RESOLUÇÃO DPGE Nº 869 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

Publicada no DOERJ em 10.03.2017

 

CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 134, § 2°, da Constituição da República, do art. 179, § 1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 97-A da Lei Complementar n. 80/1994 e art. 8º, I, da Lei Complementar estadual nº 06/1977, conferindo autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Estado;

- a competência comum estabelecida na Constituição da República, em seu art. 23, inciso II para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência;

- a competência concorrente de todos os entes federativos, estabelecida na Constituição da República, em seu art. 24, inciso XIV, para legislar acerca da proteção e integração social das pessoas com deficiência;

- o advento da Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, internalizada no ordenamento jurídico pelo Decreto nº 6.949/2009, com eficácia de Emenda Constitucional;

- os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil de promover o direito à igualdade material de oportunidades das pessoas com deficiência;

- o conceito de pessoa com deficiência trazido pelo artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - Lei nº 13.146/2015 e pelo artigo 1 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto nº 6.949/2009) como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

- que o impedimento físico das pessoas com visão monocular e sua relação com as barreiras do meio ambiente são subsumíveis à definição de pessoa com deficiência da legislação pertinente;

 

RESOLVE:

Art. 1º - Fica classificada como deficiência visual a visão monocular no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

 

Art. 2º - Ficam assegurados às pessoas com visão monocular todos os direitos conferidos às pessoas com deficiência previstos na Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Decreto nº 6.949/2009, na Lei nº 7.853/1989 e nos demais diplomas legais pertinentes, inclusive a prioridade no atendimento;

 

Art. 3º -  Caberá à Assessoria de Comunicação Social, às Coordenações Regionais, bem como à Ouvidoria Geral e à Central de Relacionamento com o Cidadão - CRC, promover a ampla divulgação desta Resolução para esclarecimento sobre os direitos e deveres nela assegurados.

 

Art. 4º -  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2017

 

ANDRÉ LUIS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público Geral do Estado

 



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