ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE N° 747                                                DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E REDEFINE AS ATRIBUIÇÕES DA CENTRAL DE

RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO – CRC

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- o que determina o art. 4º- A, inciso I da Lei Complementar nº 80/1994, com redação introduzida pela Lei Complementar nº 132/2009, e o disposto na Resolução DPGE nº 435/2008;

- que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, conforme postulado constitucional, incumbindo-lhe papel instrumentalizador essencial no que diz respeito aos direitos fundamentais de informação e acesso à Justiça; e

- a necessidade de estabelecer a estrutura e redefinir as atribuições da Central de Relacionamento com o Cidadão, que constitui importante instrumento de aperfeiçoamento institucional;

RESOLVE:

Art. 1° - A Central de Relacionamento com o Cidadão - CRC é órgão de assessoramento da Administração Superior e tem como objetivo garantir acesso às informações acerca da localização e horários de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com a precípua missão de orientar e encaminhar os cidadãos para assistência jurídica gratuita junto aos órgãos de atuação, além de auxiliar os Defensores Públicos no exercício de suas funções institucionais, da seguinte forma:

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA CRC

Art. 2º - São atribuições da CRC:

I - fornecer atendimento receptivo, por intermédio do Código de Acesso a Serviço de Utilidade Pública 129, bem como do link Fale Conosco, através do portal eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, para cidadãos hipossuficientes de todo o Estado do Rio de Janeiro, com direcionamento do caso concreto ao órgão de atuação competente,informando endereço, dias, horários de atendimento e modo de funcionamento;

II - prestar informações sobre a lista mínima dos documentos necessários para solicitação de patrocínio pela Defensoria Pública, para comprovação da hipossuficiência e/ou para instruir petições iniciais e ofícios de gratuidade;

III - fornecer andamento de processos judiciais, patrocinados pela Defensoria Pública, conforme informações constantes do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e de acordo com a alimentação, pelo Defensor Público, do sistema de informática da CRC, quando houver, exceto aqueles em trâmite em quaisquer órgãos de matéria penal, em razão da peculiaridade da ação judicial;

 

 

 

IV - realizar agendamento eletrônico, por meio do Código de Utilidade Pública 129 e do link Fale Conosco, para expedição de ofícios, consultas  jurídicas e propositura de ações judiciais, desde que haja adesão pelo Defensor Público quanto aos procedimentos da CRC e após análise de viabilidade técnica, material e humana pela Coordenação da CRC;

V - prestar informações sobre atendimentos especiais, tais como:

campanhas institucionais, atendimentos itinerantes, atendimentos emergenciais em decorrência de desastres ou de casos fortuitos/força maior, desde que, por se tratar de eventos esporádicos, todas as informações sejam encaminhadas à CRC pelos órgãos competentes, com os dias, horários, formas e exigências mínimas para o atendimento especial;

VI - identificar as demandas não afetas às atribuições da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, de modo a direcionar o cidadão a outras instituições, como forma de efetivar o direito à informação pública.

Parágrafo Único - Não obstante o disposto no inciso VI, a CRC não se responsabilizará pela exatidão das informações e nem por eventuais alterações nos endereços e telefones das referidas instituições.

Art. 3º -O atendimento só poderá ser solicitado pelo próprio interessado na assistência jurídica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, salvo casos excepcionais, que serão avaliados pela Supervisão da CRC.

Art. 4º- O agendamento eletrônico, previsto no inciso IV do artigo 2º, será realizado pelos atendentes da CRC, nos dias úteis do expediente forense regular, no horário de 09h às 18h, de acordo com pauta previamente elaborada, e eventualmente alterada, pelo Defensor Público em exercício Geral. Geral.

no órgão de atuação ou pelo Coordenador do Núcleo Especializado, em

respeito à autonomia funcional da categoria

Parágrafo Único - A adesão a que se refere o inciso IV do artigo 2°, caso haja mais de um Núcleo de 1° Atendimento na região, divididos por matéria, deverá ser realizada para todos os órgãos de atuação/Núcleos, a fim de uniformizar o atendimento telefônico, bem como o atendimento, no local, ao cidadão.

Art. 5º - Nos casos urgentes e nos casos de atendimento prioritário a CRC não efetuará o agendamento eletrônico. O assistido será encaminhado diretamente para o órgão, sendo responsabilidade do Defensor Público em exercício aferir a efetiva urgência/prioridade do atendimento imediato ou a necessidade de redirecionamento ao Código de Utilidade Pública 129.

