RESOLUÇÃO DPGE Nº 960 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Publicada no DOERJ em 19.12.2018
REIDENTIFICA ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO E FIXA ÁREA DE ABRANGÊNCIA NA FORMA QUE MENCIONA.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o estatuído no art. 24 da Lei Complementar nº 06/1977, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público-Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de atuação;
- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;
- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;
- a Deliberação CS/DPGE nº 125, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura, organização e atribuições dos órgãos que compõem o sistema integrado de tutela coletiva e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1° - Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:
Núcleo de Primeiro Atendimento da Mangueira |
1º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
10ª DP Regional da Capital |
2º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
11ª DP Regional da Capital |
3º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
Núcleo de Primeiro Atendimento de Fazenda Pública e Tutela Coletiva de Campos dos Goytacazes |
Núcleo de Primeiro Atendimento de Fazenda Pública de Campos dos Goytacazes |
Art. 2º - Fixar a área de abrangência dos Núcleos Regionais de Tutela Coletiva da seguinte forma:
1º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Italva/Cardoso Moreira, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São Fidelis, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra |
2º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
Angra dos Reis, Barra do Piraí, Barra Mansa, Engenheiro Paulo de Frontin, Itatiaia, Mangaratiba, Mendes, Paracambi, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real/Quatis, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, Valença, Vassouras, Volta Redonda |
3º Núcleo Regional de Tutela Coletiva |
Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Carapebus/Quissamã, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Iguaba Grande, Macaé, Maricá, Rio Bonito, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Silva Jardim |
Art. 3º - As atribuições dos órgãos 1º, 2º e 3º Núcleos Regionais de Tutela Coletiva são aquelas definidas na Deliberação nº 125 de 20 de dezembro de 2017, do Conselho Superior.
Art. 4º - As atribuições do órgão Núcleo de Primeiro Atendimento de Fazenda Pública de Campos dos Goytacazes são aquelas definidas na Deliberação n° 88 de 05 de outubro de 2012, do Conselho Superior.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de fevereiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.
André Luís Machado de Castro
Defensor Público-Geral do Estado