ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

DIÁRIO OFICIAL

DIÁRIO OFICIAL REPUBLICAÇÃO

RESOLUÇÃO DPGE Nº 789                                                                         DE 23 DE JUNHO DE 2015

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O CAPÍTULO IV DO TÍTULO V DO CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE PÚBLICA (LEI N.º 287, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1979), QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, A APLICAÇÃO E A COMPROVAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS E CRIA E IDENTIFICA UNIDADES DESCENTRALIZADAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais

CONSIDERANDO:

que o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública permite o regime de adiantamento para as despesas que especifica;

que o regime de adiantamento confere agilidade à Administração Pública, mostrando-se fundamental para instituições públicas dotadas de grande capilaridade e com presença em todo o Estado do Rio de Janeiro;

 - a necessidade de regulamentar o tema, a fim de viabilizar o regime de adiantamento no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

 - a necessidade de adequação das unidades administrativas de modo a oportunizar a ampliação da gestão descentralizada dos recursos públicos; e

- a autonomia administrativa conferida à Defensoria Pública pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 134, § 2º), pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 179, § 1º), pela Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (art. 97-A da Lei Complementar nº 80/1994) e pela Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (art. 4º da Lei Complementar nº 6/1977 do Estado do Rio de Janeiro);

RESOLVE:

Art. 1º - O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor devidamente credenciado, sempre precedida de empenho na dotação própria e só se aplica nos seguintes casos:

I - despesas eventuais de gabinete;

II - despesas miúdas de pronto pagamento;

III - despesas extraordinárias ou urgentes.

 § 1º - Despesas eventuais de gabinete, para os fins desta Resolução, são aquelas realizadas à conta de dotações consignadas às Unidades Orçamentárias subordinadas diretamente às autoridades mencionadas nos incisos I a X do art. 82 da Lei nº 287, de 4 de dezembro de 1979 (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública) e que têm valor até 25% (vinte e cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

§ 2º - Despesas miúdas de pronto pagamento são as que envolverem, em compras e serviços, a importância de até 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, para pagamento à vista ou no prazo de aplicação do adiantamento.

§ 3º - Despesas extraordinárias ou urgentes são aquelas cuja não realização imediata possa causar prejuízo à Fazenda Pública ou interromper o curso do atendimento a cargo da Defensoria Pública, tendo valor até 25% (vinte e cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

 § 4º - É vedada a realização de despesas, sob a forma de adiantamento, à conta de dotações destinadas ao pagamento de pessoal ou obrigações patronais, bem como a aquisição de material por adiantamento, sem declaração do Departamento de Material e Patrimônio de que inexiste tal material no almoxarifado.

Art. 2º - As autorizações de adiantamento ficam limitadas a 12 (doze), em cada exercício, para cada unidade administrativa.

Art. 3º - Poderão solicitar adiantamentos as autoridades responsáveis pelas unidades administrativas descritas no anexo único desta Resolução, bem como os departamentos da sede e o Gabinete do Defensor Público Geral.

Parágrafo Único - Nas hipóteses em que o adiantamento se destinar a despesas eventuais de gabinete apenas a Chefia de Gabinete poderá solicitá-lo.

 Art. 4º - A solicitação de adiantamento será feita à Secretaria Geral e conterá:

I - nome, cargo ou função e ID funcional do servidor a quem será entregue o adiantamento;

II - menção à espécie de despesa a ser realizada no caso de autorização;

III - indicação da importância a ser entregue;

IV - prazo para aplicação do adiantamento, não superior a 60 (sessenta) dias, contados da autorização e que não ultrapassará o dia 31 de dezembro do exercício da concessão.

. 5º - Os adiantamentos deverão ser solicitados, preferencialmente, em favor de servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de apoio da Defensoria Pública, não podendo ser solicitados em favor de:

I - servidor em alcance;

II - servidor responsável por dois adiantamentos a comprovar;

III - servidor que não esteja em efetivo exercício;

IV - servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo;

V - ordenador de despesa ou do pagamento do adiantamento.

Art. 6º - O adiantamento será entregue mediante depósito em conta corrente aberta em nome do servidor responsável por sua aplicação.

 Art. 7º- Nenhum adiantamento será pago depois do dia 15 de dezembro, salvo autorização expressa do Defensor Público-Geral.

 Art. 8º - A aplicação do adiantamento obedecerá ao disposto na Seção II do Capítulo IV da Lei nº 287, de 4 de dezembro de 1979 (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro).

Art. 9º - Os servidores responsáveis pelo adiantamento prestarão contas da aplicação à autoridade solicitante no prazo de 30 (trinta) dias, contados do último dia útil do prazo indicado pelo ordenador de despesa para a aplicação, mediante encaminhamento de ofício instruído pelos documentos relacionados nos incisos do art. 110 da Lei nº 287, de 4 de dezembro de 1979 (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro), sendo considerados em alcance na hipótese de descumprimento do prazo.

Art. 10 - A autoridade solicitante deverá entregar ao órgão responsável pelo controle interno, dentro do prazo de cinco dias, a contar do seu recebimento, os autos do processo de comprovação do adiantamento.

Art. 11 - O órgão responsável pelo controle interno disporá de 25 (vinte e cinco) dias para exame dos autos do processo e emissão de parecer conclusivo, não se computando nesse prazo o período necessário ao cumprimento de exigência, o qual não poderá exceder 20 (vinte) dias.

Art. 12 - A autoridade ordenadora de despesa deverá aprovar ou impugnar a comprovação no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos.

Art. 13 - Aprovada a comprovação, os autos serão encaminhados ao órgão responsável pelo controle interno, a fim de que escriture, no sistema patrimonial, eventual compra de material permanente ou execução de obra, bem como para registro da aprovação, de modo a remover os óbices à concessão de novo adiantamento previstos nos incisos I e II do art. 5º desta Resolução.

 Art. 14 - Impugnada a comprovação, os autos serão encaminhados ao órgão responsável pelo controle interno, para o registro contábil da responsabilidade do servidor e a respectiva tomada de contas.

 Art. 15 -Os autos do processo de concessão e comprovação do adiantamento serão apensados e arquivados no órgão responsável pelo controle interno, à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, bem como dos agentes incumbidos do controle externo de competência do Tribunal de Contas.

Art. 16 - Ficam criadas unidades administrativas e definidas suas áreas de abrangência, na forma do anexo único desta Resolução, para fins de concessão, aplicação e comprovação dos adiantamentos.

Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução DPGE nº 699, de 19 de agosto de 2013 e as demais disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2015

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público-Geral



VOLTAR