ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 646                                                DE 01 DE AGOSTO DE 2012

 

CRIA O CARTÓRIO UNIFICADO DE TUTELA COLETIVA DOS NÚCLEOS ESPECIALIZADOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ESTABELECE REGRAS DE PROCESSAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE INSTRUÇÃO.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

 

-a autonomia administrativa, funcional e financeira prevista na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 80/94 e na Constituição Estadual, que autoriza a Defensoria Pública a organizar-se de forma adequada à melhor realização do seu múnus público;

- que, consoante às normas enunciadas no art. 4º, inciso VIII da Lei Complementar nº 80/94, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 132/2009 é função institucional da Defensoria Pública promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

-a nova redação do art. 5º da Lei nº 7.347/85, dada pela Lei nº 11.448/2000, incluindo a Defensoria Pública como legitimada para a propositura da ação civil pública;

- que o Defensor Público deve zelar pela melhor instrução da ação civil pública, promovendo a abertura de procedimento de instrução, adotando todas as diligências necessárias para a efetiva comprovação da ameaça ou lesão ao interesse ou direito difuso, coletivo ou individual homogêneo tutelado;

- que a boa instrução é fundamental para o exercício responsável da Ação Civil Pública, evitando-se lides temerárias, fadadas ao insucesso;

- a necessidade de se conceder apoio aos Núcleos Especializados para o rápido e eficiente processamento dos Procedimentos de instrução; e

- que o apoio aos Núcleos Especializados, através de um cartório único, além de otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais da DPGE-RJ, possibilita uma atuação uniforme e padronizada da instituição na seara coletiva;

RESOLVE:

TITULO I –

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO

Art. 1º - O Cartório Unificado de Tutela Coletiva constitui-se num pólo de apoio administrativo aos Núcleos Especializados, com o objetivo de promover o processamento dos procedimentos de instrução, bem como a recepção e encaminhamento dos autos das ações civis públicas já deflagradas pelos mesmos.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º - Incumbe ao Cartório Unificado de Tutela Coletiva:

I - a autuação dos procedimentos de instrução deflagrados pelos núcleos especializados;

II - a expedição, recepção e controle de ofícios;

III - o monitoramento dos prazos de cumprimento das determinações do defensor público presidente do respectivo procedimento;

IV - o lançamento da movimentação do procedimento de instrução no sistema eletrônico respectivo;

V - o armazenamento dos documentos importantes no sistema eletrônico, tais como Termo de Ajustamento de Conduta, despacho de arquivamento e iniciais de Ação Civil Pública;

VI- atendimento ao público e redução a termo de declarações, denúncias e representações;

VII - apoio aos Defensores Públicos dos Núcleos Especializados com atribuição em tutela coletiva, mormente na elaboração de despachos, peças e recomendações;

VIII - formação de banco de dados acerca de decisões, sentenças e acórdãos, prolatados em Ação Civil Pública deflagrada.

 

TÍTULO II

 

- DO FUNCIONAMENTO DO CARTÓRIO

 

CAPÍTULO I –

DA DIREÇÃO DA SERVENTIA

Art. 3º - O Cartório Unificado de Tutela Coletiva, que deverá abrir para o público das 11 às 18 horas, será dirigido por um Técnico Superior Jurídico, o qual será responsável pelo expediente do cartório, zelando pela fiel consecução das incumbências estabelecidas no artigo anterior.

Parágrafo Único - Na ausência de servidor público ocupante do cargo de Técnico Superior Jurídico, a chefia da serventia cartorária poderá ser exercida por outro servidor ocupante dos quadros permanentes da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II – DOS ATOS DOS SERVIDORES

 

 

SEÇÃO I –

DA AUTUAÇÃO

Art. 4º- A autuação consiste em compor a base física do procedimento de instrução já devidamente tombado na plataforma web, mediante a colocação de capa própria e inserção do nome do órgão de origem, do apurado e do número do procedimento.

Parágrafo Único- A autuação deverá ser ultimada em 48 horas, a contar do recebimento da portaria de instauração na serventia.

Art. 5º- Os autos deverão ser numerados no canto superior direito de cada folha, sendo certo que, excedendo-se duzentas folhas, deverá ser criado novo volume.

Art. 6º- O encerramento e abertura de novo volume deverão ser precedidos da lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, sempre observando a seqüência do volume encerrado.

