ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL


RESOLUÇÃO DPGE N° 835 DE 22 DE JUNHO DE 2016


DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM AÇÕES SOCIAIS, MUTIRÕES E OUTROS.


O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições legais,


CONSIDERANDO:


- a autonomia administrativa, funcional e financeira prevista naConstituição Federal, na Lei Complementar nº 80/94 e na Constituição Estadual, que autoriza a Defensoria Pública a organizar-se de forma adequada à melhor realização do seu múnus público;
- que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia administrativa;

- que é função institucional da Defensoria Pública a promoção de meios que possibilitem ou facilitem o acesso à justiça das populações vulneráveis;
- o art. 134 da Constituição da República, que fixa como incumbência fundamental da Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos;- o art. 3º-A da Lei Complementar nº 80/94, que estabelece como objetivos da Defensoria Pública a primazia da dignidade da pessoa humana, a prevalência e efetividade dos direitos humanos;
- o art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, que estipula a promoção da difusão e da conscientização dos direitos humanos e da cidadania como função institucional da Defensoria Pública;
- as solicitações enviadas à Defensoria Pública para participação em ações sociais e atendimentos à população por diversas instituições; e
- a necessidade de organização interna para o atendimento a tais solicitações,


RESOLVE:

Art. 1°- Regulamentar a participação da Defensoria Pública nas ações externas que visem ao atendimento da população para orientação jurídica em geral, quando houver solicitação de outras instituições.


Art. 2º - Ações sociais externas são aquelas solicitadas por instituições, associações e congêneres para a participação da Defensoria Pública, com a finalidade de fornecer orientações jurídicas, expedir ofícios de gratuidade e elaborar petições iniciais sem complexidade aos hipossuficientes e vulneráveis daquela localidade.


Art. 3º - A Defensoria Pública analisará a possibilidade de participação, dependendo da expectativa do número de atendimentos a serem feitos, do número de solicitações de outras instituições existentes para a mesma data, do local onde será realizada e desde que o requerimento de participação seja feito com antecedência mínima de trinta dias.


Parágrafo Único - O atendimento a solicitações feitas fora do prazo será excepcional, caso haja viabilidade para tanto e a extemporaneidade seja plenamente justificável.


Art. 4º - As ações sociais devem realizar-se, ordinariamente, aos sábados, domingos e feriados, sendo limitadas a três por dia.


Art. 5º - O solicitante deverá providenciar instalações adequadas para a realização dos atendimentos sempre que não houver possibilidade de envio do caminhão da Instituição, acomodando os defensores públicos e a equipe de trabalho escalada, bem como fornecimento de alimentação e água.


Art. 6º - A divulgação da ação social será feita, na localidade a ser atendida, pela instituição solicitante, e pela Defensoria Pública através da internet e banners no local e dia da ação.


Art. 7º - A autorização para a realização das ações sociais caberá à Coordenadoria Geral de Programas Institucionais.


Art. 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 22 de junho de 2016
ANDRÉ LUIS MACHADO DE CASTRO
Defensor Público Geral do Estado



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