ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL EM EXERCÍCIO

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 693                                                                          DE 01 DE JULHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE DEFENSORES PÚBLICOS PARA ESTUDOS OU MISSÃO NO EXTERIOR OU EM QUALQUER PARTE DO TERRITÓRIO NACIONAL.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- que o exercício das atividades inerentes ao cargo de Defensor Público exige constante aprimoramento jurídico;

- que o aperfeiçoamento técnico e intelectual do Defensor Público reverte em proveito da própria Instituição;

- que a realização de cursos em locais distintos dos órgãos de atuação, acrescenta vivências e diversificação de experiências ao Defensor Público, de sorte a tornar-lhe um profissional mais ambientado às constantes mudanças do mundo atual, que inevitavelmente refletem no campo jurídico;

- que o art.126 da Lei Complementar n° 80/94, necessita da devida regulamentação; e

- que a Resolução DPGE nº 577 de 02 de maio de 2011 ampliou o Programa de Capacitação e Desenvolvimento Institucional - PROCADIN;

RESOLVE:

Art. 1º- Compete ao Defensor Público-Geral decidir sobre os afastamentos abrangidos por esta Resolução, podendo ouvir o Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 2°- O afastamento do Defensor Público do seu órgão de atuação, para estudo ou missão no exterior, ou em qualquer parte do território nacional, somente será deferido caso obedecidas as seguintes condições:

I- estar o Defensor Público requerente em atividade;

II- estar o Defensor Público requerente confirmado na carreira;

III- prazo máximo de afastamento não superior a 2 (dois) anos;

IV- pedido de afastamento protocolado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para o início do período de atividades;

V- finalidade jurídica do estudo ou missão de que tratam esta Resolução;

VI- prova da proficiência, se for o caso, no idioma em que tiver de ser levado a efeito o estudo, ou no idioma do país onde tiver que ser cumprida a missão.

VII -não ultrapassar o limite global anual de afastamentos para o exterior de 1% da carreira.

Parágrafo Único - Caso entenda necessário, poderá o Defensor Público-Geral estabelecer outras condições para os afastamentos, sem prejuízo daquelas já elencadas neste artigo.

Art. 3°- O afastamento deferido por prazo inferior a 2 (dois) anos, poderá ser prorrogado até atingir este limite. O pedido de prorrogação será decidido, de plano, pelo Defensor Público-Geral.

Art. 4°- Um novo pedido de afastamento para estudo, somente poderá ser deferido após decorridos 2 (dois) anos, se o afastamento anterior foi igual ou inferior a 1 (um) ano; ou após decorridos 4 (quatro) anos, se o afastamento atingiu o máximo de 2 (dois) anos.

Art. 5º- O afastamento poderá ser interrompido pelo Defensor Público-Geral, se assim o exigir o interesse institucional.

Art. 6º- Os afastamentos tratados por esta Resolução, não importarão em interrupção de tempo de serviço, e nem na perda do direito à percepção vencimental inerente ao cargo de Defensor Público.

Art. 7º- O estudo a que se refere esta Resolução consistirá em:

I - frequência a cursos jurídicos;

II - pesquisa necessária para a defesa de tese de mestrado, doutorado e pós-doutorado em Direito;

III - atuação, como visitante, junto à universidade ou outra instituição da área jurídica, pública ou privada;

IV - participação em palestras, conferências, painéis, congressos e seminários, que visem ao aprimoramento jurídico-cultural.

Art. 8º - A missão a que se refere esta Resolução poderá guardar os mais variados aspectos, a critério do Defensor Público-Geral, levados sempre em conta a finalidade jurídica, o interesse, a oportunidade e a conveniência em prol da Defensoria Pública.

Art. 9° - O pedido de afastamento para estudo deverá ser instruído com uma exposição de motivos acerca do interesse, oportunidade, e conveniência do afastamento para a Defensoria Pública.

Art. 10 - Durante o afastamento, deverá o Defensor Público:

I - remeter ao Defensor Público-Geral, relatórios parciais das atividades desenvolvidas, na periodicidade determinada quando do deferimento do pedido;

II- dentro de 60 (sessenta) dias do término do seu afastamento, apresentar ao Defensor Público-Geral, relatório final circunstanciado das atividades desenvolvidas;

III- dentro de 90 (noventa) dias do término do seu afastamento, proferir uma ou mais palestras aos Defensores Públicos interessados, acerca do conhecimento jurídico adquirido.

Art. 11 - O Defensor Público afastado para estudos nos termos desta Resolução, caso receba ajuda de custo para tanto, ficará obrigado a restituí-la, se, no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao afastamento, ocorrer a sua exoneração, demissão, ou licença sem vencimentos, devendo fazê-lo em moeda atualizada.

Art.12- Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Art.13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução DPGE n° 009 de 06 de abril de 1995.

 

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2013

 

FÁBIO BRASIL DE OLIVEIRA

Defensor Público Geral do Estado em Exercício



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