RESOLUÇÃO DPGE Nº 893 DE 29 DE AGOSTO DE 2017.

Publicada no DOERJ em 01.08.2017

 

REGULAMENTA O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO DPGE Nº 808, DE 04 DE JANEIRO DE 2016.

 

O DEFENSOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução DPGE nº 808, de 04 de janeiro de 2016,

 

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento do Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que acompanha a presente Resolução.

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2017.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO

 

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º - O Programa de Residência Jurídica objetiva proporcionar a bacharéis em Direito o conhecimento teórico e prático nas áreas de atuação da Defensoria Pública.

 

Art. 2º - A residência jurídica abrange atividades de ensino, pesquisa e extensão, sob a supervisão da Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica e com orientação acadêmica do Centro de Estudos Jurídicos, não ensejando vínculo empregatício com a Administração Pública.

 

DA ADMISSÃO

 

Art. 3º - Os alunos-residentes serão admitidos mediante exame de seleção, que consistirá em Prova discursiva e/ou objetiva.

 

Art. 4º - O exame de seleção será regido por edital publicado no Diário Oficial do Estado, no qual constarão o número de vagas oferecidas e o conteúdo programático das disciplinas avaliadas.

 

§ 1º - A Banca responsável pelo Exame de Seleção será designada por resolução do Defensor Público-Geral do Estado.

 

§ 2º - No preenchimento das vagas, será observado o disposto na Lei Estadual 6.067/2011 e na Lei Estadual 2.298/1994 que tratam da reserva de vagas para negros, índios e pessoas com deficiência que facultativamente declarem tal condição no momento da inscrição provisória.

 

Art. 5º - O aluno-residente que prestar novo concurso para assunção de vaga em Região diversa da que está atuando somente poderá permanecer no Programa, caso aprovado, pelo prazo restante até completar dois anos.

 

DAS ATIVIDADES

 

Art. 6º - Os alunos-residentes: a) receberão orientações teóricas e práticas sobre as diversas áreas de atuação da Defensoria Pública, exercendo atividades de apoio aos Defensores Públicos do Estado, tais como atendimento aos usuários da instituição, pesquisas de legislação, doutrina, jurisprudência e elaboração de minutas de ofícios e petições; b) assistirão a aulas e palestras.

 

Parágrafo único – Os alunos-residentes serão designados para exercer suas atividades práticas nos órgãos de atuação da Defensoria Pública, conforme disponibilidade de vagas.

 

Art. 7º - Os alunos-residentes não poderão exercer atividades privativas de Defensor Público (Lei Complementar nº 80/94, art. 4º, §10).

 

Art. 8º - O aluno-residente deverá cumprir carga semanal de 28 (vinte e oito) horas, assim compreendida: 20 (vinte) horas de atividades práticas e, no mínimo, 8 (oito) horas de atividades teóricas.

 

§1º - O aluno-residente deverá enviar, até a data estabelecida pela Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica, folha de frequência referente às atividades práticas desenvolvidas, devidamente assinada pelo Defensor Público supervisor.

 

§2 - A assiduidade do aluno-residente às aulas teóricas é considerada para efeito de pagamento da bolsa-auxílio, podendo ser descontadas proporcionalmente do valor, de acordo com a tabela anexa, as aulas não assistidas.

 

§3º - As atividades teóricas ocorrerão preferencialmente na forma de ensino à distância e serão definidas pelo Centro de Estudos Jurídicos, englobando conteúdo do curso regular da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública (FESUDEPERJ), disponível em sua plataforma online.

 

§4º- O aluno-residente terá até 60 (sessenta) dias para assistir as aulas teóricas, contados da data que forem disponibilizadas. 

 

Art. 9º - Obterá o Certificado de Residência Jurídica, emitido pela Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica e pelo Centro de Estudos Jurídicos, o aluno-residente que permanecer no Programa por, no mínimo, 12 (doze) meses, com frequência regular e aproveitamento igual ou superior à nota 7 (sete).

 

Art. 10 - O aluno-residente fará jus a bolsa-auxílio mensal no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e auxílio transporte no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).

 

Art. 11- O aluno-residente poderá permanecer no Programa por até 2 (dois) anos.

 

Art. 11- O aluno-residente poderá permanecer no Programa por até 3 (três) anos. (Alterada pela Resolução DPGE nº 923, publicada no DOERJ em 09.03.2018)

 

Art. 12 - O recesso do aluno-residente será de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

 

Art. 13 -  Em caso de extinção do Programa, os alunos-residentes receberão a bolsa-auxílio, proporcionalmente, até a data fixada pelo Defensor Público-Geral do Estado para o encerramento das atividades, sendo então desligados.

