ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
DIÁRIO OFICIAL REPUBLICAÇÃO
RESOLUÇÃO DPGE Nº 789 DE 23 DE JUNHO DE 2015
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O CAPÍTULO IV DO TÍTULO V DO CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE PÚBLICA (LEI N.º 287, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1979), QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, A APLICAÇÃO E A COMPROVAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS E CRIA E IDENTIFICA UNIDADES DESCENTRALIZADAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
CONSIDERANDO:
que o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública permite o regime de adiantamento para as despesas que especifica;
que o regime de adiantamento confere agilidade à Administração Pública, mostrando-se fundamental para instituições públicas dotadas de grande capilaridade e com presença em todo o Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentar o tema, a fim de viabilizar o regime de adiantamento no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de adequação das unidades administrativas de modo a oportunizar a ampliação da gestão descentralizada dos recursos públicos; e
- a autonomia administrativa conferida à Defensoria Pública pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 134, § 2º), pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 179, § 1º), pela Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (art. 97-A da Lei Complementar nº 80/1994) e pela Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (art. 4º da Lei Complementar nº 6/1977 do Estado do Rio de Janeiro);
RESOLVE:
Art. 1º - O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor devidamente credenciado, sempre precedida de empenho na dotação própria e só se aplica nos seguintes casos:
I - despesas eventuais de gabinete;
II - despesas miúdas de pronto pagamento;
III - despesas extraordinárias ou urgentes.
§ 1º - Despesas eventuais de gabinete, para os fins desta Resolução, são aquelas realizadas à conta de dotações consignadas às Unidades Orçamentárias subordinadas diretamente às autoridades mencionadas nos incisos I a X do art. 82 da Lei nº 287, de 4 de dezembro de 1979 (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública) e que têm valor até 25% (vinte e cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.
§ 2º - Despesas miúdas de pronto pagamento são as que envolverem, em compras e serviços, a importância de até 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, para pagamento à vista ou no prazo de aplicação do adiantamento.
§ 3º - Despesas extraordinárias ou urgentes são aquelas cuja não realização imediata possa causar prejuízo à Fazenda Pública ou interromper o curso do atendimento a cargo da Defensoria Pública, tendo valor até 25% (vinte e cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.
§ 4º - É vedada a realização de despesas, sob a forma de adiantamento, à conta de dotações destinadas ao pagamento de pessoal ou obrigações patronais, bem como a aquisição de material por adiantamento, sem declaração do Departamento de Material e Patrimônio de que inexiste tal material no almoxarifado.
Art. 2º - As autorizações de adiantamento ficam limitadas a 12 (doze), em cada exercício, para cada unidade administrativa.
Art. 3º - Poderão solicitar adiantamentos as autoridades responsáveis pelas unidades administrativas descritas no anexo único desta Resolução, bem como os departamentos da sede e o Gabinete do Defensor Público Geral.
Parágrafo Único - Nas hipóteses em que o adiantamento se destinar a despesas eventuais de gabinete apenas a Chefia de Gabinete poderá solicitá-lo.
Art. 4º - A solicitação de adiantamento será feita à Secretaria Geral e conterá:
I - nome, cargo ou função e ID funcional do servidor a quem será entregue o adiantamento;
II - menção à espécie de despesa a ser realizada no caso de autorização;
III - indicação da importância a ser entregue;
IV - prazo para aplicação do adiantamento, não superior a 60 (sessenta) dias, contados da autorização e que não ultrapassará o dia 31 de dezembro do exercício da concessão.
. 5º - Os adiantamentos deverão ser solicitados, preferencialmente, em favor de servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de apoio da Defensoria Pública, não podendo ser solicitados em favor de:
I - servidor em alcance;
II - servidor responsável por dois adiantamentos a comprovar;
III - servidor que não esteja em efetivo exercício;
IV - servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo;
V - ordenador de despesa ou do pagamento do adiantamento.
Art. 6º - O adiantamento será entregue mediante depósito em conta corrente aberta em nome do servidor responsável por sua aplicação.
Art. 7º- Nenhum adiantamento será pago depois do dia 15 de dezembro, salvo autorização expressa do Defensor Público-Geral.
Art. 8º - A aplicação do adiantamento obedecerá ao disposto na Seção II do Capítulo IV da Lei nº 287, de 4 de dezembro de 1979 (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro).
Art. 9º - Os servidores responsáveis pelo adiantamento prestarão contas da aplicação à autoridade solicitante no prazo de 30 (trinta) dias, contados do último dia útil do prazo indicado pelo ordenador de despesa para a aplicação, mediante encaminhamento de ofício instruído pelos documentos relacionados nos incisos do art. 110 da Lei nº 287, de 4 de dezembro de 1979 (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro), sendo considerados em alcance na hipótese de descumprimento do prazo.
Art. 10 - A autoridade solicitante deverá entregar ao órgão responsável pelo controle interno, dentro do prazo de cinco dias, a contar do seu recebimento, os autos do processo de comprovação do adiantamento.
Art. 11 - O órgão responsável pelo controle interno disporá de 25 (vinte e cinco) dias para exame dos autos do processo e emissão de parecer conclusivo, não se computando nesse prazo o período necessário ao cumprimento de exigência, o qual não poderá exceder 20 (vinte) dias.
Art. 12 - A autoridade ordenadora de despesa deverá aprovar ou impugnar a comprovação no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos.
Art. 13 - Aprovada a comprovação, os autos serão encaminhados ao órgão responsável pelo controle interno, a fim de que escriture, no sistema patrimonial, eventual compra de material permanente ou execução de obra, bem como para registro da aprovação, de modo a remover os óbices à concessão de novo adiantamento previstos nos incisos I e II do art. 5º desta Resolução.
Art. 14 - Impugnada a comprovação, os autos serão encaminhados ao órgão responsável pelo controle interno, para o registro contábil da responsabilidade do servidor e a respectiva tomada de contas.
Art. 15 -Os autos do processo de concessão e comprovação do adiantamento serão apensados e arquivados no órgão responsável pelo controle interno, à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, bem como dos agentes incumbidos do controle externo de competência do Tribunal de Contas.
Art. 16 - Ficam criadas unidades administrativas e definidas suas áreas de abrangência, na forma do anexo único desta Resolução, para fins de concessão, aplicação e comprovação dos adiantamentos.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução DPGE nº 699, de 19 de agosto de 2013 e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2015
ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO
Defensor Público-Geral