ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE N° 678                                                                     DE 01 DE ABRIL DE 2013

 

FICA  CRIADA A COORDENADORA DE  INTEGRAÇÃO E APOIO AOS  NÚCLEOS  ESPECIALIZADOS DA DEFENSORIA  PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, com  fundamento no art 8º, inciso I da Lei Complementar Estadual n° 06, de 12 05 77, e art 100 da Lei Complementar Federal n° 80/94,

CONSIDERANDO:

- a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado prevista no § 2º  do art 134 da Constituição da República,

- que o pleno exercício da autonomia, disposta em sede constitucional, impõe a adoção de medidas administrativas, visando a otimização da prestação contínua e ininterrupta do  serviço de assistência jurídica integral  e gratuita aos juridicamente necessitados,

- que a descentralização administrativa, através da criação dos Núcleos Especializados, prima pela excelência e crescente especialização dos serviços prestados, tendo como escopo a prestação de atendimento cada vez mais eficaz aos hipossuficientes, para a efetiva concretização do acesso a Justiça,

- que a Lei Complementar n° 132/2009, consolidou a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações coletivas,

- que a Tutela Coletiva se trata de uma realidade necessária e irreversível para concretizar o atendimento de todos aqueles que por vezes carecem da  assistência jurídica, sendo certo que a tutela individual, devido ao aumento vertiginoso das demandas, não mais viabiliza, isoladamente, a prestação de uma tutela jurisdicional tempestiva e satisfatória,

- que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em suas mais variadas linhas de atuação, atende, diariamente, inúmeros assistidos com problemas e entraves jurídicos e sociais comuns,

- que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro conta com Núcleos Especializados, voltados, cada qual, para o atendimento a hipóteses específicas de vulnerabilidade,

- que o trabalho de atendimento individual dos Núcleos Especializados é o grande detector de pretensões comuns, coletivas, trans individuais e individuais homogêneas,

- que a mesma contribuição pode ser prestada pelos Núcleos de Primeiro Atendimento, através de um canal de comunicação, discussão e orientação para a boa utilização das demandas coletivas,

- que uma atuação coordenada e integrada dos Núcleos Especializados, respeitadas as respectivas particularidades, faz criar um ambiente propício para o fortalecimento das Ações Coletivas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, economizando esforços, articulando idéias e propósitos e propondo soluções que possam positivamente impactar na vida dos assistidos de maneira mais rápida e efetiva,

- que a criação da CIANE viabilizará e facilitará a celebração de convênios  com inúmeros órgãos técnicos para o fornecimento da mão de obra técnica necessária para o ajuizamento das ações coletivas que assim demandarem,

- que a CIANE viabilizará e concentrará o treinamento e a capacitação dos Defensores Públicos no processo coletivo, e

- que a autonomia funcional e as atribuições dos Núcleos Especializados permanecerão inalteradas,

 

RESOLVE:

Art. 1°- Fica criada a Coordenadoria de Integração e Apoio aos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - CIANE

- que visa a promoção, organização, mapeamento e apoio técnico as atribuições inerentes a tutela coletiva dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

Parágrafo Único- A CIANE será composta de um coordenador, de livre nomeação e exoneração pelo Defensor Público Geral

Art. 2°- A CIANE terá como objetivo viabilizar a produção de provas técnicas em procedimentos de instrução, celebração de Termos de Ajustamento de Conduta e a propositura de ações coletivas, em parceria com as coordenações dos Núcleos Especializados da DPGE/RJ, buscando, sobretudo, a solução extrajudicial dos conflitos coletivos

Art. 3°- A CIANE deverá celebrar convênios, parcerias, acordos de cooperação, preferencialmente gratuitos, voltados para a viabilização da prova técnica eventualmente necessária para propositura das ações coletivas ou instrução dos respectivos procedimentos

Parágrafo Único- Será disponibilizada as Coordenações dos Núcleos Especializados, de forma simplificada, listagem de parceiros técnicos

Art. 4° - A CIANE deverá mapear todas as ações coletivas existentes no Estado do Rio de Janeiro propostas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, e auxiliar, quando provocada ou oficiosamente, em acordo com o órgão que propôs a demanda, ou que seja responsável por seu acompanhamento, na condução dos processos

Art. 5° - Sempre que possível, os Defensores Públicos em exercício na CIANE farão, em conjunto com os Defensores dos Núcleos Especializados, vistorias em locais públicos objetos de relatórios necessários para a instrução de procedimentos, recomendando-se que a visita seja acompanhada por membros de equipe técnica multidisciplinar

Art. 6° - A CIANE promoverá encontros trimestrais entre os Núcleos Especializados para organizar e projetar o trabalho com a tutela coletiva na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

Art. 7° - A CIANE manterá arquivo próprio com cópia das ações CIVIS públicas ajuizadas e dos procedimentos de instrução nos quais auxilie, providenciando o cadastramento e tombamento eletrônico de forma a facilitar a organização do órgão e a comunicação com os Núcleos Especializados

Parágrafo Único- A CIANE será responsável pela administração do Cartório Unificado de Tutela Coletiva, criado pela Resolução DPGE n° 646, de 01 de agosto de 2012, e pelo Sistema de Tombamento Eletrônico, criado pela Resolução DPGE n° 647, de 01 de agosto de 2012

Art. 8° -A CIANE divulgará relatórios semestrais ao Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro e ao Conselho Superior sobre a atuação na tutela coletiva da Defensoria Pública do Estado

Art. 9° - Sempre que necessário a CIANE auxiliará os Núcleos de Primeiro Atendimento na identificação e nas soluções de demandas repetitivas

Art. 10 - Ficam revogados os arts 3º   e 18 da Resolução DPGE n° 646, de 01 de agosto de 2012

Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação

 

 Rio de Janeiro, 01 de abril de 2013

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral do Estado



VOLTAR