ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 743                                                   DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA E MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS AOS CONVÊNIOS, CONTRATOS DE REPASSE, TERMOS DE COOPERAÇÃO E TERMOS DE PARCERIA FIRMADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de garantir o acesso dos interessados a informações contidas em documentos produzidos ou custodiados pelos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Estadual, nos termos do inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 da Constituição Federal,

- a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal, e que instituiu normas gerais, aplicáveis a todos os entes federativos,

- a Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências,

- a existência dos Convênios nºs 13, 23, 32 e 37, firmados com o Ministério da Justiça e regulamentados pela Portaria nº 458, de 12 de abril de 2011, entre outras,

- a necessidade de manter documentos à disposição dos órgãos de controle interno e externo,

- a necessidade de adoção de instrumentos de gestão documental e de fixação de parâmetros para criação de tabela de temporalidade no âmbito desta casa, e

- a necessidade de assegurar a preservação de documentos com valor permanente e viabilizar a eliminação de papéis desprovidos de quaisquer valores que possam justificar sua guarda e conservação em arquivo,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido que os documentos referentes à prestação de contas de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e termos de parceria, celebrados no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, deverão ser arquivados pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data em que foi aprovada a prestação de contas junto ao órgão concedente.

Parágrafo Único - Será admissível a digitalização dos documentos citados no caput, mantendo-se, porém, os arquivos originais pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.

Art. 2º- Os casos omissos serão decididos pelo 2º Subdefensor Público Geral, cabendo recurso ao Defensor Público Geral.

Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2014

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral do Estado       



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