ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 640                                                                          DE 31 DE JULHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO DE PARENTES DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES COMISSIONADAS E ESTÁGIO OFICIAL REMUNERADO NO ÂMBITO DA ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO:

-os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia;

- que tais princípios proíbem o exercício da competência administrativa para obter proveito pessoal ou qualquer espécie de favorecimento, assim como impõem a necessária obediência aos preceitos éticos, principalmente os relacionados à indisponibilidade do interesse público;

- a decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na sessão realizada em 16 de julho de 2012;

RESOLVE:

Art. 1º - É vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão, para as funções comissionadas e para estágio oficial remunerado, no âmbito de qualquer órgão da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, de cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros.

Art. 2º - A proibição não alcança:

I- o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo dos quadros da Defensoria Pública ou estagiário oficial concursado, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade;

II- o servidor cuja posse no cargo ou função seja anterior à posse do Defensor Público.

III- o servidor no exercício de cargo ou função comissionada, que necessite de capacidade técnica especializada, enquanto não preenchida a vacância por concurso público para o quadro técnico.

Art. 3º - Os atuais ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas em desacordo com o disposto no art. 1º serão exonerados no prazo de 30 dias.

Art. 4º- Os servidores e estagiários que se encontrarem nas hipóteses do art. 2º deverão comunicar ao setor de RH e Estágio Forense.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2012

 

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral do Estado Id: 1351772



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