI – estabelecer um canal respeitoso, permanente e regular de comunicação com moradores de territórios mais vulneráveis da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

 

CAPITULO III

DO CONSELHO OPERATIVO DO PROGRAMA CIRCUITO DE FAVELAS POR DIREITOS

Art. 4º - O Conselho Operativo do PROGRAMA CIRCUITO DE FAVELAS POR DIREITOS (Conselho Operativo) terá atribuição de apoiar e orientar as ações práticas, estimulando alianças intra e extra Defensoria Pública e apoiando a elaboração de materiais pedagógicos quando pertinente.

§1º - O Defensor Público-Geral e o Ouvidor-Geral designará os integrantes do Conselho Operativo, que deverá assegurar a visão dos diferentes atores envolvidos no PROGRAMA CIRCUITO DE FAVELAS POR DIREITOS, tanto internos ou externos a Instituição, sendo composta por:

  I –Segunda Subdefensora-Geral, na condição de presidente (a);

 II – Ouvidoria Geral da Defensoria Pública, na condição de vice-presidente (a);

III- dois/duas participantes de entidades da sociedade civil;

IV – dois/duas participantes de organizações comunitárias da sociedade civil;

V – um(a) participante de organizações acadêmicas;

VI – um(a) representante convidado da Defensoria Pública da União;

VII – três representantes das Coordenações ou dos Núcleos Especializados que atuam em favor de grupos potencialmente mais expostos à violência.

§2º - As pessoas que compõem o Conselho Operativo terão mandato de 1(um) ano, renovável,  por igual período.

§3º O trabalho será exercido em caráter voluntário.

§4º Poderão ser convidados, pela presidência e vice-presidencia do Conselho Operativo, instituições parceiras em carater temporário. 

Art. 5º - O Conselho Operativo fará recomendações ao Defensor-Geral de medidas capazes de aprimorar o funcionamento do PROGRAMA CIRCUITO DE FAVELAS POR DIREITOS.

Parágrafo único – O concelho Operativo se reunirá no mínimo três vezes o ano.

Art. 6º - O PROGRAMA CIRCUITO DE FAVELAS POR DIREITOS ficará sob a supervisão da Segunda Sub Defensoria Pública-Geral e da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública

Art. 7º -  Ficará a cargo da Ouvidoria-Geral elaborar um relatório anual com as principais ações realizadas do período, facultando oportunamente contribuições das pessoas participantes do conselho, bem como recomendar ações que visem ao aprimoramento dos serviços da Defensoria Pública.  

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 8º – O Defensor Público-Geral nomeará os membros do Conselho Operativo no prazo máximo de 30 dias, contados da publicação desta Resolução.

Art. 9º – Eventuais dúvidas e omissões deste ato normativo serão decididas em comum acordo pelo Defensor Público-Geral e pelo Ouvidor-Geral.

Art. 10º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PEDRO DANIEL STROZENBERG

Ouvidor Geral da Defensoria Pública

 

PALOMA ARAÚJO LAMEGO

Defensora Pública Geral do Estado em exercício



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