ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE nº                 605                                                       DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011

 

INSTITUI O REGULAMENTO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO JUNTO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal n° 9.608, de 18/02/98 e na Lei Estadual n° 3.912, de 25/07/02;

- a grande necessidade de aproveitamento de mão de obra qualificada, voluntária e gratuita dos Defensores Públicos aposentados;

- as restrições orçamentárias impostas especialmente pela Lei Complementar n° 101/00, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, para criação e provimento de cargos no âmbito do Poder Público;

- que o voluntariado provém da participação espontânea, nascida da consciência da responsabilidade social e solidariedade, com o propósito de contribuir para ajudar pessoas em dificuldades, amenizar problemas sociais e melhorar a qualidade de vida da comunidade;

- a necessidade de regulamentar o recrutamento e a atuação de Defensores Públicos aposentados que queiram prestar serviços voluntários no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de se otimizar, auxiliar e acelerar o trabalho do Defensor Público ativo;

- por fim os benefícios que poderão ser gerados para a Defensoria Pública do Rio de Janeiro ao contar com o serviço voluntário de profissionais altamente qualificados;

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o REGULAMENTO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na forma anexa.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor, 10 (dez) dias após sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2011

 

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral do Estado

 

ANEXO I

REGULAMENTO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º - Este Regulamento é o conjunto das disposições que regem a participação de prestadores de serviços voluntários junto aos diversos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Será permitido ao Defensor Público Aposentado, a prestação de serviços voluntários à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em atividades técnicas, de natureza temporária desde que não acarrete ônus para a instituição, nos termos da Lei Federal n° 9.608, de 18/02/98 e da Lei Estadual n° 3912/02.

 

 

Art. 3º - A aceitação, por parte do Defensor Público Aposentado, da condição de Defensor Público Voluntário, constituir-se-á numa honraria profissional, não lhe cabendo nenhum tipo de remuneração nem gerando vínculo empregatício, previdenciário, nem obrigação de natureza trabalhista, tributária ou outra afim.

Art. 4º -A prestação do serviço voluntário será celebrada por meio de Termo de Adesão entre a Defensoria Pública e o Defensor Público Aposentado, dele devendo constar o objeto e as condições do exercício, na forma do Anexo I que integra esta Resolução.

Parágrafo Único- A participação do Defensor Público Voluntário será feita por um período de até 2 (dois) anos a contar da data de Termo de Adesão, permitida a prorrogação de acordo com o interesse da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º - O Defensor Público Voluntário, durante o período de realização de suas atividades de serviço voluntário, se compromete a observar e cumprir a legislação pertinente a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

 

CAPÍTULO II

Da Comissão de Supervisão

Art. 6º - É criada a COMISSÃO DE SUPERVISÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, que tem por objetivo traçar normas, programar as atividades dos Defensores Públicos Voluntários, e promover o seu eficaz acompanhamento, buscando o permanente aprimoramento dos serviços voluntários.

Art. 7º -A Comissão de Supervisão do Serviço Voluntário é composta pelos seguintes membros:

I - Um Presidente, cuja função será exercida pelo Corregedor Geral da DPGE/RJ;

II- Um Vice-Presidente e Coordenador, cuja função será exercida por Defensor Público de Classe Especial;

III - Um Secretário Executivo, cuja função será exercida por funcionário da Corregedoria-Geral;

Art. 8º - As reuniões da Comissão serão realizadas mediante convocação de seu Presidente ou de seu Vice-Presidente.

Parágrafo Único - Na ausência do Presidente, as reuniões serão presididas pelo Vice-Presidente.

CAPÍTULO III

Dos Direitos, Atribuições e Responsabilidades

Art. 9º - Todo Defensor Público Voluntário tem direito a desempenhar uma tarefa que o valorize.

Art. 10 - O Defensor Público Voluntário poderá exercer atribuições de:

primeiro atendimento aos assistidos, selecionando suas reclamações, esclarecendo suas dúvidas, os orientando sobre quais órgãos deverão procurar e os encaminhando aos órgãos competentes verbalmente ou através do competente ofício, se necessário.

Art. 11 - O Defensor Público Voluntário poderá, ainda, ter atribuições, junto ao CECON - Comissão de Estágio Confirmatório da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, funcionando como Orientadores da conduta dos Defensores Públicos Estagiários no que concerne a sua postura profissional e a sua oratória.

Parágrafo Único - O Defensor Público Voluntário receberá identificação própria, que lhe garantirá, em contrapartida à atividade voluntária, o uso de instalações, bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades previstas.

Art. 12 - Poderá também o Defensor Público Voluntário ser designado para exercer suas atribuições nos Eventos Sócio-Comunitários organizados pela Sociedade civil organizada, nos quais participe ou for convidada para tanto a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 13 - O Defensor Público Voluntário exercerá suas atribuições em no mínimo 2 (duas) horas por semana. (Lei Estadual n° 3.912, de 25/07/02)

Art. 14 - Todo Defensor Público Voluntário deve ser responsável no cumprimento dos compromissos contraídos livremente como voluntário, e só se comprometer com o que de fato puder fazer.