 

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 14 – O aluno-residente apresentará à Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica relatório mensal de atividades, submetido previamente à avaliação do Defensor Público supervisor, que lhe atribuirá nota de 1 (um) a 10 (dez), apreciando os seguintes critérios:

I – interesse;

II – aproveitamento;

III – zelo;

IV – disciplina.

 

DA REMOÇÃO

 

Art. 15 – Na hipótese de vacância em órgão de atuação, a vaga correspondente será disponibilizada aos alunos-residentes em atuação na respectiva Região e preenchida de acordo com a ordem de classificação no concurso.

 

Parágrafo único - Não havendo interessados, será convocado, observada a classificação no certame, o candidato aprovado constante da listagem de reserva de vaga.

 

Art. 16 - O aluno-residente que for removido permanecerá em exercício no órgão de atuação até a expedição do ato de remoção.

 

Art. 17 – A remoção de ofício se fará a critério da Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica, por conveniência de aprendizado e treinamento profissional ou em razão de necessidades e interesses institucionais.

 

DA PERMUTA

 

Art. 18 – A permuta, salvo em casos excepcionais a critério da Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica, só poderá ser concedida após 6 (seis) meses de atividades no órgão para o qual foi originariamente designado o aluno-residente e deverá vir acompanhada da ciência prévia do Defensor Público supervisor.

 

Art. 19 - Na hipótese de permuta, o aluno-residente deverá permanecer no Programa por, no mínimo, 3 (três) meses, sob pena de revogação do ato.

 

DA LICENÇA

 

Art. 20 - Poderá o aluno-residente ausentar-se, sem que acarrete desconto na bolsa- auxílio, nos seguintes casos:

I – licença médica por um período máximo de 15 (quinze) dias corridos ou intercalados, a cada seis meses, desde que apresentado à Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica atestado médico, no qual conste o Código Internacional de Doenças (CID), bem como os dias de afastamento;

II – por 8 dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge ou companheiro, de pai ou mãe, madrasta ou padrasto, irmão, filho ou enteado;

III – pelo dobro de dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante o período de eleição;

IV – por 1 dia, para doação de sangue.

 

§ 1º - Na hipótese de licença médica por prazo superior a 15 dias, serão suspensas as atividades do aluno-residente, com a consequente suspensão do pagamento da bolsa-auxílio, até que retorne as suas atividades normais.

 

§ 2º – Nas hipóteses dos incisos II, III, IV, a comprovação será feita mediante entrega à Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica de documento próprio, conforme o caso. 

 

Art. 21 – O Programa de Residência Jurídica não está sujeito às normas do Regime Geral de Previdência Social.

 

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 22 – Serão desligados do Programa os alunos-residentes que:

I – não tiverem a frequência exigida nas atividades práticas e teóricas;

II – tiverem desempenho insuficiente;

III – tiverem conduta ou praticarem ato incompatível com o zelo e a disciplina e com o exercício de suas funções de modo geral;

IV – descumprirem o presente Regulamento e as demais normas que lhes sejam aplicáveis.

 

Art. 23 – Será desligado o aluno-residente que, no período de 30 (trinta) dias, apresentar seis ou mais faltas não justificadas nas atividades práticas ou sofrer três descontos sucessivos em sua bolsa-auxílio por não cumprir a carga horária teórica.

 

§ 1º - O pedido de justificativa de ausência deverá ser apresentado à Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica, com os comprovantes respectivos.

 

§ 2º - Os dias de ausência não justificados serão descontados proporcionalmente no valor da bolsa-auxílio.

 

Art. 24 – Considera-se insuficiente o desempenho do aluno-residente que:

I – em três meses consecutivos, apresentar avaliações com notas inferiores a 7 (sete);

II – em duas avaliações consecutivas, apresentar nota igual ou inferior a 4 (quatro).

 

Art. 25 – As hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 22 serão configuradas mediante declaração por escrito do Defensor Público supervisor, encaminhada à Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica que, observado o contraditório, decidirá pelo desligamento imediato do aluno-residente ou por seu aproveitamento sob a orientação de outro Defensor Público, conforme a gravidade da conduta.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica.

 

 

ANEXO

 

VALORES A SEREM DESCONTADOS POR AULAS NÃO ASSISTIDAS

 

% de aula não assistida

% de desconto

Valor

10%

2,8%

R$ 33,60

20%

5,6%

R$ 67,20

30%

8,4%

R$ 100,80

40%

11,2%

R$ 134,40

50%

14,0%

R$ 168,00

60%

16,8%

R$ 201,60

70%

19,6%

R$ 235,20

80%

22,4%

R$ 268,80

90%

25,2%

R$ 302,40

100%

28,0%

R$ 336,00

     

 



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