* RESOLUÇÃO DPGE Nº 888 DE 18 DE JULHO DE 2017.

Republicada no DOERJ em 01.08.2017

 

REGULA O ESTÁGIO JUNTO AOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no desempenho legal de suas atribuições e,

 

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre os estágios de estudantes de ensino regular em instituições de educação superior;

- que o estágio é ato educativo escolar, que visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional, favorecendo a complementação do ensino teórico com o aprendizado prático;

- que é interesse da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro integrar o itinerário formativo do educando, propiciando-lhe capacitação profissional através do exercício de efetivo estágio perante os seus órgãos de atuação;

- as transformações da atuação dos órgãos de execução da Defensoria Pública que requerem as devidas adaptações para ajuste das demandas atuais.

  

RESOLVE:

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º - O Estágio, sob a direção da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, será formado por acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados e frequentando o curso de Direito ou outras áreas afins, mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos, não podendo exceder o período de 02 (dois) anos, salvo quando se tratar de pessoa com deficiência.

§ 1º. São admitidos estagiários a partir do 1º período para atuação exclusiva no CRC – Central de Relacionamento com o Cidadão -, e a partir do 3º período para os demais órgãos, com exceção dos concursados, cuja periodicidade dependerá do que dispuser o regulamento do concurso no qual foi aprovado.

§ 2º. O Estágio é formado também por estagiários de nível superior de áreas afins à atividade da Defensoria Pública, e por estudantes de nível médio, aplicando-se a estes, no que couber, as disposições desta Resolução.   

 

Art. 2º - Aos estagiários incumbe prestar auxílio aos órgãos de atuação da Defensoria Pública, mediante remuneração sem natureza salarial, acrescida de quantia referente a auxílio-transporte.

 

Da Seleção

 

Art. 3º - A seleção para o estágio será feita pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, através da realização de concurso público, mediante convênio com empresas de recrutamento de estagiários ou mediante qualquer outra forma de avaliação a seu critério, observando-se os interesses institucionais.

Parágrafo Único - A seleção reservará 20% das vagas aos negros e índios, na forma da Lei Estadual 6067/2011, bem como 5% das vagas às pessoas com deficiência, na forma do art. 5º, III da Lei Estadual 4151/2003.

 

Art. 4º - O acadêmico ao ser admitido ao Estágio deverá preencher cadastro, conforme modelo instituído pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, apresentando, ainda, a seguinte documentação:

 

I - 2 (dois) retratos 3 x 4, de frente e com data máxima anterior a 6 (seis) meses da data do requerimento;

II – cópia da carteira de identidade;

III – cópia do CPF;

IV - comprovante de residência;

V – declaração atualizada da Faculdade, atestando o período em que está matriculado, as disciplinas já cursadas, bem como a frequência regular ao curso;

VI – declaração do próprio candidato atestando que não sofreu qualquer penalidade nem praticou atos desabonadores durante a sua vida acadêmica;

VII – declaração de que possui disponibilidade para cumprir a carga horária do estágio, que será estabelecida pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, atendendo aos interesses institucionais.

 

Art. 5º - Não poderá reinscrever-se aquele que tenha sido excluído ou desligado do estágio por motivo relevante, devidamente certificado nos assentos da Coordenação Geral de Estágio e Residência Jurídica.

 

Das Vagas e da Admissão

 

Art. 6º - O número de vagas a serem preenchidas será fixado pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, à qual cabe determinar a designação dos estagiários junto a cada órgão de atuação da Defensoria Pública, bem como removê-los de ofício ou a pedido, de modo a propiciar-lhes um aprendizado prático e eficiente, observando-se, conjuntamente, as necessidades e os interesses institucionais.

 

Art.7º - O pedido de contratação deverá ser encaminhado à Coordenação de Estágio e Residência Jurídica até o dia 15 de cada mês para que a contratação possa ter validade a partir do dia 01 do mês seguinte.