Art. 15 - O Defensor Público Voluntário não poderá ser votado para nenhuma função administrativa ou representativa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 16 - Ao Defensor Público Voluntário, no exercício das atividades previstas nesta Resolução será permitido participar de reuniões do órgão onde está atuando, com direito a voz, mas não a voto.

Art. 17 - As atividades do Defensor Público Voluntário deverão ser previamente aprovadas pelo Defensor Público Titular do órgão onde irá atuar e na sua falta pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública.

 

CAPÍTULO IV

Da Seleção e Acompanhamento

Art. 18 - Incumbirá à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública a supervisão da seleção, o cadastro e o controle dos Defensores Públicos Voluntários.

Art. 19 - A inscrição do Voluntário se efetivará mediante apresentação dos seguintes documentos, no protocolo da Corregedoria Geral:

I- ficha cadastral devidamente preenchida, acompanhada de uma foto 3X4 e de cópia de documento de identidade, CPF e comprovante de residência;

II - outros documentos, considerando a atividade a ser desempenhada pelo Defensor Público Voluntário, se necessários.

Art. 20 - O Secretário Executivo fornecerá a ficha cadastral para preenchimento, conforme modelo constante do Anexo II.

Art. 21 - Uma vez instruído, o processo com a documentação prevista no art. 20, será encaminhado para autorização junto à Comissão de Supervisão do Serviço Voluntário.

Art. 22 - O início da participação do Voluntário somente será válido depois de firmado o TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO.

Parágrafo Único - O termo de adesão terá as seguintes vias:

I - a 1ª via deverá ser arquivada em pasta apropriada na Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

II - a 2ª via será destinada ao voluntário.

Art. 23 - Caberá à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública encaminhar ao 2º Subdefensor, para assinatura, o Termo de Adesão entre a Defensoria Pública e o Defensor Público Voluntário e, mantendo o processo em arquivo próprio, documentar alterações da proposta original e de outros eventos informados oficialmente.

Art. 24 - Cada Defensor Público Voluntário terá seu prontuário individual que conterá todos os documentos relativos ao serviço voluntário.

Art. 25 - O término da prestação do serviço voluntário ocorrerá I - por manifestação de vontade do voluntário;

II - por decisão justificada do órgão onde é prestado o serviço voluntário.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 26 - Concluído o serviço voluntário, será expedido CERTIFICADO DE CONCLUSÃO, contendo o período e a carga horária cumprida pelo voluntário, em duas vias assim especificadas:

I - 1ª via destinada ao Voluntário;

II - 2ª via destinada ao prontuário a que se refere o art. 24 deste Regulamento.

Art. 27 - As questões omissas serão resolvidas pela Comissão de Supervisão do Serviço Voluntário, que às submeterá, se necessário, à consideração do Defensor Público Geral.

ANEXO II

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TERMO DE ADESÃO DO DEFENSOR PÚBLICO VOLUNTÁRIO

Termo de adesão que celebra _______________________________ com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com vistas à prestação de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18/02/98.

 

Pelo presente termo de Adesão, __________________________________________________________

nacionalidade _______________, estado civil ________________________________________________

identidade nº. _______________, C.P.F nº. ____________________________________________________

residente e domiciliado na cidade _________________________,________________________________

Estado ___________________________, compromete-se a prestar serviço voluntário a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:

1. O Defensor Público aposentado, exercerá suas atividades junto ao _____________________________________, submetido a uma jornada semanal mínima de 2 (duas) horas de trabalho.

2. A atividade a ser exercida pelo Defensor Público Voluntário consistirá em:_______________________________________________

3. As atividades do Defensor Público Voluntário não serão remuneradas e não gerarão vínculo empregatício ou funcional com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos da Lei nº 9608/98.

4. O Defensor Público Voluntário não poderá ser votado para quaisquer cargos ou função de administração ou representação no âmbito da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

5. O Defensor Público Voluntário poderá participar das reuniões do seu órgão de atuação, ou de onde presta serviços, com direito à voz e sem direito a voto.

6. O Defensor Público Voluntário compromete-se, durante o período de realização de suas atividades de serviço voluntário, a observar e cumprir a legislação estadual pertinente à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, ---------- de --------------- de 2011.

_________________________________________________

 

ANEXO III

FICHA CADASTRAL

RETRATO 3x4

Nome do Voluntário:_______________________________________________________   ________

Filiação: ____________________________________________________________________________

Data do Nascimento:__________________________________________________________________

Sexo: _____________________________________________________________________________________

Identidade: _______________________________________________________________________________

CPF:______________________________________________________________________________________

Estado Civil: _____________________________________________________________________________

Nome do Cônjuge: _________________________________________________________________________

E-mail:____________________________________________________________________________________

Endereço: _________________________________________________________________________________

Telefone fixo: ______________ Celular: _____________________________________________________

Atividade escolhida como Voluntário:__________________________

com disponibilidade semanal de _____ horas, nos seguintes dias da semana: _____ __________________ e horário: ____________________________________________.

Rio de Janeiro, de de 2011.

_________________________________



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