ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

*DIÁRIO OFICIAL 

 

RESOLUÇÃO DPGE N° 654                                                                          DE 21 DE AGOSTO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO SERVIÇO DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO:

-a autonomia administrativa, funcional e financeira prevista na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 80/94 e na Constituição Estadual, que autoriza a Defensoria Pública a organizar-se de forma adequada à melhor realização do seu múnus público;

- que a descentralização administrativa, através da criação dos Núcleos Especializados de Atendimento, prima pela excelência e crescente aperfeiçoamento dos serviços prestados e tem como escopo a prestação de atendimento cada vez mais eficaz aos hipossuficientes, para efetiva concretização do acesso à Justiça;

- que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia administrativa;

-que é função institucional da Defensoria Pública a prestação de orientação jurídica e, em caráter prioritário, a promoção de soluções extrajudiciais aos litígios;

-o papel do Defensor Público como agente político de transformação social, cuja atribuição primordial é a educação em direitos;

-que a atuação jurídica preventiva constitui o principal mecanismo limitador e inibidor do surgimento de litígios;

- a necessidade de fomentar a utilização dos meios de solução extrajudicial de conflitos para a pacificação social;

- que dentre os mecanismos de pacificação social, são a mediação e a conciliação exitosas experiências que propiciam o fortalecimento das bases comunitárias;

- que a cultura da paz social implementada com a instituição de núcleos de mediação, conciliação e arbitragem tem por escopo a otimização da solução dos conflitos, a prevenção de litígios, a inclusão social pela valorização do ser humano e pelo respeito aos direitos fundamentais; e

- a conveniência de institucionalizar a atuação extrajudicial no âmbito da Defensoria Pública, primando por sua efetividade;

RESOLVE:

Art. 1°- Criar como Órgão da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro o SERVIÇO DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, identificado pela sigla SEMEAR.

Art. 2°- O Serviço de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Defensoria Pública (SEMEAR) é formado por uma Coordenadoria e DOIS órgãos de atuação identificados como Defensorias Públicas do Serviço de Mediação, Conciliação e Arbitragem.

§ 1°- O Defensor Público Coordenador do SEMEAR, de livre nomeação do Defensor Público Geral, será afastado de sua titularidade enquanto estiver exercendo a função.

 

§ 2° - Caso o Defensor Público Coordenador seja escolhido dentre os Defensores Públicos Titulares do próprio Núcleo, será designado outro Defensor Público para atuar no órgão de atuação no qual o Defensor Público Coordenador seja titular.

§ 3° - O Defensor Público Coordenador será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos por Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral.

Art. 3º- Serão objeto de MEDIAÇÃO os conflitos de interesses que envolvam pessoas capazes, físicas ou jurídicas, objeto lícito, que possuam, preferencialmente, relação de trato sucessivo ou continuado, desde que, após sugestão do Defensor, haja sinalização de interesse do assistido.

§ 1º - A solicitação da Mediação deverá ser formulada por escrito pelo Defensor Público solicitante, que fará um breve histórico da situação, do que pretende o interessado, bem como informar nome, endereço e telefone para contato, se houver, dos envolvidos no conflito.

§ 2º - O SEMEAR convidará as partes para participar da Mediação, agendando dia e horário para atendimento; se qualquer das partes desistir ou se uma delas não concordar em participar da Mediação, devolver-se-á ao Defensor Público solicitante a questão e o assistido interessado para a orientação jurídica e eventual propositura de ação judicial.

§ 3º -As etapas que compõem o procedimento da mediação serão definidas pelo coordenador do SEMEAR através de regulamento, com observância das técnicas e metodologias utilizadas para a resolução extrajudicial de conflitos.

§ 4º -Os fatos ou circunstâncias revelados aos mediadores serão mantidos em sigilo, ainda quando dos encaminhamentos aos Defensores Públicos com atribuição para arbitragem ou para propositura de medidas judiciais.

Art. 4º -Serão objeto de ARBITRAGEM as questões que envolvam partes capazes e direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1º - A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 2º- As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao Juízo Arbitral da Defensoria Pública mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, nos termos da Lei nº 9307/96.

§ 3º - O corpo de árbitros será composto por Defensores Públicos em exercício no SEMEAR, devendo a escolha dos árbitros pelas partes ser feita de acordo com o regulamento do processo de arbitragem estabelecido pelo coordenador do SEMEAR, assim como o procedimento arbitral, respeitadas as disposições da Lei nº 9307/96.

§ 4º - A Sentença prolatada pelo Juízo Arbitral da Defensoria Pública constitui título executivo extrajudicial e não está sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário, desde que respeitados os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9307/96.