Parágrafo único – Os pedidos de contratação enviados após o dia 15 do mês vigente serão processados para viger no prazo de até 45 dias, dependendo da data do envio do pedido. 

 

Art. 8º - Os candidatos selecionados serão matriculados e admitidos à prestação do estágio pelo Coordenador de Estágio e Residência Jurídica, mediante a assinatura de Termo de Compromisso de Estágio e com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, pelo prazo previsto para a sua frequência regular no respectivo curso, observado o limite referido no artigo 1º, sendo livremente dispensáveis durante qualquer fase do estágio, na forma do presente Regulamento.

Parágrafo único - O Termo de Compromisso de Estágio a que se refere o caput será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, onde constará, ainda, o nome da seguradora e o valor do seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice será compatível com os valores de mercado, realizado em benefício do estagiário.

 

Art. 9º. Recebido o respectivo Termo de Compromisso de Estágio, o estudante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, devolvê-lo devidamente firmado pela Instituição de Ensino em que se encontra matriculado e frequentando regularmente.

Parágrafo único. Somente com a devolução do Termo de Compromisso de Estágio, devidamente firmado pela Instituição de Ensino, o estudante será admitido no quadro de estagiários da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, recebendo da Coordenação de Estágio e Residência Jurídica o seu termo de designação, indicando o órgão de atuação onde exercerá suas atividades.

 

Da Designação e Da Remoção

 

Art. 10 - No prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da devolução do Termo de Compromisso de Estágio, o estagiário deverá dirigir-se ao órgão da Defensoria Pública para o qual foi designado e apresentar-se ao Defensor Público em atuação no mesmo, a fim de entrar em exercício.

§ 1º – O estagiário deve restituir à Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, em 07 (sete) dias úteis, o documento da designação, assinado e carimbado pelo respectivo Defensor Público. A não devolução do documento no prazo indicado acarretará a imediata suspensão do pagamento da bolsa-auxílio, se for o caso.

§ 2º- O comparecimento em órgão da Defensoria Pública diverso daquele designado pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica será considerado irregular, não sendo reconhecido, para nenhum efeito, como prática de estágio.

§ 3º- O Defensor Público em atuação no órgão designado será o supervisor do estágio a ser exercido.

 

Art. 11 - O estagiário poderá ser removido para outro órgão da Defensoria Pública:

 

I – a pedido;

II – de ofício.

 

Art. 12 - A remoção a pedido, salvo em casos excepcionais a critério da Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, só poderá ser concedida após 06 (seis) meses de estágio no órgão para o qual foi designado e deverá vir acompanhada da ciência prévia do Defensor Público supervisor do estagiário, ficando seu deferimento sujeito à existência de vaga no novo órgão pretendido.

§ 1º - O requerimento de remoção deverá ser entregue à Coordenação de Estágio e Residência Jurídica na primeira quinzena de cada mês, nele constando a ordem de preferência na escolha do novo órgão de atuação, observando-se, ainda, a compatibilidade com a área regional de atuação do estagiário e o seu horário escolar.

§ 2º - O estagiário que solicitar remoção permanecerá em exercício no órgão em que estiver atuando até ser expedido o ato de remoção, sob pena de sanção disciplinar.

 

Art. 13 – A remoção de ofício se fará a critério da Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, por conveniência de aprendizado e treinamento profissional e/ou em razão das necessidades e interesses institucionais.

 

Da Bolsa-Auxílio e Da Freqüência

 

Art. 14 – Somente o estagiário contratado após o processo de seleção ao Estágio fará jus à remuneração de bolsa-auxílio fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela Administração, observando-se a dotação orçamentária para tal e o disposto em Resolução própria do Defensor Público-Geral.

 

Art. 15. A carga horária do estágio será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para o estagiário bolsista de nível superior, observando-se a compatibilidade com o horário do curso de graduação frequentado pelo estagiário, e de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para o estagiário bolsista de nível técnico.

