ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 661                                                          DE 26 DE SETEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO À PATERNIDADE AFETIVA E IDENTIFICADA - PAPAI - DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de maio de 1977 e art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

CONSIDERANDO:

- a autonomia administrativa garantida à Defensoria Pública em sede constitucional, no art. 134 e seus parágrafos da Constituição da República,

- que a função precípua da Defensoria Pública é garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, em caráter prioritário, promover a solução extrajudicial de conflitos,

- que o papel do Defensor Público, como agente político de transformação social, inclui a educação em direitos,

-que a atuação jurídica preventiva constitui o principal mecanismo limitador e inibidor do surgimento de litígios,

- que, a despeito de campanhas governamentais, ainda é muito grande o número de sub registros, especialmente de paternidade, e que a maior parte destes é da população hipossuficiente,

- que a situação de sub registro tem consequências de ordem moral, psíquica, afetiva e material ao indivíduo, e que a paternidade responsável tem assento constitucional e corolário na dignidade da pessoa humana, ser indispensável a ampliação e otimização do serviço prestado pela Defensoria Pública na erradicação do sub registro, e

- a existência do Programa de DNA no âmbito da Defensoria Pública,

 

RESOLVE:

Art. 1º - Criar o PROGRAMA DE APOIO À PATERNIDADE AFETIVA E IDENTIFICADA - PAPAI - da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, para prestar suporte técnico e jurídico à atuação institucional visando à erradicação do sub registro paterno, ao incentivo da regularização   da paternidade afetiva e ao exercício da paternidade responsável, com âmbito em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O PROGRAMA DE APOIO À PATERNIDADE AFETIVA E IDENTIFICADA - PAPAI - tem como integrantes os seguintes órgãos:

I - Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos;

II - Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Coordenadoria da Campanha Institucional Permanente;

IV - Coordenadoria da Central de Relacionamento com o Cidadão;

V - Coordenadoria do Programa DNA;

VI - Coordenação do Serviço Social e Psicologia;

VII - Coordenação dos Núcleos de Primeiro Atendimento;

VIII - Diretoria Geral de Administração e Finanças da DPGE.

Parágrafo Único - O Coordenador Regional e o Defensor Público titular/exercício junto ao Núcleo de Infância/Família da localidade do evento participarão dos preparativos e do próprio evento, oferecendo o suporte de seus órgãos.

Art. 3º- Caberá ao Defensor Público Geral designar o(s) Coordenador (es) do PROGRAMA DE APOIO À PATERNIDADE AFETIVA E IDENTIFICADA - PAPAI, o(s) qual(is) deverá(ao) orientar a logística, divulgação, registro estatístico, sugerir celebração de convênios, promover o intercâmbio com entidades públicas ou privadas para realização de seus objetivos.

Art. 4º - O PROGRAMA DE APOIO À PATERNIDADE AFETIVA E IDENTIFICADA - PAPAI - tem abrangência em todo o Estado do Rio de Janeiro, devendo suas ações respeitar os critérios previamente estabelecidos pela Coordenação.

§ 1º - O atendimento feito no âmbito do PROGRAMA DE APOIO À PATERNIDADE AFETIVA E IDENTIFICADA - PAPAI - será realizado nas localidades indicadas e aprovadas pela Coordenação, preferencialmente em dias de feriado e final de semana.

§ 2º - Os Defensores Públicos designados para atendimento no âmbito do PROGRAMA DE APOIO À PATERNIDADE AFETIVA E IDENTIFICADA -PAPAI têm atribuição para encaminhar e adotar quaisquer medidas, em âmbito judicial, extrajudicial ou educativa, destinada a proteger os direitos relacionados à paternidade.

Art. 5º - Diante da relevância da situação, devem os membros dos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e servidores conferir prioridade na tramitação dos encaminhamentos realizados através do atendimento feito no âmbito do PROGRAMA DE APOIO À PATERNIDADE AFETIVA E IDENTIFICADA - PAPAI.

Art. 6º - As questões omissas serão decididas pelo Defensor Público Geral.

Art. 7º - O Defensor Público Geral do Estado regulamentará a realização dos eventos que importem a atuação do PROGRAMA DE APOIO À PATERNIDADE AFETIVA E IDENTIFICADA - PAPAI.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2012

 

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral do Estado



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