ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL E DA CORREGEDORA-GERAL


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01 DE 10 DE MAIO DE 2016

 

DIÁRIO OFICIAL


DISPÕE SOBRE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO JUNTO AO REX - NÚCLEO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS.


O DEFENSOR PÚBLICO GERAL E A CORREGEDORA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO:


- a necessidade de regulamentar a divisão de trabalho quando existe mais de um órgão de atuação junto ao mesmo órgão jurisdicional.

- a edição das Resoluções DPGE nºs 790/2015 e 803/2015, que dispuseram sobre reindentificação de órgãos de atuação junto ao REX-NÚCLEO DE RECURSOS

EXCEPCIONAIS;

- a necessidade de atualizar e otimizar a divisão de trabalho dos órgãos da DP junto aos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto na Ordem de Serviço nº  65/2006; e- as decisões proferidas nos Procedimentos nos E-20/21.528/2012 e E-20/001/2241/2015, pelo E. Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,

RESOLVEM:

Art. 1º - Nas Defensorias Públicas, junto aos Tribunais Superiores, a divisão de trabalho entre os órgãos de atuação observará os seguintes critérios:

I - a divisão de trabalho se dará pelo número final dos processos entre todos os Defensores Públicos em atuação plena;
II - os Defensores Públicos, residentes no Distrito Federal, além de funcionarem nos autos que lhes competirem por número final de processo, ficarão encarregados das sustentações orais, da distribuição de memoriais, dos despachos junto aos gabinetes dos Ministros do STF e do STJ, da articulação de estratégias em causas comuns com as demais representações das Defensorias Públicas de outros Estados, do peticionamento nos processos físicos e em segredo de justiça, e do cumprimento a determinações do Defensor Público Geral no que disser respeito à litigância estratégica da Defensoria Pública junto aos Tribunais Superiores.

Art. 2º - A divisão, por final, de processo se dará nos moldes das tabelas abaixo, considerando a existência de três órgãos criminais e quatro órgãos cíveis:

2ª DP CÍVEL (Defensor em readaptação) Atendimento ao público
3ª DP CÍVEL Finais 1 e 2
4ª DP CÍVEL Finais 3 e 4
6ª DP CÍVEL Finais 5 e 6
DEFENSOR PÚBLICO RESIDENTE NO DF Finais 7 e 8
1ª DP CRIMINAL Finais 1 e 2
3ª DP CRIMINAL Finais 3 e 4
5ª DP CRIMINAL Finais 5 e 6
DEFENSOR PÚBLICO RESIDENTE NO DF Finais 7 e 8
Parágrafo Único - Os finais nove e zero serão ignorados, valendo o
número anterior diferente de nove e zero.

Art. 3º - Quando o Defensor Público, residente no Distrito Federal, estiver designado para substituir um dos titulares, passará a vigorar a seguinte divisão de trabalho:

2ª DP CÍVEL (Defensor em readaptação) Atendimento ao público
3ª DP CÍVEL Finais 1, 2 e 7
4ª DP CÍVEL Finais 3, 4 e 8
6ª DP CÍVEL Finais 5, 6 e 9
1ª DP CRIMINAL Finais 1, 2 e 7
3ª DP CRIMINAL Finais 3, 4 e 8
5ª DP CRIMINAL Finais 5, 6 e 9

Parágrafo Único - O final zero será ignorado, valendo o número anterior diferente de zero.

Art. 4º- Quando o número de órgãos em cada especialidade for superior ao número de Defensores em exercício pleno, incidirá o regime de acumulação, permanecendo a divisão prevista no art. 3º.

Art. 5º- Deverá ser considerado, para efeito de identificação do último algarismo, o número anterior ao dígito da numeração única estabelecida pelo CNJ.

Art. 6º - A partir do ano de 2017, por ocasião das férias dos Ministros dos Tribunais Superiores, nos meses de janeiro e julho, diante da considerável diminuição no volume de trabalho e suspensão dos prazos processuais, o REX funcionará com quadro reduzido, de 4 (quatro) Defensores Públicos, sendo 2 para cada especialidade (CÍVEL e CRIMINAL), por sistema de rodízio, em respeito à ordem de antiguidade, entre os interessados em  atuar nestes meses, devendo os demais entrar no gozo de férias,
independentemente de requerimento.

Art. 7º- Em casos excepcionais, o Defensor Público titular do REX interessado em realizar sustentação oral junto aos Tribunais Superiores poderá requerer fundamentadamente ao Defensor Público Geral autorização para emissão de passagem.

Art. 8º- Este Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO
Defensor Público Geral
ELIANE MARIA BARREIROS AINA
Corregedora-Geral



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