§ 1º - A carga horária do estagiário bolsista deverá ser reduzida à metade nos períodos de avaliação escolar, desde que previamente informado ao Defensor Supervisor.

§ 2º- O dia obrigatório de comparecimento do estagiário em que não houver expediente forense será considerado de efetivo exercício.

 

Art.16 – Para efeito de cálculo da remuneração que trata o artigo 14, deverá o Defensor Público supervisor ou servidor por ele designado apresentar folha de frequência on line disponível no site oficial da DPGE (http://site.dpge.rj.gov.br/Institucional/Estagio), nos três dias úteis subsequentes ao dia 15 de cada mês, salvo orientação diversa da Coordenação e previamente comunicada ao Defensor Público Supervisor.

Parágrafo único – O atraso na apresentação da frequência on line acarretará no não recebimento da bolsa-auxílio do respectivo mês na data de seu pagamento.

 

Art. 17 – Poderá o estagiário ausentar-se, sem que acarrete desconto na bolsa auxílio, nos seguintes casos:

 

I – licença médica por um período máximo de 15 (quinze) dias corridos ou intercalados, a cada seis meses de estágio, desde que apresentado à Coordenação do Estágio e Residência Jurídica atestado médico, no qual conste o Código Internacional de Doenças (CID), bem como os dias de afastamento;

II – por 8 dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge ou companheiro, de pai ou mãe, madrasta ou padrasto, irmão, filho ou enteado;

III – pelo dobro de dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante o período de eleição;

IV – por 1 dia, para doação de sangue;

 

§ 1º - Na hipótese de licença médica por prazo superior a 15 dias, o estagiário será desligado, podendo retornar ao Programa de Estágio mediante nova contratação, após restabelecida sua saúde.

§ 2º – Nas hipóteses dos incisos II, III, IV, a comprovação será feita mediante entrega à Coordenação de Estágio e Residência Jurídica de documento próprio, conforme o caso. 

 

Art. 18 – Salvo o disposto no artigo anterior, as horas não trabalhadas serão descontadas do valor da bolsa-auxílio, exceto se forem compensadas, com a devida anuência do Defensor supervisor.

 

Da interrupção do estágio

 

Art. 19 - O estagiário poderá, mediante requerimento ao Coordenador Geral de Estágio e Residência Jurídica, que o apreciará, licenciar-se do estágio, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que devidamente justificada a necessidade do afastamento, sendo indispensáveis, para tanto, a manifestação de ciência do Defensor Público Supervisor, bem como a entrega do relatório do período imediatamente anterior ao início da interrupção.

§ 1º - Antes de decorridos 06 (seis) meses do início do estágio, não será concedida interrupção do estágio, salvo por motivos decorrentes de caso fortuito e/ou de força maior, devidamente comprovados.

§ 2º - Durante o período de interrupção não será realizado o pagamento de bolsa-auxílio.

 

Art. 20 - A interrupção deverá ser requerida com antecedência mínima de 15 dias do seu início, permanecendo o estagiário em exercício até a apreciação do pedido.

 

Art. 21 - Finda o prazo deferido de interrupção, deverá o estagiário apresentar-se imediatamente à Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, que determinará o órgão de atuação em que o mesmo prosseguirá com o seu estágio. Na hipótese de estagiário não concursado, sua readmissão dependerá da existência de vaga.

§ 1º – O não comparecimento do estagiário em 7 (sete) dias após o término da interrupção, acarretará o seu desligamento de ofício. 

§ 2º – O tempo em que o estagiário ficou afastado, bem como eventual período de realização de estágio não regular, na forma do §2º do art. 10, não serão computáveis para nenhum efeito.

 

Art. 22 – É facultado ao estagiário, quando superados os motivos determinantes do requerimento de interrupção e desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias do seu início, pleitear, junto à Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, sua readmissão ao quadro de estagiários da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, sendo certo que o deferimento dependerá sempre da existência de vaga e da conveniência dos interesses institucionais.