Art. 7º- No caso de juntada de quantidade de documentos que exceda a 100 folhas, fica permitida a juntada por linha, ou seja, os documentos serão colacionados em autos anexos, tantos quantos forem necessários, sem a necessidade de proceder à numeração dos mesmos.

Art. 8º - Após a autuação do procedimento, o servidor deverá observar às determinações do Defensor Público que preside a instrução, expedindo ofícios e convites e o que mais for determinado também num prazo de 48 horas.

 

SEÇÃO II – DA EXPEDIÇÃO E RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS E AUTOS

Art. 9º - Cumpre ao cartório a expedição dos ofícios solicitados pelo defensor público que preside o procedimento de instrução, em três vias:

uma a ser entranhada no procedimento de instrução, outra ser enviada ao destinatário, e a última para recibo no protocolo da DPGE e posterior armazenamento em pasta própria.

Parágrafo Único - Sempre que o ofício expedido consignar prazo para manifestação do apurado, o cartório deverá zelar para que os autos sejam remetidos conclusos ao Defensor imediatamente após o término deste prazo.

Art. 10 - Os documentos recebidos no cartório deverão ser anotados em livro protocolo de recebimento, onde será consignada a data, o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável.

Art. 11 - Recebido o documento na serventia, o entranhamento do mesmo aos autos deverá ser antecedida do carimbo de juntada com a respectiva data, a fim de se apurar a tempestividade da manifestação.

Art. 12 - Após a juntada do documento, o servidor deverá imediatamente abrir conclusão dos autos ao defensor que preside o procedimento.

Art. 13- Quando da recepção de autos de ações civis públicas deflagradas, o cartório deverá lançar o carimbo de vista ao órgão de atuação respectivo, a fim de possibilitar o início do prazo de manifestação, e encaminhar os autos imediatamente ao Defensor Público com atribuição para o feito.

Art. 14 - Com a manifestação do Defensor Público nos autos, o cartório deverá providenciar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, observando o prazo legal de manifestação do órgão.

 

SEÇÃO III – DA CONSULTA AOS AUTOS 

 

Art. 15- A serventia poderá disponibilizar os autos para consulta no balcão aos interessados, sendo certo que quando se tratar de advogados e prepostos de empresa ou instituição apurada, os autos poderão ser retirados mediante carga, desde que apresentada à respectiva carta de preposto e procuração, além da identificação do requerente.

Parágrafo Único - A retirada dos autos mediante carga somente se dará após despacho do Defensor Público autorizando tal expediente.

 

SEÇÃO IV – DO LANÇAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO DOS AUTOS

Art. 16- Todo andamento do procedimento de instrução deverá ser lançado pelo cartório no sistema eletrônico próprio.

Parágrafo Único - Além do lançamento do andamento dos autos no sistema eletrônico, o cartório deverá providenciar o descarregamento na plataforma web das principais peças dos autos, a saber: Termo de Ajustamento de Conduta, despacho de arquivamento e Inicial da Ação Civil Pública eventualmente deflagrada.

SEÇÃO V

 - DO BANCO DE DADOS

Art. 17 - O cartório deverá armazenar na plataforma web da DPGE, no programa eletrônico específico, as decisões, sentenças e acórdãos proferidos nas Ações Civis Públicas deflagradas pelos Núcleos Especializados.

Parágrafo Único - Além do armazenamento relativo às Ações Civis Públicas deflagradas pelos Núcleos Especializados, o cartório deverá manter banco de dados relativo às decisões, sentenças e acórdãos oriundos de atuação dos demais órgãos legitimados em todo o Estado do Rio de Janeiro, desde que as indigitadas ações tenham sido devidamente registradas no sistema eletrônico próprio, hospedado na plataforma web da DPGE.

 

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18- Fica criada a Coordenadoria Geral de Tutela Coletiva dos Núcleos Especializados, com a finalidade específica de administração das rotinas do cartório unificado, a quem o chefe do expediente deverá se reportar em caso de dúvidas e conflitos funcionais.

Parágrafo Único- A Coordenação a que se refere este artigo será exercida em regime de rodízio, renovando-se anualmente, devendo o Coordenador Geral ser escolhido dentre os Defensores Públicos com atribuição para deflagração das Ações Civis Públicas dos Núcleos Especializados.

Art. 19 - Aplicam-se as regras de processamento dos procedimentos de instrução acima descritas (capítulo II - Seções I e II) a todos os órgãos legitimados à propositura de Ação Civil Pública.

Art. 20 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2012

 

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral do Estado



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