ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 647                                                                          DE 01 DE AGOSTO DE 2012

 

CRIA, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SISTEMA DE TOMBAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCEDIMENTOS DE INSTRUÇÃO E SISTEMA DE REGISTRO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, DISCIPLINANDO, AINDA, A FORMA DE ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO COLETIVO, PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO E OTIMIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- a função da Defensoria Pública de garantir o acesso á justiça dos necessitados, prestando assistência jurídica integral e gratuita;

- a edição da Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei nº 7.347/85 e incluiu a Defensoria Pública no rol dos legitimados para a propositura da Ação Civil Pública, assim como da edição da Lei Complementar nº 132/2009, que ampliou e ratificou esta legitimidade;

- a Resolução DPGE nº 382, de 07 de março de 2007, que instituiu no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro as Coordenadorias de Interesses e Direitos Coletivos;

- a necessidade de regulamentação da atuação dos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro com atribuição para tutela coletiva, na condução dos processos coletivos, com o objetivo de uniformizar e otimizar o exercício das atividades, assim como de se instruir devidamente a ação coletiva ou de se fundamentar suficientemente o respectivo termo de ajustamento de conduta;

-a complexidade de atuação integrada entre órgãos da Defensoria Pública e a necessidade da criação de banco de dados para gerenciamento das atividades; e

-a importância de impedir a concomitância de atuações, assim como de se aprimorar os instrumentos capazes de proporcionar o intercâmbio de informações entre os diversos órgãos com atribuição para tutela coletiva;

RESOLVE:

TÍTULO I

- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Defensor Público no exercício das atribuições definidas pela Resolução DPGE nº 382, de 07/03/2007, deverá zelar para a melhor instrução da ação civil pública, podendo promover, se necessário e consoante as peculiares do caso concreto, a instauração, sob sua presidência, de procedimento de instrução (PI), adotando todas as diligências para a efetiva comprovação da ameaça ou da lesão ao interesse ou direito tutelado.

TITULO II

- DO PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO

CAPÍTULO I

- DO TOMBAMENTO ELETRÔNICO

Art. 2º - A instauração do PI será feita através de portaria, que deverá ser tombada na plataforma web, de acesso restrito, mediante a utilização de senha, informando-se:

I - a origem (órgão de execução);

II - o local de instauração;

III - o apurado;

IV - a ementa (resumo do objeto da instrução).

Parágrafo Único - Deverão constar da portaria instauradora os seguintes elementos:

I - descrição do fato objeto do PI e do respectivo direito coletivo ferido ou ameaçado de lesão;

II -nome e qualificação do apurado a quem é atribuído o fato, caso já exista indicação;

III -nome e qualificação do autor da representação encaminhada ao órgão, se for o caso;

IV -identificação dos meios pelos quais a Defensoria Pública tomou ciência do fato;

V - determinação das diligências instrutórias.

§ 2º - O Defensor Público, ao iniciar PI pela plataforma web, já estará comunicando a existência do mesmo à Corregedora-Geral, na forma do art.6º da Resolução DPGE nº 382/2007, tendo em vista mensagem automática gerada pelo sistema.

§ 3º -O Defensor Público com atribuição para tutela coletiva deverá autuar o PI, tombado pela plataforma web, a partir dos documentos gerados pelo próprio sistema, utilizando-se de capa própria, fornecida aos Defensores mediante solicitação.

CAPÍTULO II

 - DAS PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS

Art. 3º - Para imprimir celeridade e efetividade às diligências adotadas no bojo do PI, poderá o Defensor Público se valer do poder requisitório previsto em lei, necessário ao exercício de suas atribuições.

Art. 4º - Nos autos do referido procedimento o Defensor Público ainda poderá se utilizar de outros instrumentos de instrução, como tomada de declarações, a realização de reuniões, audiências públicas, e a efetivação de diligências e vistorias in loco, laborando para que tudo seja devidamente documentado.

