ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO DPGE Nº 790                                                                          DE 23 DE JUNHO DE 2015

REESTRUTURA E REIDENTIFICA ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DE CLASSE ESPECIAL.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 6/77, e do art. 100, da Lei Complementar nº 80/94,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de reestruturação dos órgãos perante a segunda instância e perante os Tribunais Superiores, visando a distribuição equânime do volume de trabalho dos defensores de classe especial;

 - a permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública; e

- a especialização e a litigância estratégica como instrumentos essenciais para melhoria da atuação dos Defensores Públicos;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam reidentificados os seguintes órgãos cíveis de classe especial

 

Art. 2º - Ficam reidentificados os seguintes órgãos criminais de classe especial:

 

Art. 3º - Os atuais titulares das Defensorias Regionais de Classe Especial reidentificadas, permanecerão na condição de regionais, sem identificação ordinal, e sem prejuízo de suas atuais atribuições, até que se proceda ao preenchimento dos novos órgãos de atuação, na forma do art. 4º desta Resolução.

 

 

Art. 4º - Os novos órgãos de atuação referidos nos arts. 1º e 2º desta Resolução serão abertos à remoção, nos termos da lei.

Art. 5º - Serão efetuadas tantas remoções quantas forem necessárias para a lotação dos órgãos de classe especial não regionais desprovidos de titular.

Art. 6º- Lotados os órgãos não regionais de classe especial, as Defensorias Públicas Regionais de classe especial serão renumeradas, declarando-se os seus titulares na rigorosa ordem de antiguidade e respeitada a especialidade cível ou criminal.

Art. 7º- Ao final das remoções, e não existindo órgãos regionais suficientes para acomodar os Defensores Públicos Regionais de classe especial, serão criados tantos órgãos regionais, quanto forem suficientes para que seja respeitada a inamovibilidade, inclusive quanto à especialidade cível e criminal.

Art. 8º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2015

 

ANDRÉ LUIS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público Geral do Estado



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