RESOLUÇÃO DPGE Nº 937 DE 07 DE AGOSTO DE 2018.
Publicada no DOERJ em 15.08.2018
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 518/2009, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS NATURAIS NOS CASOS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- as disposições do art. 181, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o disposto no art. 24, da Lei Complementar nº 06/77, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/00, e as disposições da Lei Complementar 80/94, com os acréscimos da Lei Complementar 132/09, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública;
- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando a otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;
- a reidentificação dos órgãos da Defensoria Pública junto ao V e VI Juizados Especiais Cíveis promovida pela Resolução 734/2014
- a necessidade de se reorganizar a substituição dos membros da Defensoria Pública junto aos Juizados Especiais Cíveis
R E S O L V E:
Art.1º - A Resolução nº 518/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO I”
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A substituição dos membros da Defensoria Pública, nas hipóteses de suspeição e impedimento, nas Comarcas e Regionais com mais de um órgão de atuação, processar-se-á nos termos abaixo:
...
§ 5° - O tabelamento entre as DPs junto ao I, II, III, IV, V/VI, VII, XXI, XXIII e XXVII Juizados da Comarca da capital seguirão o critério do §2° deste artigo, enquanto que os demais Juizados da capital seguirão o quadro abaixo, inclusive com tabelamento recíproco:
ÓRGÃO DA DP |
ÓRGÃO TABELAR |
VIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
IX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
XI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
XII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
XIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
XIV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
XVI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
XV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
XVII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
XVIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
XXVI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
XX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
XXV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA CRUZ |
II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA CRUZ |
I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA |
II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA |
Art. 2º - Essa Resolução entra em vigor na data da sua Publicação.
ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO
DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO