ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO DPGE Nº 721                                                                            DE 16 DE ABRIL DE 2014

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES

DO QUADRO DE APOIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 8º, XXIII, da Lei Complementar nº 06/77, na redação conferida pela Lei Complementar nº 95/2000,

CONSIDERANDO:

- que cabe à Administração Superior da Defensoria Pública realizar ações que importem na valorização e promoção dos servidores do quadro de apoio da instituição,

 - que a valorização dos quadros de apoio da instituição resulta em excelência e aperfeiçoamento dos serviços prestados, refletindo um atendimento ainda mais eficaz ao assistido da Defensoria Pública, e

- a necessidade de regulamentação da concessão de auxílio-transporte aos servidores da Defensoria Pública, a fim de bem atender aos objetivos da instituição,

RESOLVE:

Art. 1º- Fica regulamentado, no âmbito da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, o benefício do auxílio-transporte, devido aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro que percebam remuneração mensal bruta igual ou inferior a R$ 3.415,00 (três mil e quatrocentos e quinze reais).

§ 1°- Para efeito deste artigo, considera-se servidor:

I- ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

II- ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

III- de outros órgãos da administração direta ou indireta, cedidos à Defensoria Pública, desde que não percebam benefícios de idêntica natureza em seu órgão de origem.

§ 2°- O benefício mencionado no caput será de R$132,00 (cento e trinta e dois reais).

Art. 2º- É vedado o pagamento do auxílio-transporte a servidor que se encontre afastado:

a - por motivo de férias ou em gozo de licença-prêmio;

b - para concorrer ou para exercer mandato eletivo;

c - à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para a Defensoria Pública, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens;

d - em razão de licença para trato de interesses particulares;

e- em razão de dispensa das atribuições funcionais para aguardar o ato de aposentadoria ou reforma;

f - para exercer cargo/função em entidade sindical;

g - por encontrar-se preso, provisoriamente ou não;

h - por qualquer razão com perda de vencimentos;

i - por quaisquer outras licenças ou afastamentos superiores a 30 dias.

Parágrafo Único- É vedado ainda o pagamento do auxílio-transporte ao servidor que não tiver sua falta abonada ou estiver afastado em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para repouso à gestante, licença-paternidade, licença-gala e licença-nojo.

Art. 3°-O auxílio-transporte tem caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração, proventos ou pensão, possuindo valor definido por ato do Defensor Público Geral em cada exercício fiscal, e será concedido observada a disponibilidade orçamentária e financeira da DPGE.

Art. 4° - O auxílio-transporte será concedido ao servidor que entrar em exercício, calculando-se proporcionalmente os dias trabalhados, e será excluído da mesma forma quando se tratar de afastamento passível de retorno.

Parágrafo Único - A concessão do auxílio-transporte depende do preenchimento do formulário de concessão pelo servidor.

Art. 5º -O valor do benefício será creditado em conta corrente indicada pelo servidor no formulário, até o dia 05 de cada mês.

§ 1º- Caberá o crédito de valores retroativos nos casos em que não haja tempo hábil para a inclusão de todo o período trabalhado no primeiro crédito disponibilizado ao servidor.

§ 2º-Os valores creditados indevidamente na conta corrente do servidor, no mês de início de eventual afastamento, serão compensados quando do retorno ao efetivo exercício.

Art. 6º - Nas hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração, aposentadoria e falecimento, a exclusão do benefício ocorrerá a partir do dia de desligamento.

Art. 7º -As questões omissas serão decididas pelo 2° Subdefensor Público Geral, cabendo recurso ao Defensor Público-Geral.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário na Resolução nº 700, de 19 de agosto de 2013.

 

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2014

 

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral do Estado



VOLTAR