ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 853 DE 22 DE SETEMBRO DE 2016


CRIA A COORDENADORIA E A SUBCOORDENADORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
AS SUBCOORDENADORIAS REGIONAIS E A SUBCOORDENADORIA DE 2º GRAU DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER.


O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e


CONSIDERANDO:


- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o estatuído no art. 24 da Lei Complementar nº 06/1977, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação de órgãos da administração, e que o pleno exercício da
autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados,

RESOLVE:

Art. 1º - Criar a Coordenadoria e a Subcoordenadoria de Defesa dos Direitos da Mulher, as Subcoordenadorias Regionais e a Subcoordenadoria de 2º Grau de Defesa dos Direitos daMulher, órgãos da administração da Defensoria Pública do Estado, nos termos desta resolução

Art. 2º - A Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Mulher tem como objetivo a promoção e a defesa dos direitos da mulher, com a propositura de políticas institucionais específicas, bem como garantir o acesso aos serviços da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em sede judicial e extrajudicial, às mulheres vítimas de violência de gênero e, em especial, às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 3º - A Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Mulher tem em sua estrutura:
I- A Subcoordenadoria de Defesa dos Direitos da Mulher;
II- As SubcoordenadoriasRegionais deDefesa dos Direitos daMulher, sem prejuízo da atribuição natural do(a) Defensor(a) designado(a);
III- A Subcoordenadoria de segundo grau de Defesa dos Direitos daMulher, sem prejuízo da atribuição natural do(a) Defensor(a) designado(a);
IV-ONúcleo de Defesa dos Direitos daMulher e de Vítimas de Violência de Gênero (NUDEM);
V- Os Órgãos de atuação de Defesa da Vítima, nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/96 e demais órgãos de atuação perante a primeira instância que exercem a referida função;
VI- O Grupo de Trabalho de Monitoramento das Políticas Institucionais na Perspectiva de Gênero, sem prejuízo da atribuição natural das Defensoras que o compõem, nos termos da Resolução nº 798/15;
VII- A Assessoria de Projetos de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher;
VIII- A Assessoria Técnica de Equipe Psicossocial;
IX- A Assessoria Técnica Administrativa.
§ 1º - A Coordenadoria e a Subcoordenadoria de Defesa dos Direitos da Mulher serão exercidas por Defensores(as) Públicos(as), livremente nomeados(as) pelo Defensor Público Geral dentre os(as) integrantes da carreira, incumbindo-lhes as funções descritas nesta resolução, sem prejuízo de outras inerentes à atividade.
§ 2º - Os(as) Defensores(as) Públicos(as) em exercício nas funções mencionadas no parágrafo anterior ficam afastados(as) de suas titularidades enquanto permanecerem nas funções.
§ 3º - As Subcoordenadorias Regionais de Defesa dos Direitos da Mulher, no âmbito das 13 regionais do Estado do RJ, nos termos da estrutura organizacional da Defensoria Pública, são exercidas por Defensores(as) Públicos(as) nomeados(a)s pelo Defensor Público Geral, sem prejuízo de sua atribuição natural.
§ 4º - A Subcoordenadoria de segundo grau de Defesa dos Direitos da Mulher será exercida por Defensor(a) Público(a) nomeado(a) pelo Defensor Público Geral, sem prejuízo de sua atribuição natural.


Art. 4º - Caberá ao Conselho Superior fixar as atribuições dos órgãos de atuação, na forma do art. 102, § 1º, da Lei Complementar nº 80/94.


Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2016

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO
Defensor Público-Geral do Estado



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