Art. 6º - A CRC funcionará, para atendimento ao público, da seguinte forma e horários:

I - dias úteis - das 09h às 18h - por meio do Código de Utilidade Pública 129,

bem como do link Fale Conosco: informações sobre endereços, dias, horários de atendimento e modo de funcionamento dos órgãos de atuação, assim como de atendimento especiais; fornecimento de lista mínima dos documentos necessários para o atendimento; andamento de processos judiciais patrocinados pela Defensoria Pública e, em determinados casos, o agendamento eletrônico para consulta com o Defensor Público;

II - de 2ª a 6ª feira, a partir das 18h até às 09h;

sábados e domingos;  pontos facultativos e feriados nacionais, estaduais ou do município do Rio de Janeiro, ou seja, nos dias de funcionamento do Plantão Judiciário da Comarca da Capital - exclusivamente pelo Código de Utilidade Pública 129:

informações voltadas apenas para casos urgentes, divulgando o endereço do Plantão Judiciário com atribuição para o atendimento, bem como a lista de documentos para instruir a petição dos casos urgentes/emergenciais, nos moldes do art. 2° da Resolução 02/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DA CRC

Art. 7°- A Central de Relacionamento com o Cidadão - CRC será coordenada por Defensor Público, nomeado pelo Defensor Público Geral, que poderá ser afastado de sua titularidade enquanto estiver exercendo a função.

Parágrafo Único - O Defensor Público Coordenador será substituído em suas faltas, licenças e férias por Defensor Público cujo nome venha a recomendar ao Defensor Público Geral que, acolhendo, o nomeará.

Art. 8° - São atribuições do Defensor Público Coordenador da CRC:

I - representar a CRC perante o Defensor Público Geral, os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, órgãos da Administração Pública em Geral e entidades privadas;

II - implementar e desenvolver o diálogo institucional entre a CRC e os demais órgãos da Defensoria Pública, disponibilizando e/ou sugerindo ferramentas da CRC para auxiliá-los em suas funções;

III - informar ao Defensor Público Geral acerca das atividades exercidas pelo órgão, com apresentação de relatório semestral;

IV - orientar os servidores e os atendentes da CRC;

V - emitir questionário, anualmente, solicitando a todos os Defensores Públicos informações sobre o modo de funcionamento de seus órgãos de atuação, a fim de promover a atualização do Sistema Receptivo CRC;

VI - elaborar os manuais de procedimentos da CRC;

VII - apresentar, através de processo administrativo, sugestões para solução de problemas institucionais identificados no curso do atendimento  da CRC ao Defensor Público Geral;

VIII - adotar as providências necessárias ao aparelhamento da CRC com os recursos materiais, técnicos e humanos indispensáveis ao regular exercício de suas atribuições;

IX - coordenar os horários e atividades dos servidores e atendentes lotados na CRC;

X - expedir determinações, dentro do âmbito da CRC, para regulamentar a atividade administrativa do órgão;

XI - cumprir delegações que lhe sejam feitas pelo Defensor Público Geral

CAPÍTULO III

DA SUPERVISÃO DA CRC

Art. 9° - A Supervisão da CRC será composta por servidores bacharéis em Direito em número nunca inferior a um supervisor para cada dez atendentes, de acordo com a Lei nº 11.788/2008.

Art. 10 - É atribuição da equipe de supervisão da Central de Relacionamento com Cidadão:

I - supervisionar o atendimento;

II - criação da pauta para o agendamento eletrônico em consonância com o disposto no art. 4°;

III - conferir os agendamentos realizados pelos estagiários da CRC;

IV - selecionar, treinar e orientar os atendentes da CRC;

V - analisar e autorizar os casos excepcionais de agendamento solicitados por terceiros;

VI - analisar e autorizar o encaminhamento direto dos assistidos, sem agendamento eletrônico, para atendimento dos casos considerados como urgentes/prioritários;

VII - realizar o bloqueio das pautas de agendamento deferidos pela Coordenação da CRC;

