ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO DPGE Nº 782                                                                           DE 04 DE MAIO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO FUNERAL DEVIDO EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DE MEMBRO OU SERVIDOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.

 

 O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO no uso de suas atribuições previstas na Lei Complementar n° 06, de 12 de maio 1977, e no art. 181 inciso I alínea “b” da Constituição do Estado de 1989,

CONSIDERANDO:

- que o pleno exercício da autonomia administrativa e financeira garantida em sede constitucional impõe e autoriza a adoção de medidas administrativas para tutela dos interesses da carreira; - a omissão da Lei Complementar nº 06/77 referente a disciplina do pagamento do auxílio funeral; e

- que o art. 187 da LC nº 06/77 determina a aplicação subsidiária do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Rio de Janeiro e que o art. 249 do Decreto nº 2.479/79 disciplina o benefício;

RESOLVE:

Art. 1º - O pagamento de auxílio funeral em virtude de falecimento de membro ou servidor da Defensoria Pública será feito nos termos da legislação dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro até que nova disciplina legislativa seja editada.

Art. 2º - O beneficiário deverá formular requerimento dirigido ao Defensor Público Geral, indicando seus dados qualificativos e conta bancária para fins de pagamento, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - comprovação das despesas do sepultamento;

II - certidão de óbito do membro ou servidor da Defensoria Pública; e

 III - cópia da identidade e CPF do beneficiário. Parágrafo Único - Considera-se beneficiário o membro da família ou terceiro que tenha efetuado o pagamento das despesas do funeral. Art. 3° - O requerimento será analisado pela Assessoria de Assuntos Institucionais que verificará o preenchimento dos requisitos formais e emitirá parecer ao Defensor Público Geral.

Art. 4° - Deferido o requerimento o procedimento será encaminhado à Secretaria Geral da Defensoria Pública para fins de pagamento.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2015

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público Geral do Estado



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