RESOLUÇÃO DPGE Nº 937 DE 07 DE AGOSTO DE 2018.

Publicada no DOERJ em 15.08.2018

  

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 518/2009, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS NATURAIS NOS CASOS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício das suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 181, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o disposto no art. 24, da Lei Complementar nº 06/77, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/00, e as disposições da Lei Complementar 80/94, com os acréscimos da Lei Complementar 132/09, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública;

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando a otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

- a reidentificação dos órgãos da Defensoria Pública junto ao V e VI Juizados Especiais Cíveis promovida pela Resolução 734/2014

- a necessidade de se reorganizar a substituição dos membros da Defensoria Pública junto aos Juizados Especiais Cíveis

 

R E S O L V E:

 Art.1º - A Resolução nº 518/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“CAPÍTULO I”

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - A substituição dos membros da Defensoria Pública, nas hipóteses de suspeição e impedimento, nas Comarcas e Regionais com mais de um órgão de atuação, processar-se-á nos termos abaixo:

...

§ 5° - O tabelamento entre as DPs junto ao I, II, III, IV, V/VI, VII, XXI, XXIII e XXVII Juizados da Comarca da capital seguirão o critério do §2° deste artigo, enquanto que os demais Juizados da capital seguirão o quadro abaixo, inclusive com tabelamento recíproco:

 

ÓRGÃO DA DP

ÓRGÃO TABELAR

VIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

IX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XIV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XVI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XVII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XVIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XXVI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

XXV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA CRUZ

II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA CRUZ

I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA

II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA

 

Art. 2º - Essa Resolução entra em vigor na data da sua Publicação.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO

 



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