RESOLUÇÃO DPGE Nº 960 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

Publicada no DOERJ em 19.12.2018

 

REIDENTIFICA ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO E FIXA ÁREA DE ABRANGÊNCIA NA FORMA QUE MENCIONA.

 

 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

 

- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o estatuído no art. 24 da Lei Complementar nº 06/1977, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público-Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de atuação;

 

- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;

 

-  que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

 

- a Deliberação CS/DPGE nº 125, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura, organização e atribuições dos órgãos que compõem o sistema integrado de tutela coletiva e dá outras providências;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° -  Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:

 

Núcleo de Primeiro Atendimento da Mangueira

1º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

10ª DP Regional da Capital

2º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

11ª DP Regional da Capital

3º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Núcleo de Primeiro Atendimento de Fazenda Pública e Tutela Coletiva de Campos dos Goytacazes

Núcleo de Primeiro Atendimento de Fazenda Pública de Campos dos Goytacazes

 

Art. 2º - Fixar a área de abrangência dos Núcleos Regionais de Tutela Coletiva da seguinte forma:

1º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Italva/Cardoso Moreira, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São Fidelis, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra

2º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Angra dos Reis, Barra do Piraí, Barra Mansa, Engenheiro Paulo de Frontin, Itatiaia, Mangaratiba, Mendes, Paracambi, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real/Quatis, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, Valença, Vassouras, Volta Redonda

3º Núcleo Regional de Tutela Coletiva

Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Carapebus/Quissamã, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Iguaba Grande, Macaé, Maricá, Rio Bonito, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Silva Jardim

 

Art. 3º - As atribuições dos órgãos 1º, 2º e 3º Núcleos Regionais de Tutela Coletiva são aquelas definidas na Deliberação nº 125 de 20 de dezembro de 2017, do Conselho Superior.

 

Art. 4º - As atribuições do órgão Núcleo de Primeiro Atendimento de Fazenda Pública de Campos dos Goytacazes são aquelas definidas na Deliberação n° 88 de 05 de outubro de 2012, do Conselho Superior.

 

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de fevereiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.

 

André Luís Machado de Castro

Defensor Público-Geral do Estado

 



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