ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 642                                                                          DE 31 DE JULHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS AUXÍLIOS REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO QUADRO DE APOIO DA DEFENSORIA PÚBLICA ÚNICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 8º, XXIII, da Lei Complementar nº 06/77, na redação conferida pela Lei Complementar nº 95/2000;

CONSIDERANDO:

- a natural atribuição da Administração de superintender ações que visem àvalorização e promoção social do servidor do Quadro de Apoio;

-o que dispõe a Lei nº 4.664, de 14 de dezembro de 2005, que criou o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ para custeio e investimento da Defensoria Pública voltados para consecução de suas finalidades institucionais; e

- a necessidade de regulamentação da concessão do auxílio-refeição, a fim de bem atender aos objetivos de sua instituição;

RESOLVE:

Art. 1º- Fica criado, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, os auxílios refeição e alimentação, de natureza indenizatória, devido aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, por dia útil trabalhado no mês.

Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, considera-se servidor:

I - ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

II - ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

III - de outros órgãos da administração direta ou indireta, cedidos à Defensoria Pública, desde que não percebam benefícios de idêntica natureza em seu órgão de origem.

Art. 2º- Para efeito do artigo anterior, entende-se como dia útil considerado como de efetivo exercício o período correspondente aos dias em que houver expediente, de segunda a sexta-feira, no qual o servidor:

I - real e efetivamente desempenhar as funções atribuídas ao cargo que ocupa nos seus órgãos de lotação;

II -estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento, cursos, congressos ou eventos similares no interesse da Defensoria Pública;

III - afastar-se em função de convocação de autoridade regularmente investida, ou para participação em julgamento na condição de parte ou testemunha.

§ 1º -É vedado o pagamento dos auxílios alimentação e refeição a servidor que se encontre afastado:

a - por motivo de férias ou em gozo de licença-prêmio;

b - para concorrer ou para o exercer mandato eletivo;

c - à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para a Defensoria Pública, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens;

d - em razão de licença para trato de interesses particulares;

e - em razão de dispensa das atribuições funcionais para aguardar o ato de aposentadoria ou reforma ;

f - para exercer cargo/função em entidade sindical;

g - por encontrar-se preso, provisoriamente ou não;

h - por qualquer razão com perda de vencimentos;

i - por quaisquer outras licenças ou afastamentos superiores a 30 dias.

§ 2º- É vedado ainda o pagamento dos auxílios alimentação e refeição ao servidor que não tiver sua falta abonada ou estiver afastado em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para repouso à gestante, licença-paternidade, licença-gala e licença-nojo.

Art. 3º- Os auxílios alimentação e refeição têm caráter indenizatório e valor definido por ato do Defensor Público Geral em cada exercício fiscal e serão concedidos observadas a disponibilidade orçamentária e financeira da DPGE.

DA CONCESSÃO E FORMA DE PAGAMENTO

Art. 4º - Os auxílios refeição e alimentação serão concedidos ao servidor entrar em exercício, calculando-se proporcionalmente os dias trabalhados, e será excluído da mesma forma quando se tratar de afastamento passível de retorno.

Parágrafo Único- A concessão dos auxílios independe de requerimento do servidor, contudo deve ele fazer a opção de receber ou ticket alimentação ou refeição no momento da admissão, e, somente poderá modificar sua opção após o decurso de seis meses da implantação.

Art. 5º - O valor dos auxílios será creditado à conta vinculada ao cartão refeição ou alimentação do servidor beneficiado, até o dia 05 de cada mês.

§ 1º- Caberá o crédito de valores retroativos nos casos em que não haja tempo hábil para a inclusão de todo o período trabalhado no primeiro crédito disponibilizado ao servidor.

§ 2º - Os valores creditados indevidamente à conta do cartão refeição ou alimentação do servidor, no mês de início do afastamento, serão compensados quando do retorno ao efetivo exercício.

Art. 5º- O servidor deverá utilizar o crédito que lhe é devido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do último crédito, após o qual o cartão será automaticamente cancelado.

Art. 6º- Nas hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração, aposentadoria e falecimento, a exclusão do benefício ocorrerá a partir do dia

de desligamento, estornando-se o saldo excedente.

 

 

 

Art. 7º- O custo pela emissão de segunda via do cartão-refeição, conforme estabelecido pela empresa administradora do serviço, será repassado ao servidor e descontado diretamente crédito do auxílio, independentemente do motivo de sua perda, extravio ou inutilização.

Art. 8º - Os casos omissos serão decididos pelo 2º Subdefensor Público Geral, cabendo recurso ao Defensor Público Geral.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2012

 

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral do Estado



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