Art. 5º - São atribuições do Defensor Público Coordenador do SEMEAR:

I - representar o SEMEAR perante o Defensor Público Geral, aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, órgãos da Administração Pública em Geral e Entidades Privadas ou designar, Defensor Público em exercício no órgão para representá-lo;

II - informar o Defensor Público Geral acerca das atividades exercidas pelo órgão, com apresentação do relatório;

III - convocar os Defensores Públicos do SEMEAR para reuniões periódicas ou extraordinárias, a fim de tratar de temas relevantes a respeito de mediação, conciliação, arbitragem e demais formas de solução extrajudicial de conflitos;

IV- indicar Defensor Público em atuação no SEMEAR para representar ou participar de Seminários, Congressos ou quaisquer outros eventos de caráter institucional relacionados à Mediação, conciliação ou arbitragem, com a devida autorização do Defensor Público Geral e do Corregedor-Geral quando necessário;

V - opinar nos pedidos de afastamento formulados pelos Defensores Públicos do SEMEAR para participar de cursos, eventos, seminários, palestras, congressos e congêneres, relacionados à Mediação, conciliação e arbitragem;

VI - Propor ao Defensor Público Geral a celebração convênios ou parcerias com instituições, órgãos e entidades, para o atendimento das atribuições e finalidades do SEMEAR;

VII - elaborar e emitir à categoria comunicados técnicos sobre temas relacionados às atribuições do SEMEAR;

VIII - providenciar o aparelhamento do SEMEAR com os materiais e recursos indispensáveis ao regular exercício de suas atribuições;

IX- supervisionar os horários e atividades dos servidores e estagiários em atuação no SEMEAR;

X - expedir determinações, dentro do âmbito do SEMEAR, para regulamentar a atividade administrativa do órgão;

XI - representar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública os casos em que se configura falta funcional de Defensor Público ou servidor em atuação no SEMEAR;

XII - elaborar e remeter a escala anual de férias dos servidores e Defensores Públicos em exercício no SEMEAR ao órgão competente, observados, quanto a estes, à antiguidade na carreira e a necessidade do serviço;

XIII- definir as etapas do procedimento de mediação e de arbitragem, de acordo com as técnicas, metodologias e estudos envolvendo a matéria;

XIV - fomentar a especialização jurídica e a produção intelectual e acadêmica dos Defensores Públicos em atuação no SEMEAR, através da realização e designação para participação em cursos, reuniões, debates, seminários, congressos e outras atividades afins;

XV- desenvolver projetos, pesquisas e cursos de capacitação ligados ao tema “solução extrajudicial de conflitos;

XVI - distribuir de forma proporcional os estagiários entre os Defensores Públicos em atuação no SEMEAR;

XVII- delegar quaisquer das atribuições acima a Defensor Público em exercício no SEMEAR.

Art. 6º-São atribuições dos Defensores públicos em atuação no Serviço de Mediação, conciliação e Arbitragem, sem prejuízo de outras decorrentes da Lei ou da matéria:

I - realizar atendimentos, prestar orientação jurídica, atuar como mediador, conciliador e árbitro na solução extrajudicial de conflitos de interesses, reduzindo a termo os acordos celebrados que terão força de título executivo extrajudicial, bem como prolatar sentença arbitral, nos termos da Lei nº 9307/96;

II - observar as etapas do procedimento de mediação e arbitragem estabelecidas pelo coordenador do SEMEAR, com base nas técnicas, metodologias e estudos envolvendo a matéria;

III - encaminhar, através de ofício, em caso de impossibilidade de composição amigável da lide, as partes ao órgão de atuação com atribuição para o ajuizamento de eventual ação judicial, com prévio conhecimento do coordenador do SEMEAR, ou, caso cabível, propor-lhes a submissão da controvérsia ao Juízo Arbitral da Defensoria Pública;

IV - promover educação em direitos e prestar orientação jurídica preventiva nos casos individuais que lhe forem submetidos;

V - garantir a manutenção da confidencialidade dos processos de mediação e arbitragem;

VI - manter a qualidade relacional entre as pessoas em conflito;

VII - preservar a comunicação futura e a relação entre as partes;

VIII- nos casos de Mediação e Conciliação, favorecer a consolidação de um acordo mutuamente satisfatório.

Art. 7º - Compete, ainda, ao Defensor Público em atuação no SEMEAR:

I - participar de reuniões periódicas ou extraordinárias, sempre que convocado pelo Coordenador, a fim de tratar de temas relevantes a respeito de mediação, conciliação e arbitragem ou qualquer outra forma de resolução extrajudicial de conflitos;

II- participar de Seminários, Congressos ou quaisquer outros eventos de caráter institucional relacionados à resolução extrajudicial de conflitos, sempre que designado pelo Coordenador do SEMEAR;

III - participar de grupos de estudos e debates organizados pela Coordenação do SEMEAR;

IV - elaborar e apresentar relatório estatístico de suas atividades ao Coordenador do SEMEAR, sem prejuízo do relatório estatístico de que trata o art.129, § 1º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 06/77, do Estado do Rio de Janeiro;

V- manter total integração com o Coordenador do SEMEAR, com fim de garantir uniformidade de atuação no que diz respeito aos procedimentos adotados para a solução extrajudicial dos conflitos;

VI - observar as determinações expedidas pelo Coordenador, dentro do âmbito do SEMEAR, para regulamentar a atividade administrativa do órgão;

VII - fiscalizar as atividades dos estagiários do SEMEAR, com avaliação mensal do grau de interesse e assiduidade;

VIII- representar, nos casos de delegação de funções, o Coordenador do SEMEAR.

Art. 8º- O SEMEAR contará com uma equipe de apoio multidisciplinar composta por psicólogos, assistentes sociais, e engenheiros, os quais deverão acompanhar os procedimentos de mediação, conciliação e arbitragem, auxiliando as partes na busca por uma solução eficaz e

harmoniosa para o conflito.

Art. 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2012

 

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral do Estado

 

 



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