ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

DIÁRIO OFICIAL - RES. 653/2012

REVOGADO PELA RES. 895/2017

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 571                                                                          DE 25 DE MARÇO DE 2011

 

REVOGA A RESOLUÇÃO DPGE Nº 413, DE 12.09.2007, E DISCIPLINA O DEFERIMENTO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO AOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- que compete ao Defensor Público Geral do Estado, nos termos do art. 100, da Lei Complementar nº 80, de 12.01.94, dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação,

- a necessidade de regulamentar as férias dos Defensores Públicos,

- que um período de férias equivale à contagem de trinta dias ininterruptos, a contar do 1º dia do mês,

- que ordinariamente os pedidos de férias são concentrados nos meses de janeiro e julho, e

- que as férias devem ser equitativamente distribuídas durante todos os meses do ano, objetivando viabilizar a distribuição dos Defensores Públicos no mapa de movimentação,

RESOLVE:

Art. 1º- A tabela anual de férias será confeccionada pela Coordenadoria de Movimentação, após o preenchimento do sistema de pretensão de férias, através do “site” da Defensoria, dentro do acesso restrito.

§ 1º - O sistema de pretensão de férias deverá ficar disponível aos Defensores Públicos pelo período mínimo de 30 dias, preferencialmente de 15 (quinze) de agosto a 15 (quinze) de setembro, devendo o resultado ser divulgado até o dia 5 (cinco) do mês de outubro seguinte.

§ 2º - Os Defensores Públicos, que deixarem de preencher o sistema de pretensão de férias, perderão o direito de escolha e terão determinados dois meses de férias de acordo com a conveniência do serviço.

Art. 2º- As férias dos Defensores Públicos serão fixadas de acordo com os seguintes critérios:

a) ordem de antiguidade na carreira, dentro do número máximo de Defensores Públicos que podem se ausentar por mês, sem que haja prejuízo ao mapa de movimentação,

b) as férias dos Defensores Públicos de Classe Especial, Defensores Públicos e Defensores Públicos Substitutos serão deferidas, mensalmente, para uma sexta parte do contingente existente à época do mês respectivo,

c) as férias dos Defensores Públicos de Classe Especial terão tabela de férias separada dos Defensores Públicos e Defensores Públicos Substitutos, obedecido o percentual mencionado na alínea d,

d) os pedidos para os meses que excederem a sexta parte do contingente de Defensores Públicos serão deferidos para os meses subseqüentes, conforme ordem de preferência mencionada na alínea “a”.

Art. 3º- Os Defensores Públicos em exercício nos Núcleos Especializados terão suas férias disciplinadas pela tabela de férias anual apresentada pelo respectivo Coordenador à Coordenadoria de Movimentação até o dia 15 (quinze) de setembro de cada ano.

Parágrafo Único- Será adotado o critério de antiguidade na carreira, e não o tempo de exercício junto ao Núcleo Especializado, para a escolha dos meses de férias.

Art. 4º - Os Defensores Públicos que tiverem usufruído suas férias nos meses de janeiro e julho, não poderão gozá-las no ano seguinte nos mesmos meses, salvo em caso de permuta.

Art. 5º - Divulgado o resultado da concorrência prevista no artigo 1º, não será deferido eventual pedido de transferência de férias, que não seja formulado através de requerimento de permuta, observadas os seguintes condições:

a) Defensor Público de Classe Especial com outro Defensor Público de Classe Especial,

b) Defensor Público Titular com outro Defensor Público Titular, (alterado pela resolução nº 653 de 17/8/2012)

c) Defensor Público sem titularidade ou Substituto com outro Defensor Público sem titularidade ou Substituto, (alterado pela resolução nº 653 de 17/8/2012)

d) Defensor Público em exercício em Núcleos Especializados com outro Defensor Público em exercício no mesmo Núcleo Especializado e com a concordância do respectivo Coordenador, que deverá assinar o requerimento.

Parágrafo Único - Os pedidos de permuta deverão ser apresentados no protocolo com antecedência mínima de trinta dias do gozo das férias, com a assinatura de ambos os Defensores requerentes e em duas vias.

Art. 6º - O gozo de férias, sejam elas por tabela ou relativas a exercícios anteriores, de forma consecutiva ou não, em período superior a três meses por ano, somente será deferido quando não houver prejuízo para o serviço público.

Art. 7º- Em caso de licença maternidade natural ou por adoção, seguida ou não de licença aleitamento, a Defensora Pública poderá gozar férias de períodos anteriores e/ou licença prêmio até o limite total de três meses consecutivos ao término de seu afastamento.

§ 1º - A Defensora Pública poderá, nesses casos, requerer ainda a adequação do gozo dos dois meses de férias do exercício, ao término dos afastamentos mencionados no caput desse artigo.

§ 2º - Consideram-se, para fins do parágrafo anterior, férias do exercício aquelas previstas para o ano em que cessarem os afastamentos mencionados no caput desse artigo.

§ 3º -As férias suspensas no curso da licença maternidade e/ou da licença aleitamento serão consideradas férias antigas.

§ 4º - Em qualquer das hipóteses previstas nesse artigo, a Defensora Pública deverá formular requerimento, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a Coordenadoria de Movimentação.

Art. 8º- Será permitido o gozo de férias de forma fracionada, em períodos de 15 (quinze) dias, de 01 a 15 ou de 16 a 30 de cada mês, com relação apenas a um mês de férias por ano.

§ 1º - O Defensor Público deverá gozar 15 (quinze) dias das férias partidas no mês de tabela e indicar o período e o mês em que pretende gozar o restante.

§ 2º - O requerimento do pedido de gozo de férias de forma fracionada deverá ser acompanhado da indicação e da concordância do Defensor Público que irá acumular o órgão do requerente no curso de suas férias.

§ 3º -O requerimento somente será deferido quando não houver prejuízo ao serviço público, bem como ao mapa de movimentação.

§ 4º - A Coordenadoria de Movimentação poderá aguardar a confecção do mapa de movimentação do mês para apreciar o pedido de gozo de férias fracionadas.

§ 5º - O disposto nesse artigo não se aplica aos Defensores Públicos Substitutos ou àqueles em estágio confirmatório.

 

 

Art. 9º -Todos os requerimentos de cancelamento, permuta ou renúncia ao gozo de férias deverão ser apresentados com antecedência mínima de 30(trinta) dias do início do período pretendido, no protocolo geral, dirigido ao Coordenador de Movimentação.

§ 1º -O deferimento do pedido de renúncia retira do Defensor Público o gozo do referido período de férias.

§ 2º -Não será deferido o gozo de férias de períodos anteriores ou de licença prêmio no mesmo mês em que haja renúncia das férias marcadas por tabela.

Art. 10- O requerimento de gozo de licença prêmio deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período pretendido, no protocolo geral, dirigido ao Coordenador de Movimentação.

Parágrafo Único - O prazo previsto nesse artigo deverá ser observado também nas hipóteses de cancelamento ou transferência do gozo da licença prêmio.

Art. 11 - Os casos omissos serão decididos pela Coordenadoria de Movimentação, através do critério da ponderação de interesses.

Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a de Resolução DPGE n° 413.

 

Rio de Janeiro, 25 de março de 2011

 

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral do Estado



VOLTAR