ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
RESOLUÇÃO DPGE N° 577 DE 02 DE MAIO DE 2011
AMPLIA O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - PROCADIN DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que o princípio constitucional da eficiência exige cada vez maior aprimoramento e profissionalização da gestão pública,
-que é atribuição da Defensoria Pública, através de seu Centro de Estudos Jurídicos, promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal técnico e administrativo da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, nos termos do inciso I, do art. 1° da Lei n° 1.146/87,
- a importância de ampliar o Programa de Capacitação e Desenvolvimento Institucional - PROCADIN - da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, de modo a estender aos Defensores Públicos a disponibilização de
bolsas de estudo para cursos em todos os níveis acadêmicos e de especialização, e
- ainda a necessidade de maior incentivo ao estudo jurídico e aprimoramento técnico dos Defensores Públicos, sem os quais não se pode vislumbrar a melhoria da prestação de assistência jurídica integral e gratuita e o sólido fortalecimento institucional,
RESOLVE:
Art. 1º- Ampliar o Programa de Capacitação e Desenvolvimento Institucional - PROCADIN - da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de disponibilizar bolsas parciais ou integrais de estudo para Defensores Públicos admitidos em cursos de extensão, pós-graduação lato sensu, pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) e pós-doutorado (especialização ou estágio pós-doutoral), desde que pertinentes com a atuação funcional e devidamente credenciados pelo Ministério da Educação ou, se realizados no exterior, que possuam instituição de ensino brasileira conveniada para o reconhecimento e validação nos termos da legislação federal vigente.
Parágrafo Único - Todas as atividades decorrentes da ampliação do PROCADIN/DPGE/RJ ficarão sob a gerência do CEJUR/DPGE/RJ.
Art. 2°- São requisitos para concorrer às bolsas mencionadas no artigo anterior:
I- ser Defensor Público em atividade;
II- estar confirmado na carreira;
III- não ter sido punido disciplinarmente com as sanções de censura e suspensão, mediante decisão definitiva, nos últimos dois anos anteriores à sua inscrição no programa;
IV- não estar inscrito em concurso público para ingresso em outra carreira;
V- demonstrar ter sido admitido ou aprovado no curso pretendido;
VI- declarar expressamente a concordância com os termos do programa, estabelecidos nesta resolução.
Art. 3°- As bolsas referidas nesta resolução alcançam exclusivamente a matrícula e as respectivas mensalidades do curso pretendido, não comportando despesas com deslocamento, estadia, livros, alimentação e outras semelhantes.
Art. 4°- As bolsas terão a mesma validade do respectivo curso e serão concedidas ao Defensor Público apenas uma vez para cursos do mesmo nível.
Parágrafo Único- É vedada a concessão simultânea de bolsas para cursos de níveis diferentes.