RESOLUÇÃO DPGE N° 947 DE 24 SETEMBRO DE 2018

Publicada no DOERJ em 27.09.2018

 

INSTITUI E REGULAMENTA O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA E A FORMA DE ACESSO À INFORMAÇÃO.

 

O Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- que todos têm direito a receber do Poder Público informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, nos termos do artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal;

- que é previsto no artigo 37, §3º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo;

- que cabe à Administração Pública promover a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantas dela necessitem, na forma do artigo 216, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

- a necessidade de se instituírem regras e procedimentos para a fiel execução da Lei de Acesso à Informação;

- a necessidade de monitoramento das informações disponibilizadas no Portal da Transparência da Defensoria Pública; e

- o que consta nos autos do processo eletrônico E-20/001.001264/2018,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica instituído o Portal da Transparência da Defensoria Pública, instrumento de controle social da execução orçamentária, financeira e administrativa da Instituição, disponível na rede mundial de computadores - internet.

Art. 2º - A Diretoria de Gestão da Informação proverá toda a infraestrutura tecnológica para o funcionamento do Portal da Transparência da Defensoria Pública.

Art. 3º - A página inicial do sítio eletrônico da Defensoria Pública deverá exibir, em campo de destaque, atalho para o Portal da Transparência;

 

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

Art. 4º - As unidades administrativas disponibilizarão no Portal da Transparência da Defensoria Pública, até o dia 25 do mês subsequente, os dados institucionais não cobertos por sigilo legal ou constitucional, pertinentes a sua área de competência.

Art. 5º - As seguintes unidades administrativas serão as responsáveis por disponibilizar, no Portal da Transparência da Defensoria Pública, as informações de interesse coletivo ou geral que produzam ou tenham sob sua responsabilidade, dentre elas:

I - Centro de Estudos Jurídicos, os dados referentes ao Auxílio-livro;

II - Coordenação de Administração de Pessoal, os dados referentes aos Servidores Ativos, Servidores Inativos, Antiguidade de Servidores, Quadro de Cargos Vagos e Ocupados, Auxílios-alimentação e Auxílios-refeição;

III - Coordenação de Contabilidade, os Relatórios Contábeis, os Repasses Previdenciários e as Prestações Anuais de Contas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado;

IV - Coordenação de Contratos e Licitações, os dados referentes às Licitações, Contratos, Compras e Serviços, Atas de Registro de Preços e Despesas com Imóveis;

V - Coordenação de Convênios, os dados referentes aos Convênios;

VI - Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, os dados de gestão de pessoas referentes aos Estagiários e Residentes Jurídicos e bolsas-auxílio dos Estagiários;

VII - Coordenação de Movimentação, os dados referentes à Antiguidade, Lotação e Movimentação dos Defensores Públicos;

VIII - Coordenação de Pagamento de Pessoal, os dados referentes à remuneração e proventos percebidos por servidores ativos, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como descontos legais;

IX - Coordenação de Telefonia, os gastos referentes à Telefonia e Internet Móvel;

X - Coordenação de Gestão de Pessoas, os dados referentes à Estrutura Remuneratória;

XI - Coordenação de Orçamento, Finanças e Suprimentos, os dados referentes às Diárias e Traslados de Servidores, Auxílios-transportes de Servidores, Bolsas do programa de residência jurídica, Auxílios-funerais, Auxílios-saúde de Defensores Públicos, Demonstrativo de Receita, Execução Orçamentária, Adiantamentos concedidos, Relatórios de Gestão Fiscal, Legislações Orçamentárias e Prestação de Contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ;

XII - Gabinete do Defensor Público-Geral, as atualizações de membros e atas de reuniões e audiências referentes ao Conselho de Controle e Gestão do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ e Relatório Bienal de Gestão da Defensoria Pública;

XIII - Coordenação de Gestão Estratégica, os Planejamentos Estratégicos.

XIV - Secretaria Geral, os relatórios referentes às aquisições de Passagens Aéreas.

XV – Controle Interno, os dados referentes às Prestações de Contas dos Adiantamentos Concedidos.

