RESOLUÇÃO DPGE N°  857   DE 31 DE OUTUBRO DE 2016

 

 

DISPÕE SOBRE A REIDENTIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA JUNTO ÀS VARAS CRIMINAIS DE ITABORAI.

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

 

- a autonomia administrativa, funcional e financeira prevista na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 80/94 e na Constituição Estadual, que autoriza a Defensoria Pública a organizar-se de forma adequada à melhor realização do seu múnus público;

 

- que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia administrativa;

 

- que a criação de órgãos na estrutura da Defensoria Pública prima pela excelência e crescente aperfeiçoamento dos serviços prestados e tem como escopo a prestação de atendimento cada vez mais eficaz aos hipossuficientes, para efetiva concretização do acesso à Justiça;

 

- que é função institucional da Defensoria Pública a promoção de meios que possibilitem ou facilitem o acesso à justiça das populações vulneráveis;

 

- que é necessário delimitar as atribuições dos Defensores Públicos nos órgãos de atuação existentes e adequá-las às modificações introduzidas pelo Tribunal de Justiça ao criar novos órgãos jurisdicionais;

 

- a edição da Resolução TJ/OE/RJ nº 03/2013, que criou a 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí;

 

- a edição da Resolução TJ/OE/RJ nº 18/2016, que reorganiza as competências criminais na Comarca de Itaboraí, a partir da instalação da 2ª Vara Criminal da Comarca;

 

- o Ato Executivo nº 73/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que instala a 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí e dá outras providências,

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1°- Reidentificar os órgãos de atuação da Defensoria Pública junto às Varas Criminais da Comarca de Itaboraí da seguinte forma:

 

 

ANTES

DEPOIS

 

33809 – DP Vara Criminal/Júri/ JVDFM Adjunto de Itaboraí

33809 – DP – 1ª Vara Criminal/Júri/ Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal (pela vítima)

17ª DP Regional da Capital

DP – 2ª Vara Criminal/ Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal (pelo autor do fato)

 

 

Art. 2º - Caberá ao Conselho Superior fixar a atribuição do órgão de atuação, na forma do art. 102, §1º, da Lei Complementar nº 80/94.

 

Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2016.

 

 

 

ANDRÉ LUIS MACHADO DE CASTRO

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO



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