VIII - prestar pré-atendimento ao cidadão hipossuficiente, fornecendo endereço, dias, horário de atendimento e modo de funcionamento, assim como de atendimento especiais dos órgãos de atuação da Defensoria Pública; lista mínima de documentos necessários para propositura de ações judiciais ou ofícios de gratuidade, bem como o andamento de

processos patrocinados pela Instituição por meio do link Fale Conosco da CRC;

IX - redirecionar correspondências encaminhadas aos correios eletrônicos da CRC para os órgãos competentes;

X - realizar o agendamento eletrônico, nos moldes previstos no inciso IV do art. 2°, por meio do correio eletrônico;

XI - promover a manutenção de um banco de dados atualizado de todos os órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, contendo endereços, telefones, e-mails, dias, horários de atendimento e modo de funcionamento, com base nas informações fornecidas nos termos do art.16;

 

XII - acompanhar publicações e processos administrativos da Defensoria Pública acerca das atribuições de atendimento e tabelamentos, com o fim de manter o sistema CRC atualizado;

XIII - prestar suporte administrativo aos atendentes da CRC junto ao Plantão Judiciário;

XIV - elaborar escala de trabalho dos atendentes da CRC junto ao Plantão Judiciário;

XV- com base na demanda que chega ao órgão, através de seus meios de comunicação, identificar problemas institucionais, a fim de propor mudanças para o aperfeiçoamento da prestação do serviço público de atendimento jurídico gratuito;

XVI - através dos meios disponíveis, gerar estatística do atendimento prestado pela CRC, com o objetivo de identificar as deficiências e carências de atendimento, assim como os locais de maior e menor demanda;

XVII - cumprir delegações que lhe sejam feitas pelo Defensor Público Coordenador da CRC.

Parágrafo Único - A orientação acerca de eventual dúvida do atendente do atendimento telefônico, no horário das 18h às 09h, bem como, de forma integral, nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, será realizada pelo Defensor Público em exercício no Plantão Judiciário.

CAPÍTULO IV

DO SUPORTE ADMINISTRATIVO DA CRC

Art. 11 - Os servidores administrativos, preferencialmente do quadro da Defensoria Pública, dentre outras atribuições, darão assessoramento a Coordenação, em suas funções administrativas, assim como suporte à Supervisão.

Art. 12 - São atribuições dos servidores administrativos da CRC:

I - incluir, atualizar e excluir informações no Sistema Receptivo CRC, após aprovação do Coordenador, sobre:

a) lista mínima de documentos necessários para solicitação de patrocínio pela Defensoria Pública, para comprovação da hipossuficiência e/ou para instruir petições iniciais e ofícios de gratuidade;

b) órgãos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; e

c) instituições afins à Defensoria Pública, sem se responsabilizar por eventuais alterações.

II - controlar a frequência dos estagiários;

III - captação de candidatos para vaga de estágio, em conjunto com a Coordenação Geral de Estágio Forense;

IV - cumprir delegações que lhe sejam feitas pelo Defensor Público Coordenador da CRC

CAPÍTULO V

DOS ATENDENTES DA CRC

Art. 13 - O corpo de atendentes da CRC será formado:

I - por estagiários, estudantes de Direito, para atuação nos dias úteis do expediente forense regular, na forma do art. 6°, I; e

II - por funcionários bacharéis em Direito, ou graduando dos períodos finais do Curso de Direito, para atendimento previsto nos dias e horários elencados no art. 6°, II.

Art. 14 - São atribuições dos estagiários da CRC:

I - realizar o atendimento telefônico aos cidadãos do Estado do Rio de Janeiro com análise e direcionamento do caso concreto ao órgão de atuação competente e informação acerca de endereço, dia e horários de atendimento e modo de funcionamento de todos os órgãos de atuação da   Defensoria Pública do Estado;

II - promover o agendamento eletrônico

Art. 14 - São atribuições dos estagiários da CRC:

I - realizar o atendimento telefônico aos cidadãos do Estado do Rio de Janeiro com análise e direcionamento do caso concreto ao órgão de atuação competente e informação acerca de endereço, dia e horários de atendimento e modo de funcionamento de todos os órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado;

II - promover o agendamento eletrônico para os assistidos que solicitem atendimento nos órgãos de atuação que vinculem sua pauta à CRC;

III - encaminhar o cidadão hipossuficiente para outras instituições, se constarem do sistema receptivo ou por orientação da supervisão, nas hipóteses de matérias não afetas a atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

IV - fornecer, de forma sucinta, andamento de processos judiciais patrocinados pela Defensoria Pública, mediante consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a alimentação, pelo Defensor Público, do sistema de informática da CRC, exceto aqueles em trâmite em quaisquer órgãos de matéria penal, em razão da peculiaridade da ação judicial;

V - realizar pesquisas e trabalhos doutrinários e jurisprudenciais sobre matérias jurídicas relativas não somente às suas atividades, mas também a quaisquer outras extracurriculares pertinentes ao estágio no órgão;

VI - realizar quaisquer outras tarefas pertinentes a sua atividade, a critério do Defensor Público Coordenador da CRC.

