ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO DPGE N° 562                                                          DE 12 DE JANEIRO DE 2011

 

CRIA A FORÇA TAREFA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE CALAMIDADES PÚBLICAS E DE EVENTOS NATURAIS.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 179, §1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o estatuído no art. 8º, I, da Lei Complementar n° 06/77, conferindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado;

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da  prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

- que as calamidades públicas e eventos naturais costumam atingir, de forma mais intensa, as pessoas economicamente hipossuficientes, que são o público-alvo primário da atuação da Defensoria Pública e que tiveram sua dignidade humana comprometida e sua situação de vulnerabilidade social agravada em razão de mortes, lesões, desabrigamento ou desalojamento;

- a latente necessidade de pronto atendimento as vítimas; e

- a importância e a necessidade de uma atuação institucional estratégica e coordenada, de caráter extraordinário, para dar a resposta adequada às vítimas de calamidades, mediante a consecução dos objetivos e funções acima;

RESOLVE:

Art. 1º - Criar a Força Tarefa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, para prestar suporte às vítimas de calamidades públicas, conferindo-lhe abrangência para atuação em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A Força Tarefa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro será convocada a atuar em casos concretos, por determinação do Defensor Público Geral do Estado, com integrantes dos seguintes órgãos:

I - Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos;

II - Coordenadoria de Regularização Fundiária e Segurança da Posse;

III - Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Núcleo de Fazenda e Registro Público;

V - Núcleo Especial de Atendimento a Pessoa Idosa;

VI - Núcleo dos Portadores de Necessidades Especiais e Deficientes;

VII - Núcleo de Defesa da Mulher;

VIII - Núcleo de Defesa do Consumidor;

IX - Núcleo do Sistema Penitenciário;

X - Coordenador Regional respectivo;

XI - Coordenadoria da Campanha Institucional Permanente.XII - Coordenadoria da Central de Relacionamento com o Cidadão;

XIII - Coordenadoria do Programa DNA;

XIV - Coordenação do Serviço Social e Psicologia;

XV - Diretoria Geral de Administração e Finanças da DPGE.

Art. 3º - Caberá ao Defensor Público Geral designar o coordenador da Força Tarefa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o qual deverá orientar a logística e o fluxo de informações a respeito.

Art. 4º - A Força Tarefa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro atuará, extraordinariamente, em todo o Estado do Rio de Janeiro, devendo, contudo, suas ações respeitar o critério da territorialidade do evento danoso, sem prejuízo das atribuições dos Defensores Públicos Naturais, devendo a sua convocação para atuar observar as especificidades do caso concreto.

§ 1º- O atendimento da Força Tarefa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro será feito individualmente ou às comissões de vítimas eleitas ou designadas pela população atingida.

§ 2º- A Força Tarefa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro terá atribuição para encaminhar e adotar quaisquer medidas, em âmbito judicial, extrajudicial ou educativa, destinada a proteger todos os direitos das coletividades afetadas, podendo atuar perante todas as instâncias judicial e administrativa, com base nas normas pertinentes.

Art. 5º- Diante da relevância da situação devem os membros dos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e servidores conferir prioridade na tramitação dos encaminhamentos da Força Tarefa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º- Para fins de contato deverá ser feita ampla divulgação do nome do Coordenador, para os fins tratados no art. 3º.

Art. 7º - O Defensor Público Geral do Estado fixará, para cada caso concreto, o prazo de atuação da Força Tarefa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2011

 

NILSON BRUNO FILHO

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO



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