§ 1º- Em caso de audiência pública, a organização e a presidência ficarão a cargo do Defensor Público responsável pelo PI, o qual determinará a expedição de edital de convocação, garantindo razoável publicidade no portal DPGE e junto à imprensa local, devendo o mesmo constar:

I - a data, o horário e o local da reunião;

II - o objetivo;

III - o regulamento, com a forma de cadastramento dos expositores, a disciplina e a agenda da audiência;

IV - o convite de comparecimento aos interessados em geral.

§ 2º -Além do convite genérico para a audiência, o Defensor Público poderá expedir convites para as autoridades, peritos, técnicos e representantes de entidades que estejam envolvidos na questão debatida.

 

 

 

 

 

 

§ 3º - Da audiência pública será lavrada ata circunstanciada, sendo que o seu resultado não vinculará a atuação do Defensor Público.

Art. 5º- No caso de arquivamento do PI na forma do art. 7º da Resolução DPGE nº 382/2007, após retorno do PI do Conselho Superior, deverá o Defensor Público responsável pelo PI, lançar a informação na plataforma web.

Art. 6º - Para cumprir a atribuição definida no art. 2º, IV da Resolução DPGE nº 382/2007, recomenda-se que, além do atendimento pessoal individual, o Defensor Público mantenha contato permanente com a sociedade civil organizada, através dos conselhos previstos legalmente, das associações civis ou das organizações da sociedade civil de interesse público, atuando quando seus integrantes forem, ao menos em parte, hipossuficientes.

 

TÍTULO III

 - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 7º -Todos os Defensores Públicos, antes de protocolizarem ações civis públicas, deverão envidar esforços para a celebração de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85.

§ 1º- No caso de ser firmado TAC (extrajudicial ou judicial) tais informações igualmente deverão ser lançadas na plataforma web, pelo Defensor Público responsável.

§ 2º- O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter:

I - o nome e a qualificação do apurado;

II - a descrição das obrigações assumidas;

III - o prazo para cumprimento das obrigações;

IV - os fundamentos de fato e de direito;

V - a previsão de multa cominatória para o caso de descumprimento;

VI - outras informações julgadas pertinentes.

§ 3º - Deverá haver motivação quanto à adequação das obrigações, dos prazos e das condições estipuladas no compromisso, considerando o caso concreto.

TÍTULO IV

- DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS

Art. 8º - Deflagrada Ação Civil Pública sem a prévia instauração de Procedimento de Instrução, deverá o Defensor Público providenciar o registro da mesma na plataforma web da DPGE, descarregando o respectivo arquivo da petição inicial, mediante a utilização de senha no espaço restrito.

Parágrafo Único - O registro da Ação Civil Pública gerará comunicação eletrônica automática à Corregedoria e ao Cartório Unificado de Tutela Coletiva dos Núcleos Especializados, o que oportunizará a este último o acompanhamento das ações e a alimentação de um banco de dados.

TÍTULO V

- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º -Em observância à unidade institucional, com finalidade de conferir soluções uniformes aos casos semelhantes, poderão as Coordenadorias de Interesses e Direitos Coletivos instituídas pela Resolução DPGE nº 382/2007, bem como os assessores do Defensor Público Geral e os da Corregedoria Geral, propor enunciados sobre as matérias relacionadas à sua atuação, os quais, entretanto, não terão caráter vinculante.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 10 - Os TACs e as ações civis públicas distribuídos anteriormente a esta Resolução pelos Defensores Públicos deverão ser encaminhados por via eletrônica, a fim de alimentar banco de dados de ações, devendo este ficar disponível para consulta por todos os agentes.

Art. 11 - Os eventuais procedimentos já instaurados para  apurar ameaça de lesão a danos à coletividade deverão ser adequados aos termos da presente Resolução no prazo de 180 dias contados da sua publicação.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2012

 

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral do Estado



VOLTAR