Parágrafo único – A readmissão de que trata o caput se fará mediante a assinatura de novo Termo de Compromisso de Estágio e apresentação dos documentos referidos no artigo 4º, considerando-se o reingresso do estagiário como continuação do estágio, somando-se os períodos de atividade, para efeito de contagem do tempo de exercício de atividade jurídica e prática.

 

Do Recesso Remunerado

 

Art. 23 – É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do recebimento da bolsa mensal.  

§ 1º- O recesso referente ao último período de estágio deverá ser concedido nos 15 (quinze) dias que antecederem o final deste, sempre que impossível o aditamento do Termo de Compromisso, por já ter completado o estágio o prazo de 2 (dois) anos.

§ 2º - O recesso é obrigatório e será usufruído, em regra, em 2 (dois) períodos, sendo um durante o recesso forense (de 20 de dezembro a 06 de janeiro – 18 dias) e o outro de 12 dias, preferencialmente, durante as férias escolares, devendo ser previamente acordado entre o estagiário e o defensor público supervisor do estágio.

§ 3º - O recesso do estagiário será concedido de maneira proporcional, caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano.

§ 4º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada na razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.

 § 5º Para efeitos do cálculo de proporcionalidade, somente será considerado o último mês quando o período de atividades for superior a 15 (quinze) dias.

 § 6º O recesso não está sujeito a período aquisitivo e pode ser usufruído, proporcionalmente ao período de atividades, a qualquer tempo.

 § 7º Se houver desligamento do estagiário, por iniciativa do Defensor Público Supervisor do estágio, quando ainda não tiver sido fruído o recesso proporcionalmente, a data de desligamento será postergada para possibilitar a fruição.

§ 8º O recesso remunerado não é sinônimo de férias, desta forma não faz jus o estagiário ao pagamento de 1/3 do valor da bolsa.

§ 9º O recesso do estagiário que trabalhar no período fixado acima, em regime de plantão, será definido pela Coordenação do Plantão, atendendo aos interesses do Órgão e do estagiário.

§ 10º Em nenhuma hipótese será indenizado período de recesso não fruído.

 

Da Prática do Estágio

 

Art. 24 - O estagiário auxiliará o Defensor Público e dele receberá as instruções e ensinamentos práticos pertinentes, visando à complementação do ensino, aperfeiçoamento técnico e desenvolvimento humano.

 

Art. 25 – É atribuição do Defensor Público supervisor:

 

I – propiciar ao estagiário o atendimento aos usuários da Defensoria Pública, sob sua supervisão;

II - facultar ao estagiário o exame de autos de processo, findos ou em curso, solicitando-lhe, quando julgar útil, um resumo escrito dos mesmos;

III - instruir o estagiário na elaboração de peças jurídicas, relatórios, ofícios, etc., revendo-as e visando-as;

IV - proporcionar ao estagiário o comparecimento a audiências, Cartórios, Secretarias e Tribunais, bem como a Delegacias de Polícia, Unidades do sistema penitenciário, sistema socioeducativo, abrigos, comunidades, organizações, sociedade civil, etc, relacionadas com as atividades da Defensoria Pública;

V - designar o estagiário para, a seu lado e sob a sua orientação direta, participar de audiências;

VI - atribuir ao estagiário a realização de pesquisas sobre a matéria jurídica relativa à respectiva atividade, na hipótese de doutrina ou de jurisprudência;

VII - determinar outras tarefas a serem cumpridas pelo estagiário, tais como: acompanhamento do andamento de processos, obtenção de certidões mediante preenchimento de ofícios assinados pelo Defensor Público, cópias de julgados e de documentos diversos, desde que tais atividades não sejam privativas do próprio Defensor Público.

 

Da Avaliação e Comprovação do Estágio

 

Art. 26 – Caberá ao estagiário apresentar à Coordenação, semestralmente, declaração atualizada da Faculdade, atestando que se encontra devidamente matriculado e frequentando o curso de direito ou curso superior afim. Igual exigência se aplica aos estagiários de nível médio.