Parágrafo único -  Os dados referentes aos Servidores Ativos, Servidores Inativos, Cessão de Servidores, Antiguidade de Servidores, Quadro de Cargos Vagos e Ocupados, mencionados no inciso II, serão atualizados de forma automatizada de acordo com a atualização do Sistema Corporativo Integrado.

Art. 6º - Cada unidade administrativa será responsável pela atualização e fidedignidade dos dados disponibilizados no Portal da Transparência da Defensoria Pública.

Art. 7º - A Central de Relacionamento com o Cidadão – CRC, em conjunto com a Ouvidoria, atualizará, semestralmente, o arquivo destinado às Perguntas Frequentes. 

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

 

SEÇÃO I

DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO

 

Art. 8º - A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro velará pela efetiva proteção dos direitos arrolados no art. 7º da Lei de Acesso à Informação, no âmbito da respectiva administração.

Parágrafo único - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo, assegurando-se que o contexto da informação original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo. 

Art. 9º - O disposto nesta Resolução não exclui as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

 

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 10º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Defensoria Pública, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

Art. 11º - A Defensoria Pública viabilizará formulários de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet, a serem respondidos, preferencialmente, em formato eletrônico, franqueando-se ainda ao interessado optar pelo encaminhamento da informação por correspondência, caso em que assumirá os custos correspondentes, quando não preferir retirá-la na sede do órgão.

Art. 12° - Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

Art. 13º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 14º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

III – referentes a informações protegidas por sigilo;

IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Defensoria Pública;

V - que contemplem períodos cuja informação tenha sido descartada, nos termos de norma própria.

§1º - As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas somente poderão ter autorizados sua divulgação ou acesso a terceiros diante de previsão legal, ordem judicial ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.  

§2º - Não será admitida a alegação de restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem da pessoa se for invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 15º - O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - identificação do requerente, com nome completo, RG e data de nascimento;

II - número do CPF (Cadastro de Pessoa Física);

III - telefone e endereço eletrônico para recebimento de comunicações ou da informação requerida;

IV - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida.

Art. 16º - A Defensoria Pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§1º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, a Defensoria Pública deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III – comunicar que não possui a informação; indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém; ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§2º - O prazo referido no §1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

Art. 17º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Art. 18º - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS

 

Art. 19º - No caso de indeferimento do acesso à informação ou de discordância de resposta, o interessado poderá protocolar recurso, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.

§1º - Recebido o recurso, a autoridade hierarquicamente superior responderá no prazo de até 5 (cinco) dias.

§2º - Caso persista o indeferimento do acesso à informação ou a discordância de resposta, o cidadão poderá cadastrar novo recurso dirigido à Comissão de Gestão Documental, que será respondido no prazo de até 5 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DOCUMENTAL

 

Art. 20º - A Coordenação de Gestão Documental será responsável pela prestação de informações ao cidadão, acessível por canais eletrônicos e presenciais, em local e condições apropriadas para:

  1.  atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
  2.  informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
  3.  protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

Art. 21º - Após o recebimento, o pedido de acesso à informação será imediatamente encaminhado ao órgão ou à autoridade responsável pela informação, que deverá autorizar ou conceder o acesso imediato, nos termos do art. 16 e parágrafos.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 22º - O Controle Interno realizará o acompanhamento e o controle do cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, competindo-lhe:

I – demandar às unidades administrativas o fornecimento das informações não cobertas por sigilo legal ou constitucional pertinentes à sua respectiva área de atuação, visando à divulgação no Portal da Transparência;

II - realizar o permanente monitoramento das informações disponibilizadas no Portal da Transparência da Defensoria Pública, quanto à sua forma e atualização;

III - propor às unidades administrativas acréscimos e melhorias nas informações prestadas, visando ao aprimoramento da transparência na gestão pública;

IV - fiscalizar a conformidade do Portal da Transparência da Defensoria Pública e do Acesso à Informação com as normas e orientações que regem o seu funcionamento;

V - fomentar a cultura da transparência e conscientizar sobre o direito fundamental de acesso à informação na Defensoria Pública.

Art. 23º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2018.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO



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