ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 669                                                                                   DE 25 DE OUTUBRO DE 2012

 

ALTERA A RESOLUÇÃO DPGE Nº 281, DE 14 DE SETEMBRO DE 2004 E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA ENCAMINHAMENTO, ATENDIMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES POR ANÁLISE DE DNA.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de se estabelecer critérios para o encaminhamento, atendimento e realização de exames por análise de DNA custeado pela DPGE aos seus assistidos,

- que a Defensoria Pública é Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial,integral e gratuita, aos necessitados,

- o princípio da eficiência da Administração Pública e o empenho da Defensoria Pública em colaborar para a celeridade dos feitos, proporcionando aos assistidos meios eficazes para a garantia dos seus direitos,

- que o papel do Defensor Público, como agente político de transformação social, inclui a educação em direitos, - a escassez de recursos públicos e a necessidade de se eleger prioridades,

- o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana a fundar a busca da paternidade e a opção institucional pela erradicação do subregistro,

RESOLVE:

Art. 1º- Estabelecer a opção da DPGE para atendimento das situações que importem em reconhecimento voluntário de paternidade/maternidade e regularização de situação de subregistro.

Art. 2º- As solicitações de exame por análise de DNA devem ser encaminhadas à Coordenação de DNA pelos Defensores Públicos em exercício junto  aos Órgãos com atribuição para o Primeiro Atendimento ou junto aos Órgãos com atribuição judicial onde tramita o feito que pende da prova pericial por análise de DNA, sempre por ofício, acompanhada de declaração da parte de ciência quanto ao procedimento a ser adotado posteriormente ao resultado.

Art. 3º- Nas hipóteses de ações judiciais de qualquer natureza, suspensas, paralisadas ou com instrução pendente de realização de exame por análise de DNA, em que haja interesse do assistido da Defensoria Pública, deverão as partes ser encaminhadas à Coordenação de DNA para fins de cadastramento, agendamento e realização do exame.

 

                

 

 

 

Art. 4º- Sempre que for necessário o reconhecimento de cadáver, seja objetivando a regularização de paternidade/maternidade ou qualquer outro fim, o Defensor Público

solicitante, além das providências dispostas nos artigos anteriores, deverá indicar o local em que aquele se encontra e em que consiste o material para análise, bem como solicitar/requerer/informar tudo o que for necessário às autoridades competentes, possibilitando ao perito as diligências necessárias.

Art. 5º- Os encaminhamentos deverão sempre ser feitos por ofício do Defensor Público, com três cópias para protocolo, conter qualificação, endereço, telefone e a(s) assinatura(s) do(s) assistido(s), compromisso de submeterem-se ao exame e de retornarem ao órgão originário de atuação da DPGE/RJ a fim de viabilizar o reconhecimento de paternidade/maternidade ou o ajuizamento da ação cabível, e ser instruído com os seguintes documentos: 02 cópias da carteira de identidade, da carteira nacional de habilitação ou da carteira de trabalho, 02 cópias do registro de nascimento do menor ou da declaração de nascido vivo (DNV) quando não houver registro do menor, 02 cópias da certidão de óbito (em casos de suposto pai e/ou mãe falecidos), 01 cópia do CPF, 01 cópia do comprovante de residência atualizado, conforme modelo constante do Anexo.

§ 1º - Nas hipóteses mencionadas no art. 3º, deverão conter ainda breve relato do caso, identificando as partes que se submeterão ao exame, os dados do processo e cópias das peças processuais que entender necessárias. § 2º - Nas hipóteses mencionadas no art. 4º, deverão ainda conter os esclarecimentos necessários quanto às medidas adotadas para viabilizar a realização do exame, (como exemplo: disponibilização do material à

Coordenação do DNA,  alvará para exumação).

Art. 6º- A Coordenação de DNA procederá à realização de ANAMNESE SOCIAL dos assistidos, com vista à devida avaliação para a realização do exame.

Art. 7º - Compete à Coordenação do Programa de DNA/DPGE proceder à avaliação das condições técnicas ou outras circunstâncias que revelem urgência e a prioridade para realização do exame.

Art. 8º- São critérios que norteiam a organização e prioridade do atendimento: subregistro, tempo da ação, do inquérito, do processo administrativo, condições materiais e de necessidade das partes ou outros critérios técnicos relevantes ao caso.

Art. 9º- Caberá aos Defensores Públicos que realizarem

encaminhamento(s) nos termos da presente Resolução, criar e manter atualizado, junto ao órgão de atuação, cadastro dos ofícios expedidos para tal fim, anexando laudo do exame por análise de DNA e indicação das providências judiciais e extrajudiciais adotadas.

Art. 10 - Os casos omissos serão decididos pelo 2º Subdefensor Geral do Estado.

Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 281/2004.

 

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2012

CELINA MARIA BRAGANÇA CAVALCANTI

Defensor Público Geral do Estado em exercício

 



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