 

Art. 27 - Para comprovação das atividades desenvolvidas durante o aprendizado profissional, o Defensor Supervisor ou servidor por ele designado enviará à Coordenação de Estágio mensalmente via on line, em formulário disponível no site oficial da DPGE (http://site.dpge.rj.gov.br/Institucional/Estagio), o relatório de atividades, juntamente com a avaliação do interesse, eficiência, proatividade e relacionamento interpessoal do estagiário, atribuindo os seguintes conceitos: insuficiente, fraco, bom, muito bom e excelente.

§ 1º – O relatório de atividades deverá ser apresentado no mesmo prazo destinado ao envio da folha de frequência, na forma prevista no artigo 16.

§ 2º – O estagiário que obtiver conceito insuficiente ou fraco por três meses sucessivos, será desligado ex ofício do estágio.

§ 3º – Todos os dados relativos ao cumprimento do estágio ficarão arquivados no Sistema da Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, possibilitando a emissão de certidão verbum ad verbum, desde que solicitada pelo interessado.

 

Das Proibições e Deveres

 

Art. 28 - Aplicam-se aos estagiários, enquanto durar o estágio, todas as proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os integrantes do quadro de serviços auxiliares da Defensoria Pública e os servidores públicos em geral, sendo-lhes especialmente vedado ainda:

 

I - patrocinar, particularmente, ou indicar quem o faça, interesse de partes que tenham direito à assistência jurídica, judicial e/ou extrajudicial, integral e gratuita;

II - atuar em cartório ou serventia, judicial ou extrajudicial, perante a qual funcione o órgão da Defensoria Pública em que estiver designado;

III - receber, a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão da sua função, salvo se for o caso de remuneração pelo seu estágio, seja pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro ou em razão de convênio por esta firmado;

IV - valer-se do estágio para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem;

V – praticar atos, judiciais ou extrajudiciais, sem a supervisão do Defensor Público em atuação no órgão;

VI - usar documento comprobatório de sua condição e/ou utilizar papéis com o timbre da Defensoria Pública para fins estranhos à função;

VII - manter sob sua guarda, sem autorização do Defensor Público, autos de processo, papéis ou documentos pertencentes às partes assistidas pela Defensoria Pública.

 

Art. 29 - Constitui dever dos estagiários:

 

I - seguir as instruções e determinações do Defensor Público designado para o órgão junto ao qual estiverem estagiando;

II - respeitar os usuários da Defensoria Pública e tratá-los com urbanidade, observando o nome social;

III – trajar-se adequadamente;

IV – usar a Carteira de Identificação, sob a forma de crachá, em local visível, sempre que estiver no desempenho de suas atribuições, bem como devolvê-la imediatamente quando do desligamento do estágio;

V - observar sigilo quanto à matéria dos procedimentos em que atuarem, especialmente naqueles que tramitam, ou tramitaram, em segredo de Justiça;

VI - restituir ao Defensor Público, no prazo determinado, os autos e documentos que lhes tiverem sido entregues para estudo ou elaboração de peça processual, assim como zelar pelo fiel cumprimento dos prazos das intimações feitas por meio eletrônicos, nos termos da Lei nº 11.419/2006;

VII - informar, imediatamente, à Coordenação Geral do Estágio não estar mais frequentando, regularmente, a Instituição de Ensino interveniente no Termo de Compromisso firmado quando da admissão ao estágio;

VIII – tratar com urbanidade os membros da Defensoria Pública, magistrados, advogados, usuários da Defensoria, testemunhas, servidores e auxiliares da justiça.

 

Das Sanções Disciplinares

 

Art. 30 - São aplicáveis aos estagiários as seguintes sanções disciplinares:

 

I - advertência;

II - suspensão;

III - exclusão.