Art. 15 - São atribuições dos servidores atendentes da CRC:

I - realizar o atendimento telefônico aos cidadãos do Estado do Rio de Janeiro com análise e direcionamento dos casos urgentes ao Defensor Público em exercício no Plantão Judiciário com informação acerca do endereço e horário de atendimento em todo o Estado;

II - encaminhar o cidadão hipossuficiente para outras instituições, após orientação do Defensor Público plantonista, nas hipóteses de matérias não afetas a atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

III - prestar suporte à Supervisão da CRC, quando solicitado;

IV - realizar quaisquer outras tarefas pertinentes a sua atividade, a critério do Defensor Público Coordenador da CRC.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 - A CRC promoverá a manutenção de banco de dados com endereços, telefones, dias, horários e modo de funcionamento dos órgãos de atuação, em consonância com as informações prestadas pelos Defensores Públicos responsáveis pelo atendimento, a fim de realizar o correto encaminhamento do cidadão para assistência jurídica gratuita junto aos órgãos de atuação.

§ 1º - As informações contidas no caput deste artigo serão baseadas no questionário mencionado no art. 8, V, bem como em comunicados enviados à Coordenação da CRC pelos Defensores Públicos designados para os órgãos de atuação, quando ocorrerem eventuais alterações. A falta de envio dos dados de cada órgão à CRC acarretará a desatualização das

informações prestadas ao público e à própria Instituição.

§ 2º - Qualquer outra nova alteração deverá ser encaminhada à Coordenação da CRC com a maior brevidade possível, para o correto encaminhamento do assistido ao órgão de atuação.

§ 3º - Da mesma maneira, a suspensão do atendimento e/ou agendamento nos órgãos de atuação deverá ser comunicada à CRC, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que haja tempo hábil de viabilizar o bloqueio das pautas eletrônicas e/ou a anotação da ressalva na tela informativa do sistema receptivo.

§ 4º - Nas hipóteses em que a pauta já se encontre total ou parcialmente preenchida, será de responsabilidade do Defensor Público solicitante entrar em contato com os assistidos para promover/comunicar seu reagendamento.

§ 5º - Será observado o disposto no parágrafo anterior caso ocorra mudança de endereço do órgão de atuação. em até 10 (dez) dias úteis.

§ 7º - Toda comunicação entre os órgãos de atuação e a CRC deverá ser oficialmente encaminhada à Coordenação da CRC.

§8º - Nos dias de pontos facultativos, feriados nacionais e estaduais a CRC promoverá o bloqueio das pautas de agendamento. Nos pontos facultativos ou feriados municipais e no recesso forense o Defensor Público designado para o órgão deverá, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, solicitar, por escrito, o bloqueio da pauta à Supervisão. Em qualquer hipótese prevista neste parágrafo, será observado o disposto no § 4º.

§ 9° - Em face do dinamismo do atendimento receptivo telefônico, nas hipóteses de impedimento ou suspeição, a CRC não se responsabilizará pelo encaminhamento do cidadão para órgão tabelar. O encaminhamento deverá ser realizado, via ofício, pelo Defensor Público impedido no atendimento, com a finalidade de dar cumprimento ao disposto na Resolução DPGE n°518/2009 e na Deliberação CS n° 88/2012.

Art. 17 - A CRC informará ao cidadão que deverá comparecer ao atendimento munido dos documentos previstos nos artigos 34 e 37 da Deliberação n° 88/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do  Estado do Rio de Janeiro para análise, respectivamente, da hipossuficência e da atribuição territorial para o atendimento pelo Defensor Público.

Art. 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando, integralmente, as Resoluções DPGE nº 435/2008 e nº 486/2009, assim como as demais disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2014

 

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral do Estado



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