RESOLUÇÃO DPGE Nº 898 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.

Publicada no DOERJ em 09.10.2017

 

ALTERA O ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DPGE N° 872 DE 1 DE FEVEREIRO DE 2017, QUE DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO, RELATIVOS AO CADASTRAMENTO, RECADASTRAMENTO, DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA E DESCREDENCIAMENTO DE ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- as informações contidas no procedimento E-20/001/2380/2017, que evidenciam a exiguidade do prazo estabelecido na Resolução DPGE nº 872/2017 para o credenciamento necessário à continuidade das consignações, notadamente em relação à demonstração da regularidade fiscal;

- que um maior número de instituições credenciadas assegura maior competitividade no que se refere às taxas de juros ofertadas aos membros e servidores da Defensoria Pública.

 

RESOLVE:

Art. 1º- O parágrafo único do art. 20º da Resolução DPGE nº 872/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único – As instituições que atualmente realizam consignações em folha de pagamento deverão adequar-se aos termos da presente Resolução até o dia 31 de dezembro de 2017, considerando-se automaticamente extintos eventuais termos que não se amoldarem nesse prazo.

 

Art. 2º- Esta Resolução passa a vigorar na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2017.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público-Geral do Estado

 



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