 

Art. 31 - Caberá pena de advertência nos seguintes casos:

 

I – deixar de encaminhar à Coordenação de Estágio e Residência Jurídica o relatório mensal de suas atividades no prazo regulamentar;

II - não permanecer em exercício até o deferimento do seu pedido de remoção ou de interrupção;

III – negligência, falta de zelo e disciplina no cumprimento das tarefas, desde que do fato não tenha resultado prejuízo para o serviço público ou para as partes assistidas pela Defensoria Pública;

IV – descumprimento dos deveres apontados nos incisos I, II, III e IV do art. 29;

V – faltas leves em geral.

 

Art. 32 - A advertência será aplicada pelo Coordenador de Estágio e Residência Jurídica ou pelo Defensor Público supervisor, com obrigatória comunicação à Coordenação, para as devidas anotações.

 

Art. 33 - Caberá pena de suspensão, pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias, nos seguintes casos:

 

I - descumprimento dos deveres apontados nos incisos V, VI e VII do art. 29;

II - faltas graves que, por sua natureza, não ensejem a pena de exclusão;

III - reincidência específica em falta punível com advertência.

 

Art. 34 - A suspensão será aplicada pelo Coordenador de Estágio e Residência Jurídica ou pelo Defensor Público supervisor, com obrigatória comunicação à Coordenação para as devidas anotações.

Parágrafo único - O período de suspensão não é computável para nenhum efeito.

 

Art. 35 – As sanções disciplinares de advertência ou suspensão, após devidamente apuradas, serão publicadas no Diário Oficial com anotação do número da matrícula do estagiário.

 

Art. 36 - Caberá pena de exclusão nos seguintes casos:

 

I – negligência, falta de zelo e disciplina no cumprimento das tarefas de que resulte prejuízo para o serviço público ou para as partes assistidas pela Defensoria Pública;

II - violação de qualquer das proibições mencionadas nos incisos I a VII do art. 28;

III - reincidência específica em falta punível com suspensão;

IV – por conduta incompatível com a exigida pela Defensoria Pública.

 

Art. 37 - O estagiário a quem for imputada falta passível de sanção de exclusão do estágio, será afastado de suas atividades, até que se realizem as sindicâncias necessárias à apuração dos fatos, garantida a ampla defesa, mediante prévia notificação para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta, suspendendo-se o pagamento da sua bolsa auxilio.

 

Art. 38 – No caso de improcedência da imputação, o tempo de eventual afastamento temporário será computado como efetivo exercício.

 

Art. 39 – A imposição de sanções disciplinares não exclui a aplicação das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, nem a informação do ocorrido à Ordem dos Advogados do Brasil ou às autoridades competentes.

 

Art. 40 – Na hipótese de aplicação da sanção disciplinar, esta será comunicada mediante publicação no Diário Oficial, constando, apenas, como identificação do estagiário, o seu respectivo número de matrícula. O estagiário será comunicado, ainda, por meio de correio eletrônico.

 

Do Desligamento

 

Art. 41 – O desligamento do estagiário ocorrerá:

 

I - de ofício:

a) se não devolver, sem justa causa, no prazo regulamentar, o Termo de Compromisso de Estágio devidamente assinado por todos os participantes;

b) se não comprovar, pela forma e no prazo determinado pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, ter se apresentado ao Defensor Público em atuação no órgão para o qual foi designado;

c) se necessitar se afastar do estágio por prazo superior a 90 (noventa) dias;

d) se tiver 05 (cinco) faltas consecutivas ou 10 (dez) faltas intercaladas no período do estágio, desde que não justificadas;

e) se não obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento em duas avaliações, consecutivas ou não;

f) se não estiver frequentando, regularmente, instituição de ensino;

g) quando completado o período máximo de 02 (dois) anos de estágio;

h) se o estagiário não atender às necessidades do órgão para o qual foi designado, o Defensor Público Supervisor poderá pedir, de forma justificada, seu desligamento, sendo assegurado ao estagiário manifestar-se no prazo de 10 dias;  

i) se a Coordenação entender que, na hipótese do item anterior, o estagiário poderá atuar em outro órgão, fará a remoção de ofício, comunicando aos interessados.

j) Na hipótese da alínea ‘h’, passado o prazo sem manifestação do estagiário, seu desligamento se fará com o acatamento das razões apresentadas pelo Defensor Supervisor;

II – voluntariamente, em qualquer fase do estágio, mediante requerimento dirigido à Coordenação de Estágio e Residência Jurídica.

  1. O estagiário deverá comunicar ao Defensor Supervisor sua intenção de desligar-se voluntariamente, pelo menos, 15 dias antes da data fim.

 

Art. 42 – O desligamento do estágio será comunicado mediante publicação no Diário Oficial, nela constando, apenas, como identificação do estagiário, o seu respectivo número de matrícula. O estagiário será comunicado, ainda, por meio de correio eletrônico.

 

Da Aferição e Eficácia do Estágio

 

Art. 43– O estágio será aferido mediante análise dos relatórios apresentados e avaliação dos Defensores Públicos supervisores, constando na certidão a ser expedida ao final do estágio, além do tempo de efetivo estágio, assiduidade e aproveitamento, bem como eventuais sanções disciplinares aplicadas e/ou elogios consignados nas avaliações pelos referidos Defensores Públicos.

 

Art. 44 – O estágio só será considerado eficaz se o estagiário tiver atuado, em efetivo exercício, por pelo menos 01 (um) ano, hipótese em que, de acordo com os critérios fixados pela Instituição de ensino, poderá ter direito a contar seu tempo de estágio como prática, sendo, ainda, considerado serviço público relevante, na forma do § 3º do art. 145 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

 

Art. 45 – O estágio cumprido integralmente, ou seja, durante o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, será considerado como título nos concursos de ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

 

Disposições Finais e Transitórias

 

Art.46 – Em casos excepcionais, será possível a contratação de acadêmicos que, comprovadamente, se encontrem matriculados e frequentando a partir do primeiro período do Curso de Direito, pelo prazo de seis meses, renovável por igual prazo, tão somente na hipótese de manutenção da situação de exceção, não podendo seu exercício na Instituição ser superior a dois anos, ressalvada a hipótese do §1º do art. 1º desta Resolução.

§ 1º - O estágio prestado perante a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na forma caput, é estágio não obrigatório, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei n. 11.788, de 26 de setembro de 2008, que não suprirá a prática exigida pela Instituição de Ensino, exceto no tocante aos estudantes matriculados nos dois últimos anos ou em anos anteriores do Curso, quando expressamente autorizado pela Instituição de Ensino.

§ 2º - Os acadêmicos que exercerem estágio na forma do § 1º por prazo igual a dois anos perante a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, não poderão ser contratados na condição de estágio obrigatório desta Instituição, em obediência ao artigo 11, da Lei n. 11.788, de 26 de setembro de 2008.

§ 3º - No ato de sua contratação, o acadêmico que esteja matriculado a partir do primeiro ano do curso de Direito, subscreverá termo de ciência do teor dos parágrafos primeiro e segundo do presente artigo.

 

Art. 47 - As certidões e declarações referentes ao estágio serão expedidas, exclusivamente, pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica.

 

Art. 48 - Ao Coordenador de Estágio e Residência Jurídica incumbe expedir as normas internas necessárias ao cumprimento deste Regulamento, bem como resolver os casos omissos.

 

Art. 49 - Aplicam-se as disposições contidas neste Regulamento a todos os estagiários em atividade no estágio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ressalvadas eventuais lesões graves e irreparáveis a direitos e interesses dos estagiários ingressos antes da vigência desta Resolução.

 

Art. 50 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução DPGE nº 523, de 04 de janeiro de 2010.

 

 Rio de Janeiro, 18 de julho de 2017.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO

 

*republicado por incorreção no D.O de 20.07.2017.

 



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