DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

                                                                                              ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL                                     

 

RESOLUÇÃO DPGE N. 846, DE 25 DE AGOSTO DE 2016

 

ESTABELECE NORMAS PARA A UTILIZAÇÃO DA BIBLIOTECA DEFENSOR PÚBLICO MÁRIO JOSÉ BAGUEIRA LEAL E DA SALA DE LEITURA LUCIOLA BELA DUARTE COELHO

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO                    

- que a Lei Complementar 80/94, em seu artigo 4º, III, dispõe que incumbe à Defensoria Pública promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

- que a Lei Estadual nº 1.146, de 26/02/87, em seu art. 1º, incisos I, VI e VII atribui ao Centro de Estudos Jurídicos a função de promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal técnico e administrativo da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; organizar os serviços de documentação e informação jurídicas, mantendo sempre atualizado, serviços de informação legislativa e jurisprudencial; e promover pesquisas bibliográficas;

- a necessidade de aperfeiçoar e atualizar as normas de utilização da Biblioteca Defensor Público Mário José Bagueira Leal;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - A Biblioteca Defensor Público Mário José Bagueira Leal e a Sala de Leitura Luciola Bela Duarte Coelho integram o Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, e destinam-se a atender, preferencialmente os Defensores Públicos, servidores, residentes jurídicos e estagiários da Defensoria, bem como ao público em geral.

 

Art. 2º - Sua missão é promover o acesso, o uso e a disseminação da informação atendendo às necessidades específicas de seus usuários, contribuindo assim para a constante melhoria da atividade-fim da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º - As doações à Biblioteca serão aceitas e analisadas a critério do(s) bibliotecário(s), de acordo com o estado de conservação da obra e sua pertinência ao acervo.

 

Parágrafo único - Materiais doados e não aproveitados pela Biblioteca poderão ser livremente destinados, independentemente do consentimento do doador. 

 

Art. 4º - A consulta das obras será feita no recinto da Biblioteca a esse fim destinado e na Sala de Leitura, ou mediante empréstimo domiciliar, permitido aos Defensores Públicos, servidores, residentes jurídicos e estagiários, ou na modalidade entre bibliotecas, conforme estabelecido em Regimento Interno próprio, editado pelo Centro de Estudos Jurídicos.

 

§ 1º - Não podem ser objeto de empréstimo domiciliar as obras classificadas como obras de referência, raras ou de alto valor estimativo, bem como aquelas que por algum outro motivo justificado pelo(s) bibliotecário(s) não possam ser retiradas do recinto da Biblioteca.

 

 § 2º - O empréstimo domiciliar é permitido aos Defensores Públicos, servidores, residentes jurídicos e estagiários da Defensoria pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, renovável, sucessivamente, por prazo igual, enquanto não houver pedido de reserva de outro usuário;

 

 § 3º - o empréstimo a outras Bibliotecas é permitido mediante solicitação por ofício, pelo prazo de 07 (sete) dias corridos;

 

 § 4º - no caso de livros consultados diariamente no recinto da Biblioteca, o empréstimo domiciliar poderá ser restringido aos finais de semana e feriados;

 

§ 5º - O empréstimo domiciliar será feito mediante assinatura, pelo usuário, de uma ficha de carga, assumindo o signatário plena responsabilidade pela guarda e conservação dos volumes que lhe forem emprestados, bem como pela sua devolução nos prazos e condições prescritas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.

 

Art. 5º - Em caso de findar o prazo estabelecido para a devolução nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo anterior, sem prévia renovação do empréstimo, o usuário será notificado por e-mail e/ou por ligação telefônica para que proceda a devolução ou renovação do empréstimo, se for possível.

 

Parágrafo único - Em caso de não se conseguir contato com o usuário no prazo de 10 dias úteis, nos termos do caput, a obra emprestada será considerada extraviada, obrigando-se o usuário a recompor o acervo da Biblioteca no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Caso não o faça, ficará impedido de obter novos empréstimos.

 

Art. 6º - Ocorrendo perda, roubo ou danificação da obra emprestada, o usuário comunicará por escrito à Biblioteca, obrigando-se a adquirir nova obra para recompor o acervo da Biblioteca no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Caso não o faça, ficará impedido de obter novos empréstimos.

 

Parágrafo único - Quando se tratar de obra esgotada, a Biblioteca indicará obra similar ou outro título para reposição do acervo.

 

Art. 7º - Os casos não previstos nesta resolução serão resolvidos pela Direção do Centro de Estudos Jurídicos, na forma do Regimento Interno a ser publicado no Diário Oficial.

 

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 146, de 18 de janeiro de 1994.

 

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2016.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público-Geral do Estado

 



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