RESOLUÇÃO DPGE N° 366                                                          DE 02 DE JANEIRO DE 2007

 

DIÁRIO OFICIAL

 

INSTITUI COMISSÃO PERMAENTE NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O DEFENSOR PUBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no desempenho legal de suas atribuições e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer se no âmbito regulamentar regras para a realização dos Concursos Públicos de ingresso na carreira da Defensoria Publica

CONSIDERANDO o elevado numero de candidatos, aos concursos realizados pela Defensoria Publica

CONSIDERANDO a necessidade de atender as novas demandas decorrentes da elevação crescente do numero de candidatos cada vez maior a cada concurso o que exige remodelamento de métodos de seleção sem perda do rigor necessário ao certame

RESOLVE

Art 1º  - Instituir Comissão Permanente de Concurso Publico para Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado do Rio  de Janeiro

Art 2º  A Comissão será constituída dos seguintes membros

I - o Segundo Subdefensor Publico Geral que a presidirá

II - seis Defensores Públicos Titulares

III - dois Defensores Públicos Suplentes

Art 3º  - Os membros da Comissão referidos nos incisos II e III do artigo anterior serão designados por ato do Defensor Publico Geral

Art 4º  Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração ou auxilio pecuniário pelo desempenho de suas funções e terão o apoio administrativo da 2ª Subdefensoria Publica Geral e do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Publica para a consecução de seus objetivos

Art 5º  Os membros da Comissão durante o exercício do mandato somente poderão ser destituídos da função por decisão do Defensor Publico Geral precedida da deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior atendidas a conveniência e oportunidade do serviço institucional

Art 6º  Compete a Comissão Permanente de Concurso Publico para Ingresso na Carreira de Defensor Publico

I - elaborar anteprojeto de Regulamento dos Concursos Públicos de Ingresso na Carreira submetendo o ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Publica para exame e deliberação do Colegiado

 

 

II - Indicar ao Presidente do Conselho Superior para deliberação do Colegiado as Bancas Examinadoras dos Concursos  vedada a indicação de membro nato do Conselho Superior

III - fixar o valor das taxas de inscrição para os concursos públicos

IV deferir as inscrições e eventuais pedidos de isenção

V - julgar os títulos dos candidatos nos concursos públicos

VI participar no máximo com dois representantes das reuniões do Conselho Superior exclusivamente nos temas atinentes a concurso publico assegurado o direito de voz sem voto

VII - manter e velar pelo absoluto sigilo dos concursos públicos desenvolvendo métodos adequados a tal propósito submetendo os quando necessário ao exame e deliberação do Conselho Superior

VIII - estabelecer entendimentos contatos e negociações com os agentes públicos e privados cujos serviços sejam necessários a realização dos concursos públicos submetendo ao exame do Defensor Publico Geral para deliberação eventuais convênios e contratos cuja celebração seja imprescindível a realização dos concursos

IX - convocar servidores e Defensores Públicos para exercício de tarefas necessárias aos certames inclusive pessoal  de apoio e fiscais de prova

X - fixar ad referendum do Defensor Publico Geral eventuais gratificações para os membros das Bancas Examinadoras pessoal de apoio e Defensores Públicos  convocados para a fiscalização de provas

XI - opinar sobre o conteúdo dos pontos das matérias sobres quais versarão as provas do concurso publico

XII - proceder a entrevista pessoal com os candidatos aprovados nas provas escritas dos concursos quando prevista no regulamento do concurso ou julgada a medida conveniente e oportuna pelo Conselho Superior

XIII - elaborar seu Regimento Interno submetendo o a aprovação do Defensor Publico Geral

XIV - dar publicidade à suas decisões de interesse dos candidatos fazendo publicar suas atas no Diário Oficial de forma resumida quando necessário

Art 7º - Os membros da Comissão salvo deliberação em contrário do Defensor Publico Geral e atendidas a conveniência e necessidade do serviço integrarão normalmente o mapa mensal de movimentação salvo nos períodos de realização dos concursos quando o volume de trabalho

da Comissão justificar o afastamento

Art 8º  Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario

Rio de Janeiro 02 de janeiro de 2007

 

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

DEFENSOR PUBLICO GERAL DO ESTADO

•Republicada por incorreção no original publicada no



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