RESOLUÇÃO DPGE Nº 702                                                     DE 04 DE SETEMBRO DE 2013

 

DIÁRIO OFICIAL

RETIFICAÇÃO - DIÁRIO OFICIAL

 

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DAOUVIDORIA GERAL DA DEFENSORIA PUBLICADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1°- Aprovar o Regimento Interno da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na forma do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário em especial a Resolução DPGE nº 383/2007.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2013

 

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral do Estado

 

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO INTERNO DA OUVIDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro tem por objetivo contribuir para o aperfeiçoamento e a melhoria dos padrões e mecanismos de eficiência dos serviços e das atividades desenvolvidas pela Instituição, além do fortalecimento da cidadania.

Art. 2º -A Ouvidoria detém independência funcional com relação a todos os demais órgãos da Defensoria Pública, atuando em regime de cooperação com eles sem relação de hierarquia funcional.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º - Compete à Ouvidoria as seguintes atribuições:

I -receber denúncias, reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e atividades desenvolvidas pela Defensoria Pública, seus membros e servidores;

II - formular proposta aos órgãos e setores administrativos da Defensoria Pública para a adoção de medidas e providências que julgar pertinentes e necessárias a promoção da qualidade e do aperfeiçoamento das atividades por eles desenvolvidas, visando ao adequado atendimento da população hipossuficiente e à otimização da imagem institucional;

III - promover, em conjunto com a Corregedoria Geral a realização de reuniões de trabalho com os órgãos da Administração e de execução, conforme o caso, inclusive com outros órgãos públicos e privados;

 

IV - coordenar e executar os serviços vinculados à área de sua atuação, promovendo os meios necessários à adequada e eficiente prestação das atividades funcionais;

V - promover, consultado o Defensor Público Geral, articulação com outros organismos públicos e privados, visando a melhoria da prestação de serviço da Defensoria Pública;

VI -manter os interessados informados sobre medidas adotadas, salvo nos casos em que a lei imponha o dever de sigilo;

VII - divulgar o seu papel institucional à sociedade;

VIII -encaminhar relatório trimestral das suas atividades, até o último dia do mês subsequente, ao Defensor Público Geral;

IX - apresentar relatório geral anual das atividades da Ouvidoria;

X - desenvolver outras atribuições compatíveis com a sua finalidade.

Art. 4º - Os expedientes dirigidos à Ouvidoria não possuem limitação temática e poderão ser feitos pessoalmente ou por meio dos canais de comunicação eletrônicos, telefônicos ou outros de qualquer natureza.

§ 1º - Não serão admitidos expedientes acobertados pelo anonimato, com exceção daqueles que, a critério do Ouvidor, sejam de relevante interesse Institucional.

§ 2º - As manifestações dirigidas à Ouvidoria, para efeito de estatística e relatório, serão classificadas atendendo aos critérios de:

a) meios de acesso;

b) natureza da manifestação;

c) órgãos atingidos por denúncias, críticas, reclamações e elogios;

d) natureza das questões suscitadas nas denúncias, críticas e reclamações;

e) decisão da Ouvidoria.

Art. 5º - Todos os expedientes formalmente encaminhados à Ouvidoria serão registrados em banco de dados e, quando não puderem ser respondidos imediatamente, formarão procedimentos numerados sequencialmente.

§ 1º - Quando se tratar de manifestação verbal, a Assessoria da Ouvidoria deverá providenciar a redução a termo.

§ 2º - O interessado será informado, para fins de acompanhamento, do número do protocolo recebido pela respectiva manifestação na Ouvidoria.

§ 3º - Nas hipóteses de encaminhamento do feito a órgão da Defensoria Pública, deverá o seu responsável informar à Ouvidoria as providências adotadas.

Art. 6º - Compete ao Ouvidor Geral:

I -recorrer ao Conselho Superior da Defensoria Pública contra a decisão de arquivamento de procedimentos disciplinares, iniciados por sua provocação;

II - usar da palavra nas reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública nos procedimentos disciplinares, iniciados por sua provocação, sem direito a voto;

III - elaborar o Regimento Interno e o Manual de Procedimentos da Ouvidoria, submetendo-os à aprovação do Defensor Público Geral.

IV - registrado e autuado o procedimento, após parecer da Assessoria:

a) - arquivar de plano, caso a matéria seja manifestamente improcedente, não tenha relevância para a Defensoria Pública ou reclame providências incompatíveis com as possibilidades legais da Ouvidoria;

b) - avaliar a reclamação, sugestão, crítica, elogio, ou qualquer manifestação contra servidores ou membros da Defensoria Pública, encaminhando-as ao Defensor Público Geral e/ou à Corregedoria-Geral para adoção das providências para a solução dos problemas apresentados;

c) - remeter aos órgãos competentes as reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e das atividades desempenhadas por órgãos alheios à Defensoria Pública;

Art. 7º- Os órgãos que integram a estrutura administrativa da Defensoria Pública devem prestar o apoio necessário ao desempenho das atividades funcionais da Ouvidoria e as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados pelo Ouvidor, salvo os casos em que a lei assegure o dever de sigilo.

§ 1º- Não se tratando de caso de sigilo, as informações, depois de recebidas e analisadas pelo Ouvidor, serão repassadas a outros órgãos e aos interessados para ciência por meio de sistema eletrônico próprio da Ouvidoria.

§ 2º- A omissão injustificada no atendimento às solicitações da Ouvidoria ou o cerceamento das atividades inerentes ao exercício de suas atribuições, depois de ter sido dada a oportunidade aos interessados, poderão, ao juízo do Ouvidor, ser comunicados ao Defensor Público Geral e/ou à Corregedoria-Geral.

Art. 8º-O Ouvidor comunicará as providências adotadas e encaminhará as informações solicitadas aos interessados em linguagem didática e acessível.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA

Art. 9º - A Ouvidoria é composta pelo Ouvidor e por sua assessoria.

Parágrafo Único- Para fins administrativos, a Ouvidoria vincula-se ao Gabinete do Defensor Público Geral.

Art. 10 -Compete ao Ouvidor chefiar a Ouvidoria, praticando todos os atos administrativos e executivos a ela referentes e representando-a junto à sociedade e ao Estado.

Art. 11 - A Assessoria da Ouvidoria é composta por coordenadores assessores nomeados pelo Defensor Geral.

Art. 12 - São atribuições da Assessoria da Ouvidoria:

I - dirigir e coordenar os trabalhos de apuração dos fatos mencionados no art. 6º, IV, encaminhando-os com parecer ao Ouvidor;

II - promover as necessárias diligências visando ao esclarecimento da questão em análise, inclusive o chamamento das pessoas envolvidas no evento;

III - abrir, registrar, autenticar, encerrar e zelar pela atualização dos livros, procedimentos, arquivos e documentação da Ouvidoria;

IV - assessorar os trabalhos gerais da Ouvidoria, sugerindo medidas no interesse das atividades da Defensoria Pública.

V - elaborar e encaminhar expedientes;

VI - fornecer certidões dos atos da Ouvidoria a quem solicitar;

VII - administrar e inserir em sistema eletrônico próprio, traduzindo-lhes o conteúdo e os dados essenciais, as manifestações dirigidas à Ouvidoria;

VIII - redigir pareceres, relatórios, despachos, correspondências e outros

documentos, submetendo os respectivos textos à consideração do Ouvidor;

IX - exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições.

§ 1º -No cumprimento do inciso II o Ouvidor ou Assessores, por delegação, poderão entrevistar o reclamante para levantamento de todos os dados e informações para esclarecimento do fato, reduzindo a termo as declarações.

§ 2º - O Defensor Público ou servidor apontado poderá se manifestar acerca do fato, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do expediente que o cientificou.

Art. 13 - A Ouvidoria observará, no desenvolvimento de suas atividades, inclusive atendimento ao público, o horário oficial de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - O Defensor Geral assegurará a estrutura administrativa mínima necessária ao funcionamento da Ouvidoria da Defensoria Pública.

Art. 15 - As dúvidas que surgirem na execução deste Regimento, serão resolvidos pelo Defensor